Lei 11.101, de 09/02/2005

Art.
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Despesas inexigíveis do devedor
Art. 5º

- Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I - as obrigações a título gratuito;

II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.