Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 152
  • Falência. Credor. Recebimento de má-fé ou dolo. Restituição em dobro
Art. 152

- Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.