Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 11
  • Habilitação de crédito. Impugnação. Intimação do credor
Art. 11

- Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.