Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 32

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção III - DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITÊ DE CREDORES (Ir para)

  • Comitê de credores. Administrador judicial. Ressarcimento dos prejuízos causados
Art. 32

- O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

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