Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 29
  • Comitê de credores. Remuneração e ressarcimento de despesas. Normas
Art. 29

- Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.