Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 78
  • Falência. Pedido. Distribuição obrigatória
Art. 78

- Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Falência. Pedido. Distribuição por dependência

Parágrafo único - As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.