Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 192
  • Lei. Inaplicabilidade aos processos de falência e concordata ajuizados anteriormente
Art. 192

- Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945.

Concordada suspensiva. Vedação. Processos de falência em curso

§ 1º - Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

Concordata anterior. Recuperação judicial. Possibilidade, exceto microempresa e empresa de pequeno porte

§ 2º - A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

Aplicação da lei nova aos pedidos de falência decretados na sua vigência

§ 4º - Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

§ 5º - O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (acrescenta o § 5º).