Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 162
  • Recuperação extrajudicial. Plano. Abrangência parcial de credores. Pedido de homologação. Requisitos
Art. 162

- O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.