Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 176
  • Exercício ilegal de atividade
Art. 176

- Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.