Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 85

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)

  • Falência. Restituição de bem arrecadado
Art. 85

- O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Falência. Restituição. Coisa vendida a crédito

Parágrafo único - Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

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