Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Fixação no Estatuto
Art. 11

- O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

§ 1º - Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

§ 2º - O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

§ 3º - O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Alteração
Art. 12

- O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Ações com Valor Nominal
Art. 13

- É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º - A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (art. 182, § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Ações sem Valor Nominal
Art. 14

- O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (arts. 166 e 170, § 2º). [[Lei 6.404/1976, art. 166. Lei 6.404/1976, art. 170.]]

Parágrafo único - O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.


  • Espécies
Art. 15

- As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º - As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 16. Lei 6.404/1976, art. 16-A. Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.]

§ 2º - O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.]

Referências ao art. 15
  • Ações Ordinárias
Art. 16

- As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;]

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II. antigo inc. III).

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. III. antigo inc. IV).

IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 16-A

- Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 16-A Jurisprudência do art. 16-A
  • Ações Preferenciais
Art. 17

- As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [Art. 17 - As preferências ou vantagens das ações preferenciais:]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [I - consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no mínimo 10% maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º): [II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incs. I e II.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 10.303/2001, art. 8º, § 3º (As companhias abertas somente poderão emitir novas ações preferenciais com observância do disposto no art. 17, § 1º, da Lei 6.404/1976, com a redação dada por esta Lei, devendo os respectivos estatutos ser adaptados ao referido dispositivo legal no prazo de 1 (um) ano, após a data de entrada em vigor da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 17.]

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% o lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea [a]; ou

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. [[Lei 6.404/1976, art. 254-A.]]

§ 2º - Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169). [[Lei 6.404/1976, art. 169.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

§ 6º - O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182. [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

§ 7º - Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendos;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens acima enumeradas.
§ 1º - Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 2º - Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 3º - O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de centavo.
§ 4º - O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros (art. 169).
§ 5º - O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182.
§ 6º - O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do lucro remanescente ao capital social da companhia, a participação do acionista residente ou domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil, aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no Brasil.] [[Lei 6.404/1976, art. 167. Lei 6.404/1976, art. 182.]]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Vantagens Políticas
Art. 18

- O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.

Parágrafo único - O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.


  • Regulação no Estatuto
Art. 19

- O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- As ações devem ser nominativas.

Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Ações Não - Integralizadas
Art. 21

- Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.


  • Determinação no Estatuto
Art. 22

- O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.

Parágrafo único - As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.


  • Emissão
Art. 23

- A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

§ 2º - Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

§ 3º - A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.


  • Requisitos
Art. 24

- Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:

I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;

III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;

IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;

V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;

VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;

VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;

VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;

IX - o nome do acionista;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;]

X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se endossável;]

XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;]

XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]

§ 1º - A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.

§ 2º - Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os certificados de ações de companhias abertas podem ser assinados por 2 (dois) mandatários com poderes especiais, cujas procurações, juntamente com o exemplar das assinaturas, tenham sido previamente depositadas na bolsa de valores em que a companhia tiver as ações negociadas, ou autenticadas com chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.]


  • Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25

- A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do art. 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam. [[Lei 6.404/1976, art. 24.]]

Parágrafo único - Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.


  • Cupões
Art. 26

- Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.

Parágrafo único - Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.


  • Agente Emissor de Certificados
Art. 27

- A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.

§ 1º - Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.

§ 2º - O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.

§ 3º - Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.


  • Indivisibilidade
Art. 28

- A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único - Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.


  • Negociabilidade
Art. 29

- As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.


  • Negociação com as Próprias Ações
Art. 30

- A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º - Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea [b] e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

§ 2º - A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

§ 3º - A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

§ 4º - As ações adquiridas nos termos da alínea [b] do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

§ 5º - No caso da alínea [d] do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.


  • Ações Nominativas
Art. 31

- A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de [Registro de Ações Nominativas] ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 31 - A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de [Registro das Ações Nominativas].]

§ 1º - A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de [Transferência de Ações Nominativas], datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

§ 2º - A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de [Registro de Ações Nominativas], à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.

§ 3º - Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
  • Ações Endossáveis
Art. 32

- (Revogado pela Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro [Registro de Ações Endossáveis] e no certificado (§ 2º).
§ 1º - A transferência das ações endossáveis opera-se:
a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da ação ou por mandatário especial;
b) no caso de ação não- integralizada, mediante endosso em preto e assinatura do endossatário no certificado;
c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente.
§ 2º - A transferência mediante endosso não terá eficácia perante a companhia enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo certificado em seu nome.
§ 3º - Nos casos da alínea [c] do § 1º, o adquirente que pedir averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de aquisição, que ela arquivará.
§ 4º - Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada por oficial público, sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário ou pela própria companhia.
§ 5º - Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.]


  • Ações ao Portador
Art. 33

- (Revogado pela Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único - A transferência das ações ao portador opera-se por tradição.]


  • Ações Escriturais
Art. 34

- O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

§ 1º - No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

§ 2º - Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 30 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.]

§ 3º - A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.


Art. 35

- A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

§ 1º - A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

§ 2º - A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

§ 3º - O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Limitações à Circulação
Art. 36

- O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

Parágrafo único - A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de [Registro de Ações Nominativas].

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Suspensão dos Serviços de Certificados
Art. 37

- A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.


  • Perda ou Extravio
Art. 38

- O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.

§ 1º - Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.

§ 2º - Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Penhor
Art. 39

- O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas];
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de [Registro de Ações Endossáveis];
III - se ao portador, pela tradição.]

§ 1º - O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

§ 2º - Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.


  • Outros Direitos e Ônus
Art. 40

- O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:

I - se nominativa, no livro de [Registro de Ações Nominativas];

II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se endossável, no livro de [Registro de Ações Endossáveis] e no certificado da ação;]

III - (Suprimido implicitamente pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Mesma redação do inc. II).

Redação anterior: [III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.]

Parágrafo único - Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.


Art. 41

- A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - A instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis.]

§ 1º - A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - A instituição não pode dispor das ações e (...).]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e

II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.

§ 4º - A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

  • Representação e Responsabilidade
Art. 42

- A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade das ações de cada um.]

§ 2º - O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.

§ 3º - A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.