Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 183

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

  • Crime falimentar. Competência. Ação penal
Art. 183

- Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

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