Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 151

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção XI - DO PAGAMENTO AOS CREDORES (Ir para)

  • Falência. Crédito trabalhista vencido. Pagamento
Art. 151

- Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

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