Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 162

Capítulo VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação extrajudicial. Plano. Abrangência parcial de credores. Pedido de homologação. Requisitos
Art. 162

- O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

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