Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 109

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção VII - DA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS (Ir para)

  • Falência. Lacração do estabelecimento. Hipótese
Art. 109

- O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

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