Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 48

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Recuperação judicial. Legitimidade
Art. 48

- Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Recuperação judicial. Requisitos

I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;]

IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Recuperação judicial. Legitimidade. Herdeiros ou cônjuge sobrevivente do devedor

§ 1º - A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 22 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 22): [§ 2º - Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.]

§ 3º - Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).

§ 4º - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2021).

§ 5º - Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2021).
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