Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 116
  • Falência. Decretação. Suspensão de direitos. Hipóteses
Art. 116

- A decretação da falência suspende:

I - o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II - o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.