Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 58
  • Jogo do bicho
Art. 58

- Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.