Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória, sustentando a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, sem fundadas suspeitas, e da confissão informal, sem advertência acerca do direito ao silêncio, bem como a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria, para que seja afastado o aumento da pena-base referente à variedade da droga. Arguição relacionada à ilicitude da busca pessoal que não reúne condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Caso dos autos em que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado segurando uma sacola, ao lado de outros dois indivíduos, na entrada do «Beco do Pelota, local conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção Terceiro Comando, os quais empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição. Todavia, os agentes alcançaram o acusado, que havia ingressado no quintal de uma casa, ocasião em que se desfez da sacola contendo o material entorpecente, arrecadada, em seguida, embaixo de uma telha, sendo, ainda, encontrada, em revista pessoal, a quantia de R$ 32,00 em espécie. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante (reincidente) trazia consigo, para fins de tráfico, 161g de cocaína (103 embalagens individuais) + 137g de maconha (57 embalagens individuais) + 05 frascos contendo tricloroetileno. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que estava no local para comprar maconha, para consumo pessoal, quando os policiais chegaram e os demais indivíduos que estavam no beco, dentre eles, o que estava com a sacola, correram, o que também fez. Acrescentou que os agentes disseram que iriam conduzi-lo para averiguação, depois lhe atribuíram a propriedade do material, cuja arrecadação não viu onde se deu. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não merece reparo. Sem razão a Defesa quando pretende o afastamento da negativação da pena-base pautada na Lei 11.343/2006, art. 42. Isso porque o montante toxicológico apreendido (161g de cocaína, 137g de maconha e 05 frascos contendo tricloretileno), exibe expressão destacada, segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense, estando presentes, tanto a variedade, quanto a quantidade e até mesmo a nocividade (cocaína), valendo aqui destacar que tais circunstâncias não foram levadas a efeito para a negativa do privilégio (non bis in idem). Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, forjadoras da reincidência, tendo o D. Magistrado sentenciante, valorado uma delas na primeira fase da dosimetria, sob a rubrica dos maus antecedentes. Orientação do STJ no sentido de que «embora não seja da melhor técnica, a valoração da reincidência na primeira fase da dosimetria não acarreta ilegalidade, desde que não haja prejuízo para o condenado". Caso dos autos em que se prestigia a sanção basilar conforme operada na sentença, não só por ser uma das vertentes encampadas pela jurisprudência do STJ, mas sobretudo porque seu trespasse para a etapa intermediária elevaria sua reprimenda para além daquela imposta pela instância de base (non reformatio in pejus). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção, no âmbito da fase intermediária, da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão informal, apenas em reverência ao princípio do non reformatio in pejus. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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