Lei 11.101, de 09/02/2005

Art.
  • Relação de credores. Impugnação. Legitimidade
Art. 8º

- No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

Relação de credores. Procedimento da impugnação

Parágrafo único - Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]