Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 138
  • Falência. Ação revocatória. Ato praticado com base em decisão judicial
Art. 138

- O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 131.]]

Parágrafo único - Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.