Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 138

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IX - DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Ação revocatória. Ato praticado com base em decisão judicial
Art. 138

- O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 131.]]

Parágrafo único - Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

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