policial militar bico
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policial militar bic ×
Doc. LEGJUR 145.2155.2004.6100

1 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil do Estado. Policial militar que presta serviços de segurança privada («bico) e dispara arma de fogo no interior de estabelecimento comercial, com a arma da corporação, ao repelir tentativa de roubo, vindo uns dos projéteis a causar tetraplegia em transeunte. Culpa «in vigilando do Estado em relação ao agente público, no ato de confiar-lhe armamento e não fiscalizar sua eventual utilização em horário de folga. Existência. Responsabilidade subjetiva caracterizada. Indenização de rigor. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7385.2900

2 - TRT2 Relação de emprego. Policial militar. Vínculo não caracterizado na hipótese. Ausência de subordinação. CLT, art. 3º.


«O vínculo, para ser reconhecido, exige: a) pessoalidade; b) onerosidade; c) habitulidade; d) subordinação. Tais elementos devem coexistir de forma simultânea. O reclamante, em seu relato pessoal às fls. 45, aduziu: a) foi trabalhar na reclamada para fazer um «bico; b) trabalhava na reclamada nas horas de folga da corporação; c) se estivesse na hora de folga e fosse chamado pela corporação, para atender alguma emergência, seria obrigado a se ausentar da ré; como o posto ficava sem ninguém, o gerente chamava a sua atenção; d) não havia controle de freqüência por escrito; e) os gerentes conferiam se os seguranças tinham chegado; f) a escala era efetuada pelo gerente administrativo ou tesoureiro. Não se questiona a prestação dos serviços. O que se questiona é a presença dos serviços e de forma subordinada. Não se pode reconhecer um vínculo, notadamente, quando a própria parte, no caso, o trabalhador, informa, textualmente, que se tratava de um bico, inclusive, que daria preferência a corporação, se fosse chamado. Quem é empregado, de forma objetiva, não pode deixar o seu local de trabalho, notadamente, como segurança, sem autorização. Por outro lado, o autor não provou que a escala fosse realizada pela reclamada. Em outras palavras, apesar da indicação de elementos para fins da onerosidade/habitualidade, não se tem a formulação cristalina da subordinação. Como não há os requisitos na íntegra do art. 3º, descabe o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Portanto, rejeito o apelo do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 145.2155.2004.6200

3 - TJSP Seguridade social. Responsabilidade civil do estado. Pensão. Dano material. Policial militar que presta serviços de segurança privada («bico) e dispara arma de fogo no interior de estabelecimento comercial, com a arma da corporação, ao repelir tentativa de roubo, vindo uns dos projéteis a causar tetraplegia em transeunte prestes a se graduar em administração com habilitação em comércio exterior. Arbitramento de pensão com observância à estimativa de mercado, publicada em jornal de grande circulação, devida a partir do mês do evento lesivo, a ser paga mediante a inclusão do autor na folha de pagamento da Fazenda Pública ré, com determinação de inclusão do décimo-terceiro salário, além da não incidência de descontos previdenciários ou de imposto de renda sobre todas as verbas. Necessidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 172.0293.2002.9900

4 - STJ Administrativo. Policial militar. Intermediação de atos ilícitos. «jogo do bicho. Conduta irregular. Processo administrativo. Exclusão da corporação. Alegações inerentes ao mérito do ato administrativo. Impossibilidade de exame pelo judiciário. Oitiva pessoal pela autoridade. Direito de permanecer calado. Defesa exercida. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido.


«1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo no qual se apurou, de forma regular, que o recorrente teria praticado conduta incompatível com os valores castrenses, ao aceitar favores de pessoa relacionada ao «jogo do bicho, atividade por ele exercida na qualidade de policial. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.2000

5 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil. Policial militar. Assalto. Acidente fatal. Precarização da atividade de segurança patrimonial. Risco da atividade. Obrigatoriedade de fornecimento de treinamento, uniforme especial e armamento. Conduta do lesado no resultado. Concorrência da vítima para o resultado do evento. Culpa exclusiva da primeira-reclamada.


«1. A Corte regional não reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, asseverando a existência de fato exclusivo da vítima, caracterizado pela decisão dos membros da equipe de fazerem determinadas entregas com o caminhão, enquanto o veículo de escolta passaria a realizar outras. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3860.1000.3500

6 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Observância. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Observância. Necessidade. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inexistência. Alegada violação ao CF/88, art. 93, IX. Inexistência.


«1. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são de observância obrigatória no campo do procedimento administrativo disciplinar. Precedentes: AI 401.472-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9/4/2014, e ARE 728.143-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.5821.8000.1600

7 - STJ Furto. Crime militar. Policial militar(um pacote do chocolate BIS). Reprovabilidade da conduta. «Habeas corpus. Trancamento ação penal. Questão discutida pelo tribunal a quo. Possibilidade do pleito na presente via. Princípio da insignificância ou bagatela. Impossibilidade de aplicação. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o princípio da insignificância ou bagatela bem como sua aplicação, ou não, ao crime militar. Precedentes do STJ. CPM, art. 240, § 1º. Causa de diminuição de pena. Ordem denegada.


«... Para a caracterização do fato típico – conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado - devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 319.4124.8018.9644

8 - TJRJ INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO PELA IMPETRANTE NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGE^NCIA DE ALTURA MI¿NIMA. ALEGA A IMPETRANTE QUE A LEI ESTADUAL 1.032/86 ESTÁ EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À MEDIDA QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A Lei 12.705/12, A QUAL DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES DA CARREIRA DO EXÉRCITO. ACOLHIMENTO DA ARGUIC¿A~O DE INCONSTITUCIONALIDADE, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO O¿RGA~O ESPECIAL DO TJRJ.

1-

Defende a impetrante que a lei 1.032/86 traz disciplina dissonante à estabelecida pela lei 12.705/12, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares da carreira do exército. Argumenta que, o art. 2º, XIII, da referida Lei 12.705/2012 elenca, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército: Ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros. Salienta que os parâmetros de estatura mínima são diferentes para o Exército Brasileiro e a Polícia Militar deste Estado. Salienta, ainda, que a disparidade entre os dois diplomas normativos não é condizente com a caracterização de força auxiliar e de reserva do Exército, conferida pelo texto constitucional à Polícia Militar (C.F. 144, § 6º).Enfatiza que, o critério limitador de acesso ao cargo público definido pela administração pública, ao publicar o Edital do concurso, e pelo Legislativo, ao editar a Lei 1.032/86, foge completamente à razoabilidade, não sendo crível entender que a recorrente possui aptidão para servir às Forças Armadas, mas não para integrar a Polícia Militar deste Estado, órgão de apoio ao Exército Brasileiro. Cita que o julgamento do agravo de instrumento (0033895-78.2022.8.19.0000) confirmou a decisão liminar para que a impetrante prosseguisse nas fases do certame, participando de todas as demais fases do certame, sendo aprovada dos exames médicos, psicológicos, testes de aptidão física e ingressado nos quadros de Oficiais da Corporação no dia 28 de junho de 2022, trabalhando e participando do curso de formação até 12 dezembro de 2022, momento em que foi licenciada, haja vista a r. sentença que determinou a revogação da liminar. Cita, também, que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Acórdão/STF) estabeleceu um parâmetro a ser seguido pelas leis estaduais, de forma a atender os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Conclui que é evidente o entendimento do Supremo Tribunal Federal e atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de adotar como parâmetro de altura mínima para ingresso em carreiras policiais a lei das forças armadas que prevê 1,55 para mulheres e 1,60 para homens, de modo que a lei estadual 1.032/86, não seguindo este parâmetro está eivada de inconstitucionalidade; ... ()

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Doc. LEGJUR 204.3532.3005.8700

9 - TJDF Juizado Especial. Penal. Contravenção penal. Jogo de azar. Jogo do bicho. Contravenção penal, Decreto-lei 3.688/1941, art. 58. Autoria e materialidade comprovadas. Perícia criminal. Desnecessária, na situação dos autos. Insignificância e adequação social. Não aplicáveis. Inconstitucionalidade não reconhecida. Recurso conhecido e improvido. Lei 9.099/1995, art. 69.


«1 - Realiza o tipo penal do Decreto-lei 3.688/1941, art. 58 (Lei das Contravenções Penais - LCP), o indivíduo que explora ou realiza «a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração. ... ()

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Doc. LEGJUR 497.5433.3393.5525

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.


Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino, Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou, tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) «pinos, e 05g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 07 (sete) sacolés. Preliminar de leitura da denúncia eu improcede. A exordial se baseia integralmente nas declarações dos próprios policiais militares, sendo mera reprodução dos depoimentos prestados em sede policial. Norma do CPP, art. 212 que não consta qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas. Policiais que apresentaram a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório. Ausência de efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, conforme expressão pas de nullite snas grief da norma do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade em razão e agressão policial que não deve ser acatada. Muito embora o laudo pericial acostado tenha concluído positivamente para a prática de agressão, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão. Eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada. Autoridade da central de custódia que determinou fosse oficiada a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público junto a Auditoria Militar para apuração de eventual crime praticados pelos policiais. Crime que já estava consumado quando da captura dos acusados, sendo que eventual agressão não afasta a ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos mesmos, não sendo capaz de gerar nulidade em todo o processo. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Policiais que relataram estrem os acusados cada um na extgremidade de um beco e quando a guarnição chegou, ambos gritaram «sujou! alertando os demais traficantes do local, que empreenderam fuga e descartaram em um terreno as drogas descritas na exordial. Réus que que no momento da prisão, assumiram que integravam o tráfico local, ambos na função de olheiros, bem como afirmaram que recebiam a quantia de R$ 250,00 por semana como pagamento. Apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, que só pode contar com os depoimentos de policiais, fato que ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio". São os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Policiais que além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial e ostentam total valia e legitimidade. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. É certo que os acusados não foram flagrados na posse do material entorpecente, mas este foi encontrado próximo, em comunidade sob domínio da associação criminosa Terceiro Comando Puro, sendo que os ora apelantes, na função de «olheiros, possibilitavam de forma efetiva, a mercancia ilícita descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caracterizando a coautoria entre eles e os elementos que conseguiram fugir. Através da «proteção realizada pelos réus como «olheiros do tráfico, a venda da droga por vapores pode ser mais tranquila e segura, além de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. Considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, o modo de acondicionamento, quantidade e variedade do material entorpecente descartado por elementos que estavam na função de vapores, sendo protegidos pelos apelantes na função de «olheiros, não há margem da dúvidas sobre o destino comercial da droga que tinham em depósito e seu compartilhamento entre os ora acusados e os demais traficantes que se evadiram. Condenação pela Lei 11343/06, art. 33, que se mantém. Pleito absolutório acerca do delito de associação para o tráfico que não merece ser provido. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, restou suficientemente demonstrada. O local é de domínio da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, os ora apelantes estavam cada um na extremidade de um beco, onde os «olheiros normalmente atuam para que os vapores realizem a mercancia ilícita salientando que tal função, por ser ligada à segurança da associação criminosa, não é realizada por neófitos no tráfico, eis que gozam de certa confiança dos integrantes do grupo, necessitando de um certo tempo de associados. Não se trata de mera presunção, mas de uma análise pormenorizada de toda a dinâmica delitiva praticada pelos acusados, a qual é arquitetada justamente para despistar a polícia e tentar descaracterizar o comércio ilícito. Ademais, após a abordagem e a apreensão das drogas, os próprios apelantes assumiram integrar o trafico local, ambos na função de «olheiro, afirmando, inclusive que recebiam na quantia de R$250,000 (duzentos e cinquenta reais ) por semana pelo serviço. Não há o que se falar em ausência do Aviso de Miranda. A uma, porque nosso ordenamento pátrio adota a nota de garantias constitucionais, e essa foi respeitada no APF acostado, quando os réus foram cientificados do seu direito ao silêncio. A duas, declarações espontâneas aos policiais militares no momento da prisão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que os acusados teriam apresentado ao serem presos. Independentemente de terem os ora apelantes admitido para os policias que trabalhavam para o tráfico na função de «olheiros, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram das suas próprias prisões em flagrante. Inviável também alguém que não pertença à organização criminosa que domina a área, pratique qualquer ato relativo ao tráfico dentro dos limites de seu domínio. Demonstradas a perenidade e estabilidade exigidas para a tipificação da conduta da Lei 11343/06, art. 35, devendo ser mantida a condenação, Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Dosimetria. Pena do réu Arthur que foi majorada, motivado em sua personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa diante das anotações constantes na sua FAC, além da variedade e quantidade de entorpecente apreendido, Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual retira-se essa variante do cálculo. Entretanto, deve a pena se afastar do mínimo legal, diante da quantidade e variedade do entorpecente apreendido, em especial crack e cocaína, drogas de alto poder viciante e extremamente danosos à saúde, entendendo que o aumento na fração de 1/6 se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência pátria. Condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 que impossibilita o reconhecimento do tráfico privilegiado, Exasperação da pena dois réus em razão de pertencerem à perigosa organização criminosa que deve ser decotada. Não restou demonstrado que exerciam função hierarquicamente superior dentro da facção a justificar a exasperação das suas penas-base, no que as fixo no mínimo legal para ambos. Reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem implicar na dosimetria, a teor da Súmula 231/STJ. Atenuante da confissão espontânea que não se verifica. Prova obtida no caderno instrutório se mostrou robusta a ensejar o édito condenatório, independentemente do que tenha sido falado pelos acusados aos policiais no momento da prisão em flagrante. Aduzida confissão que não foi confirmada em Juízo de forma espontânea, tendo os réus optado por permanecerem em silêncio. Regime de pena que permanece no fechado em relação ao réu Arthur, e que, diante do quantum ora aplicado, fixa-se o o semiaberto para o réu Matheus, a teor do artigo 33, § 2º, «a e «b do CP, respectivamente. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação legal do art. 44, I do CP. Recurso CONHECIDO e que no mérito DÁ-SE PARCIAL PTOVIMENTO para reduzir a pena-base do réu ARTHUR pelo delito da Lei 11343/06, art. 33, majorando de 1/6, reduzir as penas-bases de ambos os réus para o mínimo legal, no que tange ao delito de associação, reconhecer a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem alteração no quantum de pena em observação à Súmula 231/STJ, repousando a pena final dos réus em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para ARTHUR, e 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, para Matheus, abrandando o regime de pena para o semiaberto em relação a este réu. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. LEGJUR 122.5863.4069.5314

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS CODIGO PENAL, art. 330 e CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL QUE SE REJEITA. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. DESACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE REALIZOU A APREENSÃO. SÚMULA 70/TJRJ. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1) A


revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova autuada que policiais militares haviam recebido informação de que o representado, já conhecido pelo seu envolvimento com atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, iria pegar uma determinada carga de entorpecente. Assim, ao passar pelos agentes conduzindo uma motocicleta, em via pública, com uma pessoa na garupa, sem a devida permissão para dirigir, um dos policiais deu ordem de parada, no entanto o adolescente desobedeceu, eis que se evadiu em alta velocidade, não sendo no primeiro momento localizado. Não obstante, na segunda ocasião, após os agentes da lei solicitarem apoio de outros policiais militares, montando um cerco policial, o apelante foi encontrado, quando, desobedecendo novamente a ordem legal de parada, entrou em um beco, perdeu o controle da motocicleta e colidiu com a viatura policial. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial, em especial pela palavra de testemunha idônea das circunstâncias da apreensão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 330 do CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a validade do depoimento do policial militar como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo adolescente, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o menor empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição no local, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 5) Com relação à tipicidade do crime de desobediência, cumpre aqui asserir que o policial foi firme sobre a atitude de desrespeito à ordem legal de parada, em dois momentos distintos, tendo em vista que o representado, conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, estaria transportando determinada carga de drogas. Conquanto não se descure do reconhecimento do caráter constitucional e de repercussão geral do Tema 1242 do STF (Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação), pondere-se que ainda não houve o julgamento definitivo sobre o tema, devendo, portanto, prevalecer o reconhecimento da tipicidade da conduta. Precedentes do STF e STJ. 6) Adequação da Mediada Socioeducativa aplicada. Na espécie, muito embora não impugnada, mostra-se adequada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, pois não restringe a liberdade do adolescente e permite ajudá-lo a projetar e construir um projeto de vida, criando-lhe uma expectativa de futuro, ao mesmo tempo em que permite o acompanhamento e o auxílio do jovem por parte do Estado na sua recuperação e reinserção social. Recurso improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6004.2900

12 - TJPE Embargos de declaração. Suposta omssão. Inexistência. Acórdão que decidiu a questão valendo-se de elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Embargos rejeitados. Decisão unânime.. O cerne do presente recurso consiste na suposta existência de omissão/contradição no acórdão proferido nesta câmara de direito público quando realizou o julgamento da apelação 0298588-2, na qual tem os seus contornos delimitados à indenização por danos morais e materiais suportados pelos embargados, em virtude do assassinato de seu filho maxwell batista da silva por um policial militar no município de garanhuns.. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece do vício da contradição, uma vez que a decisão embargada afirmara que o montante indenizatório seria reduzido, porém, ainda manteve o valor significativamente alto em relação à jurisprudência dominante. Para tanto, fundamenta seu recurso no CCB, art. 944.. Avançando, passo a analisar as razões do embargante. Pois bem. O caso foi amplamente debatido por esta corte de justiça, inclusive com a análise percuciente das provas acostadas, tais como os depoimentos prestados pelos policiais militares (fls. 45/111).. Mais ainda, no que diz respeito ao quantum indenizatório, esta câmara promoveu um rico e percuciente debate sobre a proporcionalidade e a razoabilidade do valor devido a título de indenização, como se percebe da leitura das notas taquigráficas acostadas às fls. 420/424, o que resultou na diminuição da quantia, como se percebe da leitura do acórdão de fls. 405/407. à evidência, a parte visa tão somente a rediscussão da matéria.. No mais, o que o recorrente realmente pretende é a rediscussão da matéria objeto do recurso de apelação, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, cujo objeto restringe-se àquele estabelecido no art. 535 do estatuto dos ritos.. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime.

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Doc. LEGJUR 504.5956.1714.5200

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO COMO INFORMANTE - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DESCLASSIFICOU A CONDUTA DEFINIDA na Lei 11.343/06, art. 35, QUE FOI IMPUTADA AO ORA APELANTE, VINDO A CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 37, CAPUT, DA MESMA LEI ESPECIAL - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUE MERECE PROSPERAR - MOSTRA QUE SE REVELA FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DE DIVERGENTES ENTRE SI, NÃO ESCLARECEM, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE À DILIGÊNCIA POLICIAL E À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE - AGENTE DA LEI PAULO RICARDO INFORMA, EM JUÍZO, QUE SEU COLEGA DE FARDA JOÃO PAULO DESEMBARCOU DE

UM LADO DO BECO E ELE DE OUTRO, SENDO QUE O APELANTE VEIO CORRENDO EM DIREÇÃO AO PRIMEIRO, FUGINDO DO OUTRO POLICIAL, COM UM RÁDIO COMUNICADOR NA MÃO, INFORMANDO NESTE «LOMBROU! - ENTRETANTO, O POLICIAL JOÃO PAULO DIVERGE AO RELATAR QUE DESEMBARCOU DEPOIS DO SEU COMPANHEIRO PAULO RICARDO, VINDO A ENCONTRAR O RECORRENTE JÁ DETIDO, COM O RADINHO NA MÃO, ASSEVERANDO NÃO TER PRESENCIADO O APELANTE GRITANDO NO RÁDIO OU NA VIELA E SEQUER SE ATENTOU SE O RÁDIO ESTAVA LIGADO, O QUE GERA DÚVIDAS ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE - SOMADO A ISSO, TEM-SE A NEGATIVA DO APELANTE E O DECLARADO PELAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, NA FASE JUDICIAL, NO SENTIDO DE QUE JEREMIAS TRABALHAVA EM UMA BARRACA DE PRAIA QUE SE COMUNICAVA COM A COZINHA DO ESTABELECIMENTO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE RÁDIO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A CONDUTA DO APELANTE, CONSISTENTE NA COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE - É CERTO QUE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES POSSUEM RELEVÂNCIA NO CONTEXTO PROBATÓRIO, MAS DEVEM ESTAR ATRELADOS A OUTRAS PROVAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE REVELA INSUFICIENTE, EM DEMONSTRAR A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ORA APELANTE, MORMENTE DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS APONTADAS NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, SENDO A MOSTRA ORAL DUVIDOSA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, APONTANDO UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE FIRMOU EM PROVA SEGURA, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONDUZINDO À INCERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E A SUA AUTORIA, QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA; E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.
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Doc. LEGJUR 909.8960.4314.0177

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - JUÍZO ABSOLUTÓRIO. O RECURSO MINISTERIAL OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, O QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE QUE DESCREVE A APREENSÃO DE 617,69G (SEISCENTOS E DEZESSETE GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS) CANNABIS SATIVA L. VULGARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA"; 115,83G (CENTO E QUINZE GRAMAS E OITENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA; 5,04G (CINCO GRAMAS E QUATRO CENTIGRAMAS) DE «HAXIXE (CANNABIS SATIVA L.) E 57,74G (CINQUENTA E SETE GRAMAS E SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE CRACK. (PD.101479395). ENTRETANTO, NO QUE TANGE À AUTORIA DO DELITO A MOSTRA É QUESTIONÁVEL, TENDO EM VISTA AS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, HAVENDO DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DO APELADO. PROVA ORAL COLHIDA, CONSISTENTE NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS SE MOSTRAM DIVERGENTES ENTRE SI E DISSONANTES DA NARRATIVA POR ELES APRESENTADA, NA FASE INVESTIGATIVA, NO QUE TANGE À DINÂMICA DOS FATOS E A ARRECADAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. INICIALMENTE, NA FASE INVESTIGATIVA, AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS REVELAM QUE O APELANTE FOI ABORDADO, QUANDO ESTAVA SOZINHO, EM UM BECO, TRAZENDO CONSIGO UMA MOCHILA NAS COSTAS, ONDE ESTAVAM AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONTUDO, EM JUÍZO, O POLICIAL RAPHAEL, DESCREVEU A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL, QUE TERIAM EMPREENDIDO FUGA AO NOTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. ACRESCENTA QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ESTAVA COM O RECORRIDO, EM UMA BOLSA DO LADO DELE, ALÉM DISSO DESCREVE QUE HAVIA UMA POCHETE PENDURADA EM CIMA DE UM RELÓGIO. E O POLICIAL GEORGE RELATA NÃO TER VISUALIZADO OUTRAS PESSOAS NO LOCAL, BEM COMO AFIRMA TER APREENDIDO UMA PARTE DAS DROGAS COM O APELADO E A OUTRA EM UMA POCHETE NA GRADE DE UMA JANELA. PORTANTO, AS NARRATIVAS, EM PROVA ORAL, SÃO INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O JUÍZO DE CENSURA, NOTADAMENTE DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS APRESENTADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO SÃO COESOS, LEVANDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO. DA MESMA FORMA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A MOSTRA NÃO FICOU COMPROVADA, POIS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, O CARÁTER TEMPORAL A REPRESENTAR UMA ESTABILIDADE E CONTINUIDADE, COM O OBJETIVO DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; O QUE NÃO SE VERIFICA NA PRESENTE HIPÓTESE, SENDO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO PARA MANTER A ABSOLVIÇÃO DO APELADO PELOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.
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Doc. LEGJUR 210.8300.3846.5931

15 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inquérito policial. Busca domiciliar efetuada por policiais militares sem autorização judicial. Consentimento oral dado por morador. Fundadas razões para realização da busca. Forte cheiro de maconha vindo da residência do acusado. Ausência de constrangimento ilegal. Questionamento sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais em sede inquisitorial que não foi examinado na corte de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()

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Doc. LEGJUR 802.1427.7788.7921

16 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 ¿ RÉU ABSOLVIDO ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA ¿ DESPROVIMENTO ¿ AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - EM QUE PESE O VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL, EVIDENTE A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL ¿ AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À INVIOLABILIDADE DO DOMÍCILIO DO RECORRENTE ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ INCONGRUÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DA LEI ¿ RÉU QUE DESDE A FASE INQUISITORIAL APRESENTOU A MESMA VERSÃO, NEGANDO OS FATOS ¿ DECLARAÇÕES DO APELADO CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - DIANTE DE TODO ESSE CENÁRIO, TEM-SE A NECESSIDADE DE SE DECLARAR ILÍCITA TODA A PROVA MATERIAL DECORRENTE DE TAL OPERAÇÃO ESTATAL, SITUAÇÃO QUE, POR REFLEXO, COMPROMETE EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO ¿ ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1)

Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o recorrido em uma moto, saindo de um beco da comunidade. Que desconfiaram e resolveram segui-lo. Declararam que o acusado parou em uma residência e entrou, deixando o portão aberto. Assim, entraram no imóvel e realizaram a abordagem no quintal da casa. Esclareceram que a motocicleta estava regular e que foi encontrada na mochila do acusado material entorpecente. Acrescentaram que na casa estavam a esposa e o filho do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 720.8066.3474.9080

17 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA ESPORTIVA ¿ ART. 33 C/C O ART. 43, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATORIA ¿ PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHAO E 778 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA - GUARNIÇÃO POLICIAL QUE FICOU DE CAMPANA NO LOCAL E AVISTOU O ACUSADO RECEBENDO O DINHEIRO DO USUÁRIO E, LOGO APÓS, ADENTRANDO A CASA PARA PEGAR O ENTORPECENTE E ENTREGÁ-LO AO COMPRADOR ¿ BUSCA DOMICILIAR ¿ SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGENTE SEM ORDEM JUDICIAL ¿ CRIME DE NATUREZA PERMANENTE ¿ CONFISSÃO INFORMAL - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA QUE AS DROGAS ESTARIAM SENDO ARMAZENADAS DENTRO DA CASA. LOGO, A CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO DE QUE NA RESIDÊNCIA HAVERIA MAIS DROGAS, DEIXA DE SER RELEVANTE, POIS POSTERIOR A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ NO MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 92G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 16 SACOLÉS; 57G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 73 TUBETES DO TIPO ¿EPPENDORF¿; E 6G DE CRACK DENTRO DE 38 SACOLÉS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ ASSIM, IMPROSPERÁVEL A TESE DEFENSIVA ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES QUANTO PENA-BASE E AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Com efeito, no caso concreto, os policiais ficaram de campana no local e viram o acusado, ora apelante, vendendo a droga, logo, válida a busca pessoal, vez que fulcrada em fundada suspeita. Ademais, o local da abordagem é notoriamente conhecido como sendo de domínio do tráfico de drogas. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9318.1451.9101

18 - TJRJ Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, suscita preliminares de nulidade por suposta ilegalidade da busca pessoal, ausência de Aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público, bem como pretende a extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da superveniência da maioridade do Adolescente e da incidência do princípio da atualidade. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas ou atipicidade material da conduta (insignificância) e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva de medida de proteção, considerando que o adolescente foi vítima de exploração de trabalho infantil, ou de medida de advertência ou de prestação de serviços à comunidade. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Preliminares sem condições de acolhimento. Policiais militares que, após receberem informação no sentido de que um indivíduo, com determinadas características, estava comercializando drogas no Beco do Teté, para lá se dirigiram e, imediatamente, visualizaram um indivíduo entregando uma nota de R$20,00 ao Adolescente. Na sequência, tentaram abordar o indivíduo, que fugiu, mas conseguiram abordar o Adolescente, que se encontrava com 04 (quatro) pinos de cocaína na mão, totalizando 4g de cocaína. Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada não só pela informação prévia obtida no sentido de que um indivíduo estava comercializando drogas no Beco do Teté, como também pela visualização prévia do ato de comprar e vender. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Alegação de quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar a droga, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Terceira preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Adolescente sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Termo da oitiva informal do Adolescente perante o Ministério Público no qual consta registrado que o referido foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir os fatos a ele imputados, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, porquanto, não foi por ele corroborada perante o juízo competente (STJ). Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II). Superveniência da maioridade penal que não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico". Ambiente jurídico-factual que, pelas circunstâncias da apreensão e natureza do material e sua forma de acondicionamento, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo, a finalidade difusora (LD, art. 33). Princípio da insignificância que não se aplica ao delito de tráfico de drogas, «uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida (STJ). Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Medida de liberdade assistida que, no caso em tela, mostra-se suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo de tal medida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, sobretudo, diante da narrativa da genitora do Menor no sentido de que o seu filho vem usando drogas e se recusando a estudar. Inexistência de prova no sentido de que o Menor foi vítima de exploração de trabalho infantil ou se decidiu comercializar provas por livre e espontânea vontade. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 237.4558.8446.6150

19 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (TONNY) E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (EVERTON). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE EVERTON FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ELE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A CUSTÓDIA CAUTELAR DE TONNY FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESTACA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS; A TORTURA QUE TONNY SOFREU; A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; A INVASÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE EVERTON; E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS QUE MELHOR SE AMOLDARIAM AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE PARA QUE A PENA DE TONNY SEJA AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL A ELE APLICADO E A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. NO QUE TANGE AO APELANTE EVERTON, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE O MÍNIMO LEGAL.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória narra que, no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22:40 hrs, na Rua Carlos Gomes, Arraial do Cabo-RJ, os recorrentes, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância: 962g de cocaína acondicionadas em 275 tubos de plástico. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais militares e duas informantes arroladas pela Defesa. Os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas, os depoimentos prestados em sede policial e os autos de exame de corpo de delito dos réus. O primeiro ponto atacado pela Defesa técnica é a ilegalidade da busca pessoal, que teria se baseado em uma denúncia anônima. De acordo com o dito pelos policiais, em Juízo, o ponto de partida para a prisão dos recorrentes foi uma denúncia anônima de tráfico de drogas e é sobre tal denúncia que devemos nos debruçar para observar a legalidade da atuação policial. Vejamos. Em sede policial, Marcelo (e-doc. 45209482) disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima dando conta de que um homem com a camisa do flamengo e um homem barbudo estariam traficando e um deles guardava drogas. A denúncia indicava a Rua Carlos Gomes. Lá chegando, viu Tonny com uma camisa do flamengo, em cima de uma bicicleta e carregando duas sacolas. Quando viu a viatura, Tonny tentou fugir, mas foi alcançado. Dentro das sacolas havia 50 pinos de cocaína, um celular e R$ 24,00. Tonny então disse que tinha acabado de pegar a droga no portão da casa de Everton. Em seguida, viu Everton se aproximando. Abordou o réu e este disse que tinha entregado a droga para Tonny e que tinha mais droga guardada em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Contou que Everton levou a guarnição até à sua casa e franqueou a entrada dos policiais. O policial Farias realizou buscas acompanhado da mãe do réu e encontrou 225 pinos de cocaína debaixo da cama de Everton. As declarações prestadas pelo policial Eduardo Farias são idênticas às acima expostas. Vale destacar que, segundo o documento acostado ao e-doc. 45209483, o policial Eduardo Farias estaria junto com o SGT Farias, o que faz parecer que ocorreu um verdadeiro «copia e cola, mesmo que os agentes da lei tenham tido funções distintas na abordagem. Marcelo abordou Tonny e ficou na viatura com ele, enquanto Farias entrou na casa de Everton e arrecadou as drogas que ali estavam. Em juízo, o policial Marcelo, falou sobre a denúncia anônima, que indicava o tráfico de drogas realizado por duas pessoas, suas características e vestimentas e apontava uma rua. O agente da lei não especificou que rua seria essa. Em seguida, disse que o local onde se dava o tráfico era na Praia Grande e que Tonny e Everton estavam indo para lá. Disse também que o local onde se deu a abordagem era perto da casa de Everton. Já o policial Farias, sob o crivo do contraditório, contou que Tonny foi abordado indo no sentido Praia Grande, mas ainda longe da Praia Grande. Acrescentou que a Praia Grande era o local da traficância. Acrescentou, ainda, que quando a denúncia informou as características dos indivíduos, já tinha uma ideia de quem seriam eles, já sabia o tipo físico, a estatura, o local onde traficavam. Especificou que a denúncia dizia que uma das pessoas era magra, meio morena e um pouco calva e que o nome dela seria Tonny. Disse que a denúncia também dizia que Tonny ia e voltava de bicicleta, buscando a droga na casa de uma pessoa de vulgo «Biro Biro". Disse ainda que a característica física dele, indicada pela denúncia, seria a de que ele teria um cabelo maior e, salvo engano, barba. Declarou que achava que Everton estava com uma camisa de time e que a casa dele seria o local onde a droga estava sendo guardada. Afirmou que a denúncia indicou uma casa, a casa de «Biro Biro". E diante do acima exposto, alguns pontos acerca das informações contidas na denúncia anônima, que, mais uma vez repita-se, foi o que deflagrou toda a diligência, chamam a atenção. Os policiais disseram em delegacia, no dia dos fatos, que a denúncia indicava o tráfico na rua Carlos Gomes, as características físicas dos traficantes e as vestimentas deles. Já em Juízo, Marcelo disse que o tráfico ocorria na Praia Grande, mas não explicou como chegou a essa informação. Na mesma oportunidade, Farias disse que a denúncia indicava a casa de «Biro Biro, o vulgo «Biro Biro, que Everton guardava as drogas e entregava para Tonny, que ia e voltava de bicicleta para buscar a droga. Por outro giro, os réus em seus interrogatórios, negam a prática do crime a ele imputados e enquanto Everton diz que foi abordado pela guarnição perto da Praia Grande, próximo do Supermercado Princesa, Tonny, diz que os fatos se deram depois da praça do Cova, perto do valão. E nesse ponto, considera-se de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que possam ser dignos de confiança é preciso que sejam harmônicos entre si, com o que foi dito em sede policial, e com outras provas do processo. E por todo exposto, não restou certo o local onde o tráfico estaria ocorrendo, o local que deveria ser diligenciado pela guarnição. Seria na rua Carlos Gomes, local citado em sede policial? Seria na Praia Grande, local onde ocorria o tráfico, segundo os policiais? Ou seria na Avenida da Liberdade 4-B, local onde mora Everton e onde as drogas estavam sendo guardadas? Considera-se importante destacar que não se desconhece a relevância social do disque-denúncia e a sua importância para alertar a polícia acerca de práticas delitivas que estão em plena execução e que devem ser averiguadas. Mas mesmo esta denúncia anônima precisa ter minimente delineado seu alvo, sob pena de ser um salvo conduto para que a polícia aborde qualquer pessoa que esteja com a camisa do flamengo, ou seja barbuda, em um perímetro de grande extensão, o que não parece razoável (precedente). No caso, os elementos da denúncia anônima não eram concretos e nem mesmo restou clara a fundada suspeita, já que enquanto o policial Marcelo disse que não conhecia os réus o policial Farias disse que já tinha uma ideia de quem eles seriam, mas não chegou a dizer se já os tinha abordado em outras oportunidades ou se havia alguma investigação os tendo como alvos. Chama atenção, ainda a própria inicial acusatória que traz dúvidas e imprecisões acerca do local onde se dava o tráfico e o local onde a droga estava guardada. Vejamos. A acusação diz que no dia 06/02/2023, na Rua Carlos Gomes, os denunciados guardavam e tinham em depósito para fins de traficância, 962g de cocaína. Mais a frente assevera que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Carlos Gomes. Em seguida relata que Everton foi abordado pela guarnição e confessou que guardava drogas em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Ora, os denunciados guardavam e tinham em depósito a droga apreendida na rua Carlos Gomes, em que imóvel? Ou a droga ficava em algum lugar no logradouro ou os traficantes apenas passavam por esta rua? E se a droga apreendida estava na Rua Carlos Gomes, como parte dela estava na Rua Liberdade? E diante de todo o exposto, temos que a denúncia anônima não restou bem delineada, e a denúncia ofertada pelo Ministério Público é dúbia e dificulta o exercício do amplo direito de defesa dos réus. Assim, admitindo a ilegalidade da abordagem, não restam provas seguras do tráfico e a solução absolutória é a única possível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TONNY.... ()

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Doc. LEGJUR 708.1281.3525.1247

20 - TJSP Apelação. Exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei de Contravenções Penais) e jogo do bicho (Decreto-lei 6.259/1944, art. 58). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição por insuficiência de provas.

1. Policiais militares que se dirigiram até um estabelecimento comercial onde apreenderam máquinas caça níquel e petrechos para a prática de jogo do bicho. Apelante Thalita identificada como uma das pessoas responsáveis por atender os jogadores e captar apostas. 2. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão e perícia das máquinas caça níquel e dos petrechos localizados no estabelecimento comercial, bem como pelo exame pericial realizado no local dos fatos. Autoria certa. Depoimentos dos policiais confirmando as circunstâncias da prisão em flagrante. Relatos das testemunhas que se encontravam no local para a realização de apostas. 3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição de pena. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pena fixada abaixo de 1 ano de prisão simples. Possibilidade de substituição por uma única pena alternativa consistente em prestação pecuniária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 923.8884.8112.6159

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AUTORIDADE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (3X) E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA MÁXIMA PELA TENTATIVA. DESACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO E DE ARMA. 1)


Segundo consta dos autos, o acusado, com o dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Fabiano Rodrigo Bento e Giovana Aparecida Angelo Marcello Enes, enquanto estes realizavam a revista nos elementos conhecidos como Juan e Evandro, os quais estavam em sua companhia momentos antes. Contudo, o réu não logrou consumar o seu intento, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, má pontaria, tendo o denunciado se evadido na sequência. Consta ainda que, instantes depois, após ser perseguido pelos agentes da lei, no interior de um beco, o acusado efetuou um segundo disparo de arma de fogo contra os policiais Fabiano Rodrigo Bento, Giovana Aparecida Angelo Marcello Enes, Bruno Barreto de Oliveira, Robison Teixeira Brandão do Nascimento, Márcio Maia Rembinski e André dos Santos Silva, não logrando êxito em consumar o crime, mais uma vez em razão da má pontaria. Ato contínuo, o acusado ainda efetuou um terceiro disparo de arma de fogo contra os policiais Bruno Barreto de Oliveira e Robison Teixeira Brandão do Nascimento, sendo que novamente não acertou os alvos. Todavia, o réu foi atingido por PAF, momento em que jogou a arma no interior de uma casa, local em que foi apreendida, constatando-se, posteriormente, tratar-se de um revólver calibre .38, com numeração raspada, três cartuchos intactos e três deflagrados. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre consignar que a valoração da prova ¿ e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos ¿ compete ao corpo de jurados. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 3) Na espécie, constata-se que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença, com base no acervo de fatos e provas, adotou a tese da acusação, concluindo que o acusado era quem portava a arma de fogo e que ele agiu com animus necandi ao efetuar os disparos contra os agentes da lei no exercício da função, ainda que os disparos não tenham acertado os alvos. 4) Da mesma forma, não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que não foi realizado o exame residuográfico de pólvora, pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. O fato de não ter sido realizado a referida perícia, não afasta a certeza da ocorrência dos fatos, tal como narrado pelos policiais militares tanto em sede policial, quanto em juízo, eis que suas palavras se encontram plenamente condizentes com o caderno probatório produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Precedente. 5) Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio, eis que, anteriormente ao crime contra a vida, o réu estava portando em via pública a arma de fogo municiada e com número de série suprimido. Precedentes. 6) No tocante à dosimetria da pena, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Precedentes. 7) Na espécie, o aumento efetuado acima do mínimo legal, em fração superior a 1/6 para ambos os delitos, na primeira fase da dosimetria da pena, restou bem fundamentado, considerando a ousadia do acusado em apontar a arma de fogo para policiais militares no momento da fuga, não se intimidando com a presença de oito agentes da lei envolvidos. Precedentes. 8) Igualmente, não se pode olvidar que o réu já era conhecido por sua vida em constante conflito com a lei, sendo ainda demonstrada a personalidade violenta do apelante no dia dos fatos, não só em relação ao presente fato, mas a partir de notícias de que este já estaria armado e aterrorizando outros bairros da cidade, justificando o incremento da pena-base. Precedentes. 9) Além disso, o acusado possui uma condenação definitiva pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, conforme esclarecimento de FAC de fl. 1336, caracterizando mau antecedente, sendo mais um elemento a ensejar o acréscimo da pena-base de ambos os delitos. Precedente. 10) Com efeito, em razão da presença de três vetoriais negativas e considerados os limites, mínimo e máximo, da pena dos delitos de homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão) e de porte de arma de fogo (3 a 6 anos de reclusão), mostra-se razoável o aumento da pena inicial efetuado pelo Juízo a quo, respectivamente de 16 anos e 6 meses de reclusão e 3 anos e 9 meses de reclusão, de sorte que a utilização de percentuais diversos não viola o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 11) Finalmente, registre-se a inviabilidade de aplicação da fração de redução da tentativa para o máximo (2/3), tendo em conta que as vítimas somente não foram atingidas devido ao erro de pontaria por parte do acusado, justificando a fração de 1/2. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 300.8996.8987.1355

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 37). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, COLABORAVA, COMO INFORMANTE, COM O VIL COMÉRCIO, NO BAIRRO PARQUE AURORA, EXERCENDO A FUNÇÃO DE «OLHEIRO". PRETENSÃO DEFENSIVA (1) À ABSOLVIÇÃO, SEJA PORQUE IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO art. 35 PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37; SEJA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1/8. MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR. AUTORIA E EXISTÊNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 10), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 66), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO. ACUSADO ENCONTRADO EM UM BECO, LOCALIDADE DOMINADA PELO TRÁFICO DE DROGAS, ALERTANDO OS DEMAIS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOBRE A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR NA COMUNIDADE. A CONDUTA DO RÉU SE ADEQUA, EM TESE, AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PELA DIVISÃO DE TAREFAS, COMO REITERADAMENTE VEM DECIDINDO ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. TODAVIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET, O FATO DE QUE O RECORRENTE, APARENTEMENTE, NÃO POSSUI ENVOLVIMENTO ANTEROR COM O VIL COMÉRCIO E NÃO ERA CONHECIDO DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE, ADMITE-SE A COLABORAÇÃO ESPORÁDICA COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES LOCAL E A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO TAL COMO LANÇADO. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE QUE NÃO SOFREU QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA. MUTATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. SENTENCIANTE QUE, MEDIANTE REQUERIMENTO MINISTERIAL EM ALEGAÇÕES FINAIS, APÓS A COLHEITA DA PROVA ORAL, DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO, CONFORME PREVÊ O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383 (EMENDATIO LIBELLI), POR ENTENDER QUE A ATUAÇÃO DO RÉU FOI EVENTUAL, OU SEJA, COM O INTUITO DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO, TAL COMO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, E NÃO DA CAPITULAÇÃO NELA CONTIDA. PRECEDENTE DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES DO RÉU QUE DEMONSTRAM A SUA CONSTANTE E PERSISTENTE TRAJETÓRIA NA SEARA CRIMINOSA. CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, O QUE FOI OBSERVADO PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 769.3019.8416.9455

23 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, AMBOS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, C/C O CODIGO PENAL, art. 69. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. I.

Inexistência de ilegalidade da busca pessoal e consequente licitude da prova produzida. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal. Policiais militares, averiguando notícia anônima no sentido de que dois homens e duas mulheres praticavam tráfico de drogas em conhecido ponto de venda de entorpecentes dominado pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, abordaram o grupo integrado pelo apelado, que já conheciam devido ao seu envolvimento no tráfico de drogas, além de um adolescente e duas mulheres que o acompanhavam. Apreensão de pequena quantidade de drogas no bolso do apelado e do restante do entorpecente em esconderijos localizados no beco onde se deu a abordagem, após indicação do apelado e do menor. Realização de campana inviável diante das características geográficas do local. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Licitude da revista pessoal e das provas subsequentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 263.4166.9155.2793

24 - TJRJ APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO E MANTINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, APROXIMADAMENTE 611G (SEISCENTOS E ONZE GRAMAS) DE COCAINA, ACONDICIONADA EM 289 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE) EMBALAGENS PLÁSTICAS; 132G (CENTO E TRINTA E DOIS GRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 243 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS) EMBALAGENS PLÁSTICAS; 1461G (MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E UM GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) EMBALAGENS PLÁSTICAS. PRETENSÃO DEFENSIVA INICIAL AO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR O ADOLESCENTE DO CONVÍVIO QUE O LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09 QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AO JOVEM NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE INDIVÍDUOS ESTARIAM TRAFICANDO NO BAIRRO BELA VISTA. ATO CONTÍNUO, SE DESLOCARAM PARA O REFERIDO BAIRRO E, NAS PROXIMIDADES DE UM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS («BECO DO RAIO), SE DEPARARAM COM DOIS INDIVÍDUOS (UM DELES O RECORRENTE), OS QUAIS EMPREENDERAM FUGA. ILICITUDE NA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE NÃO SE COGITA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, UMA VEZ QUE COM O RECORRENTE FOI APREENDIDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. JUSTIFICADA E RESPALDADA A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. SEM RAZÃO O APELANTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, RESTARAM SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, OS DEPOIMENTOS DETALHADOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À AUTORIA E O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA AO REPRESENTADO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA AFASTÁ-LO, MESMO QUE TEMPORARIAMENTE, DO AMBIENTE DE ILICITUDE EM QUE SE ENCONTRA, HAJA VISTA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE, SENDO CERTO QUE O AMPARO FAMILIAR, AINDA QUE VITAL PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE, NÃO FOI CAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTÁ-LO DA ILEGALIDADE E NEM DE PROMOVER O SEU RETORNO ESCOLAR. A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS INADEQUADAS REPRESENTA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E NEGATIVA DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO AOS ADOLESCENTES INFRATORES, AFRONTANDO O DISPOSTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 397.2980.8226.3458

25 - TJRJ Embargos infringentes. Condenação por crime de tráfico de drogas. Divergência proveniente da Egrégia 5ª Câmara Criminal desta Corte. Recurso defensivo que persegue a prevalência do voto minoritário, postado no sentido de absolver o Embargante, em face da ilicitude de provas e da insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do Embargante. Imputação acusatória dispondo que, no dia 09.05.2023, por volta das 17h, na Rua Damasceno, Jardim Esperança, policiais militares, em patrulhamento, avistaram diversas pessoas na frente de um beco, dentre elas, Keven, que é conhecido pela guarnição por seu envolvimento no tráfico de drogas. Ato contínuo, tal grupo empreendeu fuga, Keven em direção aos fundos do beco, onde pulou o muro, sendo capturado do outro lado, enquanto levava consigo uma sacola, contendo 45,10g de cocaína e 132,10g de maconha, tudo endolado e customizado. Ilegalidade/irregularidade da busca pessoal não evidenciada. A despeito da posição aparentemente favorável do STJ, a orientação maior do STF tem caminhado no sentido de prestigiar a versão restritiva, em casos como tais, assentando que «a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Materialidade e autoria inquestionáveis, à luz das peças técnicas e testemunhais produzidas. Conjunto apto a ancorar o voto vencedor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Jurisprudência que tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Embargante que negou os fatos a ele imputados, afirmando que se encontrava no local, acompanhado por sua companheira, para comprar maconha, já que é usuário. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Companheira do Acusado que não compareceu em juízo a fim de corroborar o depoimento do Réu. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 569.5412.1851.1384

26 - TJRJ E M E N T A


Apelação Criminal. Imputação da contravenção penal prevista no art. 58, parágrafo 1º, b, do Decreto-lei n.o 6.259/44. Declínio de competência em favor do Juízo Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei n.o 9.099/95. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade dos meios de obtenção de prova: violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial. Mérito. Pedidos de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas; de substituição da pena privativa de liberdade ou de concessão do sursis. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6123.6894.2461

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 187 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A PENA DEFINITIVA EM 08 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 890 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E PELA LEITURA DA DENÚNCIA PARA OS POLICIAIS MILITARES EM AUDIÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTA RELATIVA À REINCIDÊNCIA, E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR LEITURA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NA AUDIÊNCIA NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS TAL ATO ALÉM DE NÃO SER VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO INTERFERIR NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, TAMBÉM NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE, CABENDO TAMBÉM LEMBRAR QUE A DENÚNCIA É PARTE DO PROCESSO, QUE É PÚBLICO - SE OBSERVA QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, POIS OS AGENTES DA LEI ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, CONFIRMANDO QUE O RECORRENTE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, EM ATITUDE SUSPEITA, TENTOU EMPREENDER FUGA. NO MESMO SENTIDO, ATUAL JULGADO DO E. STF, EM QUE O ILUSTRE MINISTRO GILMAR MENDES, EM SEU VOTO ACRESCENTA QUE:


""Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública - EM RELAÇÃO AO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, pois os policiais Ítalo Junio Pereira Azevedo e Dione Gomes de Deus, que participaram da prisão em flagrante do acusado, afirmaram em juízo que que durante patrulhamento no local conhecido como «beco cruz das almas, de alta incidência do tráfico de drogas e sob o comando da facção criminosa TCP, viram o réu e outro indivíduo, e ao perceberem a presença policial, tentaram se evadir. Em revista pessoal, apreenderam na cueca do Denunciado 84 pedras de crack e um pino de cocaína, enquanto com Alexandre apreenderam apenas a quantia em espécie - ADEMAIS, SE OBSERVA QUE A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS PRESAS AO CORPO DOS POLICIAIS NÃO ACARRETA QUALQUER NULIDADE, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PROVA TARIFADA, E TAMPOUCO IMPRESCINDÍVEL AO CADERNO PROBATÓRIO, QUANDO OUTRAS PROVAS CONFIRMAREM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, POIS A PROVA TESTEMUNHAL SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, JÁ QUE PRESTADA DE FORMA HARMÔNICA E COESA - POR FIM, A DOSIMETRIA DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, ENTRETANTO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE MOSTRARAM NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, AUMENTADA EM 1/4, CONSIDERANDO QUE O RÉU APRESENTA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PORÉM A FRAÇÃO DE 1/6 SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, ATINGINDO A PENA FINAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, QUE E SE TORNAM DEFINITIVAS, POIS AUSENTES DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA, DEVE SER MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, JÁ QUE O RÉU, É REINCIDENTE - FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, POIS REINCIDENTE, E 583 DIAS-MULTA.... ()

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Doc. LEGJUR 775.6142.5556.5758

28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE EMBOSCADA, PELA CONEXÃO CONSEQUEN-CIAL E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO ANDARAÍ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MISTERIAL DI-ANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTAN-DO QUE ¿DIANTE DA PROVA TÉCNICA, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE OS RÉUS DIRIGIRAM SUA CONDUTA FINALISTICAMENTE AO RESUL-TADO MORTE AO REALIZAR DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, BEM COMO ASSOCIARAM-SE PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPE-CENTES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓ-RIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA, QUANTO À VÍTIMA, FABIA-NO, E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATI-VA CRUENTA, NA COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE POR ELA PRESTADAS, ENQUANTO QUE, NO QUE TANGE À DÚPLICE TENTATIVA BRANCA, NA QUAL FIGURARAM COMO VÍTIMAS, THIAGO E ELIAS, ESTÁ-SE, QUANTO A ESTA OUTRA PARCELA DO EVENTO, DIANTE DE UMA IN-FRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXOU VESTÍ-GIO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENCONTROU ARRIMO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONA-DOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSE AOS RECOR-RIDOS NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, NEM, AO MENOS, SUFICI-ENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, CO-MO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INÚMERAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE O AS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, (I) A SE INICIAR PELA IDENTIFICAÇÃO DE RODRIGO, A QUEM FOI ATRIBUÍDA A ALCUNHA DE ¿FRANGO¿, POIS, ENQUANTO FOI POR AQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO (FABIANO) ASSEVERADO QUE, COM O FIM DE AVERIGUAREM O INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR ¿TIZIU¿ NO ¿BECO DO DIOGO¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, AO AVISTAR TRÊS TRAFI-CANTES COM MOCHILAS E PISTOLAS, PRONTAMENTE ORDENOU A PARADA, MAS FOI IMEDIATAMENTE ALVEJADO PELO «FRANGO, DE QUEM SE ENCONTRAVA A UMA DISTÂNCIA DE 2 (DOIS) OU, NO MÁXI-MO, 3 (TRÊS) METROS, CERTO SE FAZ QUE, EM SE CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO SEGUNDO AGENTE ESTA-TAL SUPRAMENCIONADO (THIAGO QUIN-TÃO), TAL RECONHECIMENTO ASSUME UMA DIMENSÃO CONFLITANTE, POIS NAS TRÊS OPORTUNIDADES EM QUE ESTE PRESTOU ESCLARECIMENTOS, APRESENTOU VERSÕES DÍSPARES SOBRE ESTE PONTO, PORQUANTO, EM SEDE INQUISITORIAL, FOI PELO MESMO ASSEVERADO QUE: ¿RECEBEU UM TELEFO-NEMA DA P/2 INFORMANDO QUE UM CRIMI-NOSO DE VULGO `FRANGO¿ TERIA PARTICI-PADO DO ATAQUE À GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR, QUE O DECLARANTE NÃO VISUALIZOU `FRANGO¿, POIS QUEM ESTAVA DE PONTA ERA O SD PM FABIANO¿, MAS, DIAMETRALMENTE OPOS-TO A ISSO E EM SEDE DE A.I.J. DECLAROU TER SE DEPARADO DIRETAMENTE COM «TIZIU E «FRANGO, MUITO EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO SE ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM ENCON-TRAVA-SE MUNIDO DE ARTEFATO VULNE-RANTE, E, PARA EXACERBAR A JÁ EVIDEN-TE FRAGILIDADE DESTE PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O AGENTE DISCORREU, EM SESSÃO PLENÁRIA, ACERCA DO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA, AFIRMANDO QUE: ¿TINHA FO-TO DE QUASE TODOS OS INTEGRANTES QUE FALAVAM QUE TINHAM TRAFICADO NO AN-DARAÍ, QUE ESTAVAM NO ANDARAÍ, MAS A MAIORIA ERA FOTO ANTIGA E TAMBÉM PESSOAS QUE NEM ESTAVAM MAIS LÁ. ELES ESTAVAM LÁ NOS RETRATOS DA UNIDADE¿, E O QUE NEM DE LONGE RESTOU SUPRIDO PELO TERCEIRO BRIGADIANO (ELIAS), JÁ QUE, EM JUÍZO, FOI POR ELE CATEGORICAMENTE AFIRMA-DO QUE NÃO RECONHECEU «OS AUTORES NAQUELE MOMENTO"; (II) AVANÇANDO NA ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS, DESTACA-SE A QUESTÃO DA DINÂMICA DOS DISPAROS ATRIBUÍDOS AO PAULO, VULGO «TIZIU E QUANTO À SUA LOCALIZAÇÃO, POIS, DU-RANTE A FASE INSTRUTÓRIA PRIMÁRIA, FABIANO ASSEGUROU QUE: ¿O ACUSADO TI-ZIU NO MOMENTO DEU A VOLTA, E EFETUOU DISPAROS NA NOSSA RETAGUARDA¿, ENQUANTO, JÁ NA SESSÃO PLENÁRIA, FOI PELO MESMO AGENTE DA LEI ASSEVERADO QUE ¿AO CHEGAR NO FINAL DO BECO FOI OLHAR PARA VER SE PODERIA PROSSEGUIR E AO COLOCAR UMA DAS PERNAS PRA FORA DO BECO E METADE DO CORPO, FOI BALEADO (...) QUE NESSE MOMENTO TIZIU FOI PRA CI-MA DE UMA CASA QUE FICAVA DE FRENTE PRA O BECO E EFETU-OU MAIS DISPAROS¿; (III) SEGUINDO A VARIAÇÃO CONCERNENTE À TOMADA DE ¿PONTA¿, APÓS O AGENTE FABIANO SER ALVEJADO, DESTACANDO-SE QUE TAL DIVERGÊNCIA SE CRISTALIZA QUANDO THIAGO, EM SESSÃO PLENÁRIA, ASSEGUROU TER ELE PRÓPRIO ASSUMIDO ESTA POSIÇÃO, AO PASSO QUE OS DEMAIS BRIGADIANOS SUSTENTARAM QUE ELIAS, ORIGINALMENTE NA POSIÇÃO DE ¿PONTA 2¿, FOI O RESPONSÁVEL POR AS-SUMIR AQUELA POSIÇÃO ESTRATÉGICA NO DESENROLAR DO CONFRONTO; (IV) SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A DIVERGÊN-CIA QUANTO AO MODO DE LOCOMOÇÃO DE FABIANO, APÓS ESTE SER ATINGIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO, E TAL SE DÁ PORQUANTO FOI PELO MESMO HISTORIA-DO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, QUE ELE ¿RASTEJOU¿ CERCA DE 10M (DEZ METROS) ATÉ ALCANÇAR O CABO BANDEIRA, AO PASSO QUE ESTE PERSONAGEM, ASSEVE-ROU QUE, AO ESTABELECER CONTATO VI-SUAL COM FABIANO, ESTE ESTAVA ¿QUI-CANDO¿, USANDO APENAS UMA PERNA E SE APOIANDO NAS PAREDES PARA SE MOVER; (V) E COMO SE TODAS ESSAS INCONSISTÊN-CIAS NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, A DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL, COM-PARADA A UMA ¿SANFONA¿, SUGERE QUE A VISÃO À FRENTE ERA CONSIDERAVELMEN-TE LIMITADA, A COM ISSO INVIABILIZAR UMA OBSERVAÇÃO PRECISA DAS AÇÕES QUE SE DESENROLAVAM ADIANTE, DE MO-DO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS E COLIDÊN-CIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PRO-BATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO E CARAC-TERIZADOR DO ESTABELECIMENTO DE UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA, EM SI, DO EVENTO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA ABSOL-VIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MAN-TÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 172.0255.0003.9500

29 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e associação criminosa. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 223.0754.0716.7688

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

DEFESA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REDUÇÃO DA PENA-BASE DE TODOS OS APELANTES E QUE SEJA OPERADO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM RELAÇÃO AOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.

Nulidade. Não ocorrência. Fundadas suspeitas quanto à existência de crime no palco do evento que justificam o ingresso na casa. Situação de flagrante delito. Ausência de arbitrariedade na abordagem policial que se deu de forma válida, levando-se à conclusão da prática do crime noticiado na informação anônima, cujas suspeitas se confirmaram, justificando a entrada no domicílio, o que culminou com a apreensão de forte armamento e diversas munições. Os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação fornecida, em caso de suspeita da prática de crime, averiguar o local e, diante da localização de material ilícito, apreendê-lo e proceder à prisão em flagrante. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3221.1681.9489

31 - STJ Prova criminal. Fotografia. Reconhecimento fotográfico. Habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Absolvição que se mostra devida. Ordem concedida. Precedente do STJ com nova orientação do STJ.


1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 736.0752.1918.0734

32 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, C/C O CODIGO PENAL, art. 69. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE (JOSÉ RENATO) NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DO PRIMEIRO APELANTE (LINDOMAR) APENAS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. I.1. Tráfico de drogas. Apelante José Renato. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, nos termos das provas pericial e oral colhidas ao longo da instrução criminal. Apreensão de 98g (noventa e oito gramas) de cocaína, acondicionados em 98 (noventa e oito) peças em sacos plásticos, com recipientes do tipo «eppendorf; 15g (quinze gramas) de crack, acondicionados em 51 (cinquenta e uma) peças de sacos plásticos com pequenas pedras de coloração amarelada; e 70g (setenta gramas) de maconha, acondicionados em 62 (sessenta e duas) peças embaladas em plásticos transparentes. Policiais militares, movidos por informes acerca da prática de tráfico de drogas no «Beco do Rato, localidade que sabidamente abriga uma «boca de fumo controlada pela facção criminosa «Comando Vermelho, diligenciaram no local e, lá chegando, visualizaram o apelante Lindomar exercendo a função de «olheiro, encarregado de alertar os demais traficantes da chegada da polícia. Em prosseguimento, os policiais abordaram o apelante José Renato mais adiante, acompanhado do corréu Leonardo (já condenado), apreendendo em poder deles toda a carga de drogas arrecadada na ocasião, além da quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) em espécie. Harmônicas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos seus depoimentos como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Apelante José Renato declarado revel. Prova não infirmada pela defesa. Drogas inquestionavelmente destinadas à difusão, o que se depreende das condições em que se desenvolveu a ação, da variedade, quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes. Condenação que se mantém. I.2. Associação para o tráfico de drogas. Condenação de ambos os apelantes igualmente escorreita. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião entre todos os acusados e entre eles e terceiros também associados ao «Comando Vermelho, com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a atividade de venda ilícita de entorpecentes, em especial diante da variedade e quantidade de drogas apreendidas e das demais circunstâncias da prisão, sobretudo o local em que ocorreu, em área dominada por facção criminosa, tudo capaz de evidenciar a existência de vínculo estável e duradouro entre eles e com os membros do citado grupo criminoso. Versão autodefensiva do apelante Lindomar completamente dissociada do contexto probatório contido nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 789.5828.8414.4976

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, E OS ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, OU A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO art. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AS MATERIALIDADES DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO AUTO DE APREENSÃO DE R$ 11,00 (ONZE REAIS) EM ESPÉCIE E DAS DROGAS, BEM COMO PELOS LAUDOS DE EXAME DESTAS, QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE 6,50G (SEIS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 04 (QUATRO) SACOLÉS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «TCP-100% PRAZER-MULHER DO BRABO-R$ (20,00)"; DE 5G (CINCO GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 05 (CINCO) SACOLÉS; E DE 4,50G (QUATRO GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 02 (DOIS) SACOLÉS. AS AUTORIAS DELITIVAS TAMBÉM RESTARAM INDUBITÁVEIS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS NO SENTIDO DE QUE VISUALIZARAM OS ACUSADOS EM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO, INDO E VINDO DE UM BECO, COM ENTREGA DE PEQUENAS EMBALAGENS A PESSOAS QUE PASSAVAM, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, RECEBENDO ALGO EM TROCA. ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE OS APELANTES SEJAM USUÁRIOS DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, A PRÁTICA DE QUALQUER DOS SEUS VERBOS NÚCLEOS CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NO CASO, AS MODALIDADES «TRAZER CONSIGO E «GUARDAR, NÃO ESTÃO VINCULADAS NECESSARIAMENTE À FINALIDADE MERCANTIL, JÁ QUE O FORNECIMENTO DAS DROGAS PODE SER GRATUITO E AINDA ASSIM, RESTARÁ CARACTERIZADO O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 70, DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, HÁ PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE OS ACUSADOS FORAM FLAGRADOS COM DROGAS, EMBALADAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALGUMAS CONTENDO INSCRIÇÕES FAZENDO REFERÊNCIA A FACÇÃO CRIMINOSA TCP, QUE DOMINA O COMÉRCIO ILÍCITO NO MORRO DO TIRO, SENDO IMPOSSÍVEL QUE LÁ ESTIVESSEM VENDENDO O REFERIDO MATERIAL SEM ESTAREM ASSOCIADOS AO GRUPO CRIMINOSO QUE DOMINA O LOCAL. SALIENTARAM, AINDA, QUE OS ACUSADOS REALIZAVAM O TRÁFICO DE MANEIRA ALTERNADA: FAZIAM CONTATOS COM TERCEIROS, DEPOIS ENTRAVAM E SAÍAM DE UM BECO, E ENTREGAVAM E RECEBIAM ALGO EM TROCA, TENDO SIDO APREENDIDA DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE COM OS RÉUS E MAIS DROGAS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS NO BECO. ALÉM DISSO, CONSTA DOS AUTOS OFÍCIO DO 30º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR INFORMANDO QUE OS ACUSADOS SÃO CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL POR FORTE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS DA LOCALIDADE. DESTA FORMA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NO QUE TANGE A DOSAGEM DA PENA, FIXAM-SE AS PENAS BASE NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, QUANTO AO RÉU EDUARDO, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA REINCIDÊNCIA. QUANTO AO RÉU JHONATAN, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. QUANTO AO RÉU LUAN, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE, MANTÉM-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, EIS QUE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIA A SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A RESPOSTA PENAL DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PARA O ACUSADO EDUARDO, E EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PARA OS ACUSADOS JHONATAN E LUAN. EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PELA MESMA RAZÃO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OU A APLICAÇÃO DO SURSIS, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS arts. 44, I, E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE EDUARDO E DE LUAN, E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE JHONATAN, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À PENA, E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA CONDENAR OS ACUSADOS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FICANDO A PENA FINAL DE EDUARDO EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E DE JHONATAN E LUAN EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. LEGJUR 276.5885.5684.8202

34 - TJRJ Apelação defensiva. Condenação parcial pela prática de crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade da confissão informal, por suposta ausência do Aviso de Miranda. No mérito, busca a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28 e a revisão da dosimetria. Preliminar sem condições de acolhimento. Suposta confissão informal feita aos policiais militares que não teve qualquer ressonância no julgado condenatório, valendo realçar, também, que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina nas proximidades da Rua Bento Martins da Costa, local conhecido como Beco da Cíntia, ponto de venda de drogas pertencente à facção criminosa A.D.A. avistaram o Apelante (reincidente) e o Corréu, os quais, por sua vez, tentaram empreender fuga ao avistarem a guarnição. Durante busca pessoal em via pública, os policiais encontraram no bolso do Apelante, 09 tubos contendo cocaína, R$10,00 e um aparelho de telefonia celular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que, em sede policial, optou por permanecer em silêncio, mas que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, alegando que é usuário e que havia acabado de comprar a droga. Orientação jurisprudencial no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (Precedentes do STF e do STJ) (STJ). Ambiente jurídico-factual que, pela natureza do material, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que merece depuração. Pena-base indevidamente majorada. Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Inviável a compensação da agravante da reincidência com a não incidente atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ que sufraga o reconhecimento da confissão somente quando usada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório, hipótese que não corresponde ao caso em tela. Pena-base, agora, reduzida ao mínimo legal e acrescida de 1/6, por força da reincidência. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal frente ao quantitativo da pena e à reincidência do Apelante (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para (05) cinco anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal,

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Doc. LEGJUR 263.8939.9618.7570

35 - TJRJ APELAÇÃO. PORTE DE ARMA - CONDENAÇÃO NAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 14. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA.


Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria inequívoca. Policiais Militares procederam até o Bar do Carijó para apurar denúncia de que havia um elemento armado no local. Lá chegando, os agentes avistaram o réu saindo do beco com uma arma em punho, sendo que, ao ver a guarnição, ele jogou o revólver sobre o muro, ao que abordaram o acusado e procederam ao local onde o viram jogar a arma de fogo, tendo arrecadado a arma que havia sido descartada pelo réu. Prova firme e segura. Validade da palavra dos militares. Absolvição que se refuta. Superação da súmula 231/STJ. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 160.2283.5003.8900

36 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crime organizado. Exploração do «jogo do bicho, quadrilha armada, corrupção, lavagem de dinheiro. 1) interceptação telefônica e respectivas prorrogações conduzidas pelo Ministério Público. Gaeco. Legalidade da medida. Inexistência de afronta ao Lei 9.296/1996, art. 6º. 2) legalidade de prorrogação da interceptação. Erros materiais. Motivação per relationem. Interceptação não realizada por problemas técnico. Prejuízo não demonstrado. 3) revogação da custódia cautelar. Pedido já analisado nesta corte. HC 305.774/SP. Mera reiteração. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido.


«- É certo que esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que, embora o Parquet não possa presidir o inquérito policial, resta plenamente possível que realize, como titular da ação penal, atos de investigação criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 606.5857.6250.8025

37 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto qualificado, pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, e de corrupção de menores, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade absoluta do feito, tendo em vista suposta violência física empregada pelos policiais militares contra o Apelante no momento de sua prisão e, via de consequência, a suspeição dos referidos, pois arrolados como testemunhas de acusação. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta: a) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo de avaliação indireta da res, b) atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), c) insuficiência probatória quanto a ambos os delitos. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas. Preliminar sem condições de acolhimento. Laudo de corpo de delito, confeccionado no mesmo dia do delito, que registrou a alegação de «agressão física, com bico de fuzil, bem como constatou a presença de uma «escoriação em placa pequena na região lombar, ferida antiga, com saída de sangue e secreção serosa (alega chute na ferida)". Alegações de violência policial que restaram desacreditadas pelos resultados dos exames de corpo de delito, os quais revelam que o Apelante ostenta uma ferida antiga e, portanto, incompatível com a data de sua suposta eclosão. Alegação de suspeição, por via de consequência, prejudicada. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que policiais militares foram acionados em razão do furto realizado em um estabelecimento comercial localizado na Av. Genemário Dantas, 1222, para onde se dirigiram a tempo de flagrarem o Adolescente João Lucas vigiando a porta do restaurante, bem como dois indivíduos descendo por detrás do letreiro, dentre eles, o Apelante Gleydison, trazendo consigo uma lixadeira, e o Corréu Hiago, trazendo consigo uma garrafa de Martini e um engradado de cerveja Brahma. Laudo de avaliação indireta que retrata estudo pericial prescindível para a comprovação da materialidade, prestando-se, em linha de princípio, para a mera definição do valor monetário do objeto do crime (STJ), suprível, aliás, por outras fontes. Apelante que, apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Vítima que, igualmente, não compareceu em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do concurso de pessoas procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Corréu e Adolescente cuja participações na cena delitiva foram evidenciadas pela prova oral. Juízo a quo que reconheceu a tentativa em suas razões de decidir, bem como repercutiu a fração de redução de 1/3 na última etapa dosimétrica, embora não tenha feito constar o CP, art. 14, II no dispositivo da sentença. Modalidade tentada que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus, pois, na realidade dos autos, o injusto atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 3 e 4, tendo em conta que além de ter sido o furto qualificado pelo concurso de pessoas, ostenta condenação com trânsito em julgado com aptidão para configurar sua reincidência. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de furto e de corrupção de menores merecidamente reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de furto (STJ). Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade, corrigindo-se o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, frente à reincidência do Apelante (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Apelante e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se nega provimento, corrigindo-se, de ofício, o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença, sem prejuízo para a defesa, a fim de que passe a constar «como incurso nos arts. 155, §4º, IV, n/f do 14, II, ambos do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do art. 70 do CP".

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Doc. LEGJUR 175.0206.5375.0473

38 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 34


e 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; CP, art. 329, § 1º E LEI 10.826/2003, art. 16, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROVISÓRIA; 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU AINDA O ARBITRAMENTO DE FIANÇA. A denúncia revela que, em 12 de março de 2024, por volta de 4h30min, na Comunidade Morar Carioca, policiais militares realizavam patrulhamento na localidade, quando se depararam com um grupo de pessoas armadas com fuzis e pistolas em um beco. Ato contínuo, o paciente e o corréu, além de outros indivíduos não identificados, efetuaram disparos em direção aos policiais e tentaram empreender fuga. O paciente e o corréu foram capturados pelos policiais, mas os comparsas armados que se encontravam com eles conseguiram se evadir. Após a captura, os policiais lograram encontrar na posse do corréu um radiocomunicador. No beco onde estavam, os policiais apreenderam o seguinte material: 02 (duas) marretas, 14 (quatorze) facas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura, 01 (um) funil, 01 (uma) máquina de cartão, 03 (três) frascos de gás, 500 (quinhentos) frascos de vidro, 02 (dois) sacos contendo tampas para vedar frascos de vidro de loló. Também foram arrecadados mochila, capa de colete balístico, caderno de contabilidade, seringas, 01 (um) simulacro de pistola, munições de diversos calibres, cinto de guarnição, máquina de cartão de crédito e adesivos com valores das drogas. Ainda segundo a exordial acusatória, a quantidade de materiais utilizado no preparo de drogas, as munições, o fato de o local ser dominado por uma facção, a investida armada contra a guarnição militar e as circunstâncias da prisão evidenciam a finalidade de produção de material entorpecente bem como a associação para fins de tráfico. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que o deciso que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquele que a manteve foram devidamente fundamentados e lastreados em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «trata-se de crime grave, em que os custodiados guardavam maquinário e instrumentos destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando associados entre si e a outros elementos não identificados para a prática de tráfico de drogas, bem como se opuseram, mediante violência, a execução das suas prisões em flagrante, atirando na guarnição policial". Importa ressaltar que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, em que se impõe uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social. Lado outro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319 e eventual possibilidade de arbitramento de fiança, que não são suficientes, tampouco adequados à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 999.0802.5519.3227

39 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Da improcedência da representação. ... ()

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Doc. LEGJUR 861.7345.5767.6053

40 - TJRJ APELAÇÕES. LATROCÍNIO. RECURSOS DA DEFESA COM OS SEGUINTES PLEITOS: A) RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DE LUCAS SAMUEL; B) A ABSOLVIÇÃO DE LUCAS ASSIS POR FALTA DE PROVAS; C) ABSOLVIÇÃO DE LUCAS SAMUEL EM RAZÃO DE SEU ELEVADO GRAU DE COMPROMETIMENTO MENTAL; D) RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (LUCAS SAMUEL); E) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; F) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (LUCAS SAMUEL); E G) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA SEMI IMPUTABILIDADE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (LUCAS SAMUEL).


A imputação é de crime de latrocínio em que o apelante LUCAS DE ASSIS, vulgo ¿DI GATO¿, simulando estar interessado na vítima Anderson teria adentrado em sua residência e lhe desferido diversas facadas, subtraindo sua carteira e aparelho celular. O apelante LUCAS SAMUEL teria ficado responsável pela vigília do imóvel, monitorando o local e se alguém ou a polícia dali se aproximaria. Não se questiona a comprovação da materialidade do crime de latrocínio em exame. No que tange à autoria, entretanto, forçoso reconhecer que não há elementos hábeis a amparar o decreto condenatório em desfavor dos apelantes. Conforme apurado nos autos, a ação policial teve origem em razão de uma denúncia anônima de que indivíduos, que haviam cometido um homicídio no dia anterior, no Braga, estariam em cárcere privado perpetrado por traficantes, da Favela do Lixo, sendo submetidos a ¿julgamento¿ pelo ¿Tribunal do Tráfico¿. Isto estaria ocorrendo em uma casa ao lado da padaria, no Beco do Mandela, casa já conhecida da guarnição como ponto de tráfico. Em diligência ao local, os agentes da lei encontraram os traficantes WL e Matheus, saindo do imóvel e, prosseguindo, ingressaram na residência onde estavam o traficante FRANKSTEIN e o apelante LUCAS SAMUEL, este já apresentando hematomas no braço e pescoço, estando ao chão, ensanguentado e com fitas utilizadas como algemas, em clara situação de tortura, como informado na denúncia anônima. No local, os policiais militares também encontraram, em cima de uma estante, a carteira com documentações da vítima e seu celular. Indagado, o apelante LUCAS SAMUEL teria contado aos policiais militares que «DI GATO¿ também estava sendo torturado, mas conseguiu se desamarrar e fugir do local. Acerca da morte da vítima Anderson, LUCAS SAMUEL teria admitido sua participação aos policiais e dito que, no dia anterior, LUCAS DI GATO o chamou para roubar Anderson, com quem mantinha relação homossexual ou teria sido chamado para esta relação, e na divisão de funções da empreitada delitiva, DI GATO foi quem entrou na casa, desferiu as facadas na vítima e subtraiu seus pertences, enquanto ele permaneceu responsável por vigiar ¿do lado de fora¿ e anunciar eventual chegada de pessoas. No inquérito, consta termo de declaração com a confissão do apelante LUCAS SAMUEL (fls. 54/56). Interessante observar que, em relação a esta confissão extrajudicial, o policial Felipe Limongi Marzullo esclareceu no seu depoimento judicial, que LUCAS SAMUEL, ao narrar o ocorrido, não obedecia a uma ordem cronológica dos fatos. Disse que as ideias eram apresentadas como num filme de trás para frente, algumas vezes ele apresentava um fato e depois retrocedia a momentos anteriores. E por conta da dificuldade para colher o depoimento como era narrado, o policial Felipe afirmou que não foi possível realizar a transcrição literal das palavras de LUCAS SAMUEL. Então o policial elaborou um depoimento de acordo com a sua ¿interpretação dos fatos¿, da forma que ele, o policial, achou que seria mais ¿compreensível para quem estivesse lendo¿. Ou seja, a colheita do depoimento não foi uma transcrição, mas uma construção a partir da percepção do policial sobre o que LUCAS SAMUEL estava falando. Esse dado, por si só, já enfraquece o teor do depoimento e dos fatos nele contidos. Mas além disso, LUCAS SAMUEL não confirmou a confissão, e apresentou outra versão para os fatos em Juízo. A prova oral colhida em juízo apenas reproduziu aquela confissão extrajudicial do apelante LUCAS SAMUEL, materializada a partir da interpretação do policial Felipe. E, pelo que se infere dos fundamentos lançados na sentença, o juízo de censura foi formado, exclusivamente, com base naquela confissão em sede administrativa. Destaca-se, ainda, que não houve a comprovação da relação entre os ora recorrentes e o lugar da apreensão de parte dos objetos subtraídos da vítima, especialmente porque os policiais afirmaram que o local era conhecido ponto de venda de drogas, e no momento da abordagem era usado como cativeiro de LUCAS SAMUEL, onde foram capturados os traficantes WL e Matheus, quando saíam imóvel, bem como o traficante FRANKSTEIN no seu interior. Portanto, nada obstante a presença de elementos indiciários que sustentaram o oferecimento da denúncia, esses não servem, isoladamente, para subsidiar a sentença condenatória, pois não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Assim, conforme preceitua o CPP, art. 155, os fundamentos da decisão não podem se embasar, tão somente, nos elementos informativos colhidos na investigação, militando em favor dos recorrentes o benefício da dúvida. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 547.0469.6927.7928

41 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da confissão informal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Orientação consolidada do STJ enfatizando que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Alegação defensiva que, de qualquer modo, não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o Réu optou por não prestar declarações formais na DP e, em juízo, negou o exercício da traficância, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria traficando em conhecido ponto de venda de drogas («Beco do São Lino), com a descrição de suas vestes. Procederam até o local indicado e flagraram o Acusado, já conhecido de outras abordagens, sentado em um sofá contabilizando material entorpecente, pelo que efetuaram a abordagem e encontraram em seu poder 19 sacolés de crack e 22 sacolés de maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que estava no local para comprar material entorpecente, com um rapaz cujo nome não se recorda, o qual foi liberado pelos Policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Situação fática que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de valor em espécie (10 reais), bem como a diversificação do material apreendido, endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, por força da agravante da reincidência (condenação anterior por roubo). Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a incidência da Súmula 630/STJ. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 108.8916.7052.0998

42 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória, sustentando a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, sem fundadas suspeitas, e da confissão informal, sem advertência acerca do direito ao silêncio, bem como a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria, para que seja afastado o aumento da pena-base referente à variedade da droga. Arguição relacionada à ilicitude da busca pessoal que não reúne condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Caso dos autos em que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado segurando uma sacola, ao lado de outros dois indivíduos, na entrada do «Beco do Pelota, local conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção Terceiro Comando, os quais empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição. Todavia, os agentes alcançaram o acusado, que havia ingressado no quintal de uma casa, ocasião em que se desfez da sacola contendo o material entorpecente, arrecadada, em seguida, embaixo de uma telha, sendo, ainda, encontrada, em revista pessoal, a quantia de R$ 32,00 em espécie. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante (reincidente) trazia consigo, para fins de tráfico, 161g de cocaína (103 embalagens individuais) + 137g de maconha (57 embalagens individuais) + 05 frascos contendo tricloroetileno. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que estava no local para comprar maconha, para consumo pessoal, quando os policiais chegaram e os demais indivíduos que estavam no beco, dentre eles, o que estava com a sacola, correram, o que também fez. Acrescentou que os agentes disseram que iriam conduzi-lo para averiguação, depois lhe atribuíram a propriedade do material, cuja arrecadação não viu onde se deu. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não merece reparo. Sem razão a Defesa quando pretende o afastamento da negativação da pena-base pautada na Lei 11.343/2006, art. 42. Isso porque o montante toxicológico apreendido (161g de cocaína, 137g de maconha e 05 frascos contendo tricloretileno), exibe expressão destacada, segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense, estando presentes, tanto a variedade, quanto a quantidade e até mesmo a nocividade (cocaína), valendo aqui destacar que tais circunstâncias não foram levadas a efeito para a negativa do privilégio (non bis in idem). Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, forjadoras da reincidência, tendo o D. Magistrado sentenciante, valorado uma delas na primeira fase da dosimetria, sob a rubrica dos maus antecedentes. Orientação do STJ no sentido de que «embora não seja da melhor técnica, a valoração da reincidência na primeira fase da dosimetria não acarreta ilegalidade, desde que não haja prejuízo para o condenado". Caso dos autos em que se prestigia a sanção basilar conforme operada na sentença, não só por ser uma das vertentes encampadas pela jurisprudência do STJ, mas sobretudo porque seu trespasse para a etapa intermediária elevaria sua reprimenda para além daquela imposta pela instância de base (non reformatio in pejus). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção, no âmbito da fase intermediária, da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão informal, apenas em reverência ao princípio do non reformatio in pejus. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 942.4974.6129.8817

43 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E INVALIDADE DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Preliminares. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Fato apurado por policiais militares que, em patrulhamento visando à repressão ao tráfico em localidade conhecida por ser ponto de venda de drogas conhecido como «estica, flagraram o apelante na posse de duas sacolas plásticas em nítida atitude de fuga, o que os levou a desconfiar de que ele estivesse na posse de algum material ilícito, o que se confirmou com a apreensão de farto material entorpecente. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) I.2. Quebra da cadeia de custódia da prova. Conforme já decidido pela Corte Superior, «as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (STJ. 6ª Turma. HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021.) Hipótese dos autos em que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não possa ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Preliminar de nulidade, assim, igualmente rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 673.6243.5963.3307

44 - TJRJ APELAÇÃO. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia dá conta de que no dia 4 de julho de 2023, por volta das 9 horas e 20 minutos, na Rua Irmã Djanira de Moras, local conhecido como Rua do Beco, Comarca de Campos dos Goytacazes, os réus, consciente e voluntariamente, traziam consigo e guardavam para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 204g (duzentos e quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, acondicionados em 128 (cento e vinte e oito) pinos do tipo «eppendorf"; 8g (oito gramas) de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 78 (setenta e oito) embalagens plásticas; 14,3g (quatorze gramas três decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, acondicionados em 13 (treze) «sacolés, 162g (cento e sessenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) «sacoles, tudo conforme Laudo de exame de entorpecente acostado. Do compulsar dos autos vê-se que constam do acervo probatório o inquérito policial 146-02074/2023; auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; dos termos de declaração: policial militar Ilson, policial militar Fernando; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente (id 66193995), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual se reproduz abaixo consoante colhida em juízo e lançada nos autos. Os réus, ao serem interrogados, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Inicialmente, embora a materialidade esteja presente, especialmente pelo laudo de entorpecente colacionado, não se pode afirmar a autoria do delito imputado aos réus. No caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos. In casu, a abordagem realizada pelos policiais, não confirmou a prática de atos de comércio ilícito de drogas, eis que, conforme depoimento prestado pelos próprios Policiais em juízo, «com o acusado Pedro foi encontrado um pino de cocaína no seu bolso e com o outro elemento não foi encontrado nada de ilícito". Além do mais, os brigadianos disseram que havia um terceiro elemento e que «ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, pulando o muro de uma residência e os dois acusados, saíram andando e foram abordados mais na frente, com a ressalva de que eles não estavam «no momento em que encontraram a sacola". A dinâmica dos fatos deixa dúvidas acerca de quem trazia consigo a sacola com as drogas apreendidas. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer os acusados, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Frise-se, ademais, que as FAC adunadas aos autos indicam que os réus são tecnicamente primários, conforme observado pelo sentenciante. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com expedição de alvará de soltura, em favor de PEDRO LUCAS DA SILVA MENDONÇA, se por al não estiver preso.... ()

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Doc. LEGJUR 414.5260.7418.2225

45 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES E POR ALEGADA ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO RECORRENTE. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUER AINDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS.


Inicialmente, no tocante ao argumento de nulidade por agressões físicas praticadas pelos policiais contra o apelante, há de se ressaltar que, apesar de o laudo de exame de corpo de delito do apelante (id. 67867980) atestar a presença de «escoriação e «equimose, oriunda de «ação contundente, tais lesões físicas foram oriundas da situação na qual o próprio recorrente se colocou ao resistir a sua prisão em flagrante praticada pelos policiais militares Flávio Reis de Oliveira e Joyce Paiva Dantas. Neste sentido, o laudo de exame de corpo de delito realizado no policial Flávio Reis de Oliveira atestou edema em lateral da mão direita provocado por lesão contundente (id. 67867978). Em que pese o resultado do laudo de exame de corpo de delito, tal fato não isenta o recorrente de sua responsabilidade, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. Tampouco merece acolhida a nulidade referente à suposta assinatura não reconhecida pelo apelante do seu termo de declaração em sede policial. Isto porque, tal como exposto pelo Ministério Público, no conteúdo das declarações consta a informação de que à época a esposa do apelante estava grávida de cinco meses, de forma que se o relato tivesse sido forjado pelos policiais, como estes teriam acesso a tal dado, condizente com a realidade, e que não consta do banco de informações da Polícia Civil? De mesmo modo, é bastante verossímil de que em razão da situação estressante na qual se encontrava o recorrente no momento de sua prisão em flagrante sua assinatura tivesse com alterações. Ademais, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal regularmente proposta (Inq 3621 ED-segundos; Primeira Turma; Rel(a): Min. Rosa Weber; Julg.: 14/05/2019). Rejeita-se, pois, tal preliminar. A inicial acusatória narra que o denunciado, em 16/07/2023, por volta das 10h50min, na Rua Dias da Cruz, 481, Meier, agindo livre, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1,0 g (um grama) de cocaína acondicionada em 04 invólucros incolores plásticos fechados individualmente por sistema de vedação por pressão em uma das extremidades, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «GAMBÁ CPX DO LINS CV 20 PÓ". No mesmo dia, horário e local, o acusado opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a sua iminente prisão em flagrante, mediante violência consistente em entrar em luta corporal com os policiais militares, os quais, contudo, conseguiram detê-lo. Consta da inicial que os agentes avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta, de chinelo e sem capacete, em alta velocidade, realizando manobra em ziguezague, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, e, após resistência do acusado, em revista pessoal, foi encontrado o material entorpecente. Sob o crivo do contraditório, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e o recorrente foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o laudo de exame de material entorpecente, auto de apreensão; o laudo de exame de integridade física do recorrente; o laudo de exame de integridade física do policial militar Flávio Reis de Oliveira, os autos de apreensão, e o auto de prisão em flagrante. E observando-se atentamente a prova produzida, tem-se que esta não se mostrou robusta o suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Apesar de os policiais militares em ambas as sedes afirmarem que o acusado confessou que os quatro papelotes continham cocaína e que eles seriam entregues para um cliente na Rua do Valão, em sede judicial, sob o crivo do contraditório, o apelante afirmou que é usuário de drogas, e que o material encontrado seria para seu próprio uso, além de dizer que não reconhecia como sua a assinatura firmada no termo de declarações. Pontua-se que não se quer aqui desmerecer o depoimento prestado pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal. Em sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação, estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como se deu no caso. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Jonatas trazia a droga apreendida para fins de tráfico, o que não ocorreu. A prova se limitou a sustentar a posse da droga, e a finalidade de traficância ficou vaga. Sem alicerce probatório, o comércio ilícito restou meramente especulativo. Assim, está claro que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo a versão apresentada pelo apelante em abono à tese acusatória. Sublinha-se que, conquanto atos de mercancia sejam dispensáveis para a configuração do tráfico de drogas, o fato é que, sem eles, é indispensável que as circunstâncias permitam a segura inferência da prática do crime. Mas, não é o que se verifica aqui. É importante ressaltar, ainda, que a quantidade de droga apreendida (1,0 g (um grama de cocaína) permite deduzir que o entorpecente se destinava para o uso pessoal e não para a mercancia. Considera-se relevante registrar que a reincidência ostentada pelo réu, consoante se verifica em sua FAC, id. 69177150, não tem o condão de determinar que a droga que Jonatas trazia consigo se destinava ao tráfico de drogas. Em atenção a tudo que foi exposto, nada autoriza a condenação pelo crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. No máximo, estaria configurado o crime da Lei 11.343/2006, art. 28, mas, de ofício, nesta sede e em primeira instância, o juiz não pode alterar a imputação, afinal o elemento «para consumo pessoal não consta da Lei 11.343/2006, art. 33, nem constou da inicial acusatória. Ao contrário, o que a denúncia registra é que Jonatas transportava e trazia consigo a droga para fins de tráfico. Por outro lado, não restou configurado nos autos a prática do crime de resistência, mas sim a do delito de desobediência, previsto no CP, art. 330. In casu, em juízo, o réu Jonatas trouxe versão acerca dos fatos capaz de configurar a hipótese do crime de desobediência. Segundo ele, «Naquele dia, infelizmente, eu estava sem capacete e estava com chinelo mesmo. Na primeira abordagem do policial, Joyce nem saiu do local para me abordar, eu parei a moto no exato momento em que me abordou para parar. Ele me perguntou se tinha alguma coisa e fui sincero. Falei que estava com quatro papéis. Era domingo. Eu jogo futebol todos os domingos. Após o futebol, tem churrasco, bebida e comprei para mim mesmo. Para usar os quatro papéis. Quem estava alterado era ele, falando que eu era traficante, não deixando eu falar. Perguntou de quem era a droga e eu disse que era minha. Neguei quando perguntou se estava fazendo bonde. Assumi que a droga era minha. Ele que me torturou. Me deu uma coronha, colocou a arma dele na testa, me deu joelhada quando eu caí. Fiz o corpo de delito no mesmo dia. Era para estar no exame de corpo de delito. Fico triste porque acho que, por conta do meu passado, tive um castigo desses. Sei ler e escrever. Eu assinei lá na delegacia, mas dessa forma que está aí, não. Não li nada antes de assinar. Assim, impõe-se a absolvição do recorrente, com base no art. 386, VII do CPP. Sentença a merecer reforma. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 666.1189.9384.5716

46 - TJRJ ROUBO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENA-TÓRIA ¿ DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO HAVIA NECESSIDADE, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, DE SE OBSERVAR, NA FASE INQUISITORIAL, O DISPOSTO NO CPP, art. 226, VEJAMOS: SEGUINDO O RASTREADOR DA MOTOCICLETA ROUBADA, POLICIAIS MILITARES FORAM AO LUGAR APONTADO PELO DISPOSITIVO, ENCONTRANDO O VEÍCULO SUBTRAÍDO NA CASA DA TIA DO RÉU, ONDE ELE ESTAVA. NA SEQUÊNCIA, A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO, LAVRANDO-SE O AUTO DE FLAGRANTE. ADEMAIS, EM JUÍZO, PORTANTO, SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, O SUJEITO PASSIVO RATIFI-COU O PRETÉRITO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ACERVO PRO¬BATÓRIO, RO¬BUSTO, CRISTALI¬NO E HARMÔ-NICO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU E SEU COMPARSA PRATICARAM DOIS CRIMES PATRIMO-NIAIS, A SABER: O ROUBO DA MOTOCICLETA E A RECEPTAÇÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 706.1692.6186.8621

47 - TJRJ TRÁFICO DE DROGA. SENTENÇA CON-DENATÓRIA ¿ RESSALVADAS AS HIPÓTESES PRE-VISTAS NO INCISO XI, DO art. 5º, DA CONSTITUI¬ÇÃO FEDERAL (FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA, POR DE¬TERMINAÇÃO JUDICIAL), ¿A CASA É ASILO INVI¬OLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM CONSENTIMEN¬TO DO MORADOR¿. NO CASO CONCRETO, O RÉU NÃO ADMITIU QUE TIVESSE ¿FRANQUEADO¿ O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES EM SUA RESIDÊNCIA. PORTANTO, AINDA QUE SE TRATE DE CRI-ME PERMANENTE, NÃO HAVENDO FUNDADAS RAZÕES, A BUSCA DOMICILIAR DEVERIA SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CPP, art. 243). ENFIM, OBSERVANDO O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF (R. EXTRAORDINÁRIO 603.616, EM RE-PERCUSSÃO GERAL), CONSIDERA-SE VICIADA A DILI¬GÊNCIA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DO TÓ-XICO. PRO¬VIMENTO DO RECURSO, ABSOLVENDO-SE O ACUSADO (art. 386, IN¬CISO II, DO CPP).

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Doc. LEGJUR 120.1343.4552.1055

48 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35 E CP, art. 329. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e deixou de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.0035.9004.7100

49 - STJ Recurso ordinário. Habeas corpus. Organização criminosa. Jogo do bicho. Corrupção. Formação de quadrilha. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Descrição suficiente da suposta conduta delituosa.


«1. A alegação de inépcia da denúncia não está configurada. Há elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crime imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41. Impertinente, neste momento, qualquer alusão à comprovação, ou não, da autoria dos crimes, discussão reservada ao magistrado de piso, após regular instrução criminal, assegurado o contraditório. ... ()

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Doc. LEGJUR 491.3250.0770.8524

50 - TJRJ .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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