Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 96

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Pedido. Título executivo protestado. Hipóteses em que a falência não será decretada
Art. 96

- A falência requerida com base no art. 94, I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: [[Lei 11.101/2005, art. 94.]]

I - falsidade de título;

II - prescrição;

III - nulidade de obrigação ou de título;

IV - pagamento da dívida;

V - qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI - vício em protesto ou em seu instrumento;

VII - apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII - cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

§ 1º - Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

§ 2º - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

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