Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 60

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Alienação de filial ou unidade produtiva. Normas
Art. 60

- Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Parágrafo único. Promulgação do veto reformado, pelo Congresso Nacional. § 13. DOU 26/03/2021. ).

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único VETADA).

Redação anterior: [Parágrafo único - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]]

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