Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 113

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção VII - DA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS (Ir para)

  • Falência. Arrecadação de bens. Bens perecíveis e deterioráveis. Venda antecipada
Art. 113

- Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

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