Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 103
  • Falência. Decretação. Administração e disposição dos bens pelo devedor. Impossibilidade
Art. 103

- Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Falência. Falido. Fiscalização da administração da falência. Normas

Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.