Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 147

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

  • Falência.Realização do ativo. Alienação. Depósito remunerado em instituição financeira
Art. 147

- As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

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