Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 78

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Falência. Pedido. Distribuição obrigatória
Art. 78

- Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Falência. Pedido. Distribuição por dependência

Parágrafo único - As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

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