Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 148
  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Relatório do administrador judicial
Art. 148

- O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea [p] do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 22. Lei 11.101/2005, art. 149.]]