Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 179
Seção II - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
  • Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
Art. 179

- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.