Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 35

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES (Ir para)

  • Assembléia geral de credores. Atribuição
Art. 35

- A assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I - na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [c) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;]

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 52.]]

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/01/2021).

II - na falência:

a) (VETADO)

Redação anterior (razões do veto veja referências): [a) a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto;]

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

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Razões do veto

«As alíneas «a] e «c] atribuem à assembléia geral de credores, dentre outras competências, a de deliberar sobre a substituição do administrador judicial e a indicação do seu substituto. Todavia tais disposições conflitam com o art. 52, que estabelece:
«Lei 11.101/2005, art. 52 - Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 21.]]
(...)]
Verifica-se o conflito, também, no confronto entre esses dispositivos e o parágrafo único do art. 23, que dispõe:
«Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.]
Ao que parece, houve um equívoco do legislador ao mencionar o «administrador judicial], parecendo que pretendeu se referir ao «gestor judicial], uma vez que, ao prever a convocação da assembléia geral de credores para deliberar sobre nomes, o projeto refere-se a este último, como se atesta da leitura do art. 65, verbis:
«Lei 11.101/2005, art. 65 - Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.’ [[Lei 11.101/2005, art. 64.]]
Há, portanto, no texto legal, um equívoco que merece ser sanado, elidindo-se a possibilidade de a lei vir a atribuir competências idênticas à assembléia geral de credores e ao juiz da recuperação judicial ou da falência, o que ensejaria a inaplicabilidade do dispositivo, com inequívocos prejuízos para a sociedade, que almeja a celeridade do processo, e para o próprio Governo Federal, que tem adotado ações que possibilitem alcançar esse desiderato.
Finalmente, impõe-se registrar que o veto afastará, de plano, a possibilidade de que seja nomeada para o encargo pessoa que não seja da confiança do juízo.]