Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 156

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção XII - DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (Ir para)

  • Falência. Encerramento por sentença
Art. 156

- Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 156 - Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.]

Falência. Encerramento. Sentença. Recurso de apelação

Parágrafo único - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
CPC/2015, art. 1.012 (Apelação. Efeito suspensivo).
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 513, e ss (Recurso de apelação).
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