Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 139
Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO(Ir para)
  • Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Início
Art. 139

- Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.