Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-Q

Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)

Seção IV - DA COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES E REPRESENTANTES ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 167-Q

- A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: [[Lei 11.101/2005, art. 167-P.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;

II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;

III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;

IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e

V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.

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