Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.2140.2000.6700

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) quanto à alegação de ilegalidade na subdelegação, a jurisprudência do STJ não vê irregularidade no ato de delegação ou subdelegação de competência quando ocorre em consonância com a lei; c) não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 774, § 6º e § 7º, do Decreto 6.759/2009 e aos Lei 9.784/1999, art. 11 e Lei 9.784/1999, art. 13, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282/STF; e d) no tocante à aplicação da pena de perdimento, o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento, uma vez que ficou caracterizada fraude e simulação, com ocultação de sujeito passivo, do real vendedor e comprador e do responsável pela operação, bem como a realização de um emaranhado de sociedade e pessoas a realizar operações confusas e sem explicação convincente (fls. 1.106-1.107, e/STJ). Assim, ficou caracterizada a presença de dano à ordem administrativo-aduaneira. Por ocasião do exame da pena de perdimento, deve-se observar a proporção entre o valor do bem e do dano ao erário. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são contrárias às partes insurgentes, conforme acima destacado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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