Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 80

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Falência. Habilitação de crédito. Normas
Art. 80

- Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

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