Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 50-A

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50-A

- Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional, do artigo. DOU 26/03/2021. ).

I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei 8.981, de 20/01/1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e [[ Lei 8.981/1995, art. 42. Lei 8.981/1995, art. 58.]]

III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:

I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º. Vigência em 23/01/2021): [Art. 50-A - (VETADO na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º).]

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