Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 414.5260.7418.2225

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES E POR ALEGADA ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO RECORRENTE. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUER AINDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS.

Inicialmente, no tocante ao argumento de nulidade por agressões físicas praticadas pelos policiais contra o apelante, há de se ressaltar que, apesar de o laudo de exame de corpo de delito do apelante (id. 67867980) atestar a presença de «escoriação e «equimose, oriunda de «ação contundente, tais lesões físicas foram oriundas da situação na qual o próprio recorrente se colocou ao resistir a sua prisão em flagrante praticada pelos policiais militares Flávio Reis de Oliveira e Joyce Paiva Dantas. Neste sentido, o laudo de exame de corpo de delito realizado no policial Flávio Reis de Oliveira atestou edema em lateral da mão direita provocado por lesão contundente (id. 67867978). Em que pese o resultado do laudo de exame de corpo de delito, tal fato não isenta o recorrente de sua responsabilidade, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. Tampouco merece acolhida a nulidade referente à suposta assinatura não reconhecida pelo apelante do seu termo de declaração em sede policial. Isto porque, tal como exposto pelo Ministério Público, no conteúdo das declarações consta a informação de que à época a esposa do apelante estava grávida de cinco meses, de forma que se o relato tivesse sido forjado pelos policiais, como estes teriam acesso a tal dado, condizente com a realidade, e que não consta do banco de informações da Polícia Civil? De mesmo modo, é bastante verossímil de que em razão da situação estressante na qual se encontrava o recorrente no momento de sua prisão em flagrante sua assinatura tivesse com alterações. Ademais, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal regularmente proposta (Inq 3621 ED-segundos; Primeira Turma; Rel(a): Min. Rosa Weber; Julg.: 14/05/2019). Rejeita-se, pois, tal preliminar. A inicial acusatória narra que o denunciado, em 16/07/2023, por volta das 10h50min, na Rua Dias da Cruz, 481, Meier, agindo livre, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1,0 g (um grama) de cocaína acondicionada em 04 invólucros incolores plásticos fechados individualmente por sistema de vedação por pressão em uma das extremidades, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «GAMBÁ CPX DO LINS CV 20 PÓ". No mesmo dia, horário e local, o acusado opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a sua iminente prisão em flagrante, mediante violência consistente em entrar em luta corporal com os policiais militares, os quais, contudo, conseguiram detê-lo. Consta da inicial que os agentes avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta, de chinelo e sem capacete, em alta velocidade, realizando manobra em ziguezague, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, e, após resistência do acusado, em revista pessoal, foi encontrado o material entorpecente. Sob o crivo do contraditório, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e o recorrente foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o laudo de exame de material entorpecente, auto de apreensão; o laudo de exame de integridade física do recorrente; o laudo de exame de integridade física do policial militar Flávio Reis de Oliveira, os autos de apreensão, e o auto de prisão em flagrante. E observando-se atentamente a prova produzida, tem-se que esta não se mostrou robusta o suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Apesar de os policiais militares em ambas as sedes afirmarem que o acusado confessou que os quatro papelotes continham cocaína e que eles seriam entregues para um cliente na Rua do Valão, em sede judicial, sob o crivo do contraditório, o apelante afirmou que é usuário de drogas, e que o material encontrado seria para seu próprio uso, além de dizer que não reconhecia como sua a assinatura firmada no termo de declarações. Pontua-se que não se quer aqui desmerecer o depoimento prestado pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal. Em sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação, estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como se deu no caso. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Jonatas trazia a droga apreendida para fins de tráfico, o que não ocorreu. A prova se limitou a sustentar a posse da droga, e a finalidade de traficância ficou vaga. Sem alicerce probatório, o comércio ilícito restou meramente especulativo. Assim, está claro que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo a versão apresentada pelo apelante em abono à tese acusatória. Sublinha-se que, conquanto atos de mercancia sejam dispensáveis para a configuração do tráfico de drogas, o fato é que, sem eles, é indispensável que as circunstâncias permitam a segura inferência da prática do crime. Mas, não é o que se verifica aqui. É importante ressaltar, ainda, que a quantidade de droga apreendida (1,0 g (um grama de cocaína) permite deduzir que o entorpecente se destinava para o uso pessoal e não para a mercancia. Considera-se relevante registrar que a reincidência ostentada pelo réu, consoante se verifica em sua FAC, id. 69177150, não tem o condão de determinar que a droga que Jonatas trazia consigo se destinava ao tráfico de drogas. Em atenção a tudo que foi exposto, nada autoriza a condenação pelo crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. No máximo, estaria configurado o crime da Lei 11.343/2006, art. 28, mas, de ofício, nesta sede e em primeira instância, o juiz não pode alterar a imputação, afinal o elemento «para consumo pessoal não consta da Lei 11.343/2006, art. 33, nem constou da inicial acusatória. Ao contrário, o que a denúncia registra é que Jonatas transportava e trazia consigo a droga para fins de tráfico. Por outro lado, não restou configurado nos autos a prática do crime de resistência, mas sim a do delito de desobediência, previsto no CP, art. 330. In casu, em juízo, o réu Jonatas trouxe versão acerca dos fatos capaz de configurar a hipótese do crime de desobediência. Segundo ele, «Naquele dia, infelizmente, eu estava sem capacete e estava com chinelo mesmo. Na primeira abordagem do policial, Joyce nem saiu do local para me abordar, eu parei a moto no exato momento em que me abordou para parar. Ele me perguntou se tinha alguma coisa e fui sincero. Falei que estava com quatro papéis. Era domingo. Eu jogo futebol todos os domingos. Após o futebol, tem churrasco, bebida e comprei para mim mesmo. Para usar os quatro papéis. Quem estava alterado era ele, falando que eu era traficante, não deixando eu falar. Perguntou de quem era a droga e eu disse que era minha. Neguei quando perguntou se estava fazendo bonde. Assumi que a droga era minha. Ele que me torturou. Me deu uma coronha, colocou a arma dele na testa, me deu joelhada quando eu caí. Fiz o corpo de delito no mesmo dia. Era para estar no exame de corpo de delito. Fico triste porque acho que, por conta do meu passado, tive um castigo desses. Sei ler e escrever. Eu assinei lá na delegacia, mas dessa forma que está aí, não. Não li nada antes de assinar. Assim, impõe-se a absolvição do recorrente, com base no art. 386, VII do CPP. Sentença a merecer reforma. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO.... ()

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