compensacao com debitos recolhidos por terceiros
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compensacao com debi ×
Doc. LEGJUR 182.6282.5000.2400 Tema 201 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 201/STF. Embargos de declaração. Tributário. ICMS. Embargos declaratórios em recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 201/STF. Direito tributário. Substituição tributária progressiva. Escrituração fiscal. Compensação com débitos recolhidos por terceiros. Detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, notadamente aqueles de estatura infraconstitucional. Incompetência do STF. CPC/2015, art. 1.022. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. Inexiste omissão da decisão quanto ao pedido, dado que o acórdão comporta comando suficiente para a satisfação executiva da pretensão da parte Embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.1921.6002.1300

2 - TRF1 Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença. Impossibilidade. Benefício de natureza previdenciária (auxílio-doença). Compensação de valores recolhidos indevidamente. Prazo prescricional. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º.


«1 - A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1490.4003.7300

3 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Décimo terceiro salário. Incidência. Súmula 207/STF e Súmula 688/STF. Integração dos valores recolhidos para fins de salário de benefício. Súmula 211/STJ. Da compensação das verbas restituída. Diversidade de créditos. Impossibilidade. Restituição de crédito. Possibilidade. Compensação crédito sat/rat com tributos diversos. Impossibilidade. Da incidência da correção monetária, taxa selic e juros de mora à data do pagamento indevido. Súmula 188 e 523 do STJ.


«I - A Lei 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. Súmula 207/STF: «As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário e Súmula 688/STF: «É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. ... ()

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Doc. LEGJUR 245.8883.5876.4163

4 - TJSP Apelação - Preparo - Insuficiência - Descabimento - Acolhimento da impugnação ao valor da causa somente quando da prolação da sentença - Circunstância que impõe seja considerado o valor original da causa como base de cálculo do preparo da apelação - Precedente do TJSP - Reconhecida a suficiência do valor recolhido a esse título - Pretensão à intimação da apelante para recolhimento em dobro do valor rechaçada.

Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais - Cessão de créditos - Valor da causa atribuído pela autora de R$ 1.000,00, para fins de alçada - Impugnação - Acolhimento na sentença - Pedido de reforma - Descabimento - Ação visando à restituição do valor retido em conta vinculada («escrow account) por parte do cessionário a pretexto da compensação de débito da autora cedente oriundo da obrigação de recompra pactuada em contrato - Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora cedente, que corresponde à quantia retida, isto é, R$ 773.684,03. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais - Cessão de créditos - Criação de conta vinculada («Escrow account) no banco corréu, para fins de depósito e administração dos débitos e créditos decorrentes do contrato de cessão de créditos firmado entre as partes - Crédito realizado por terceiro na aludida conta, por equívoco, como pagamento de títulos não abrangidos entre aqueles negociados entre as partes, mas entre a autora cedente e outro fundo, com quem ela mantinha relação negocial semelhante - Cessionário corréu que, mesmo ciente da notificação pleiteando o estorno do valor à conta originária, reteve a quantia, a título de compensação por débito da autora cedente oriundo de obrigação de recompra - Descabimento - Incontroverso o equívoco do depósito realizado, que se destinava ao pagamento de título cedido a fundo de investimento diverso - Interpretação no sentido de permitir a compensação automática de todo e qualquer valor creditado na aludida conta, independentemente de ser ou não vinculado aos títulos negociados entre as partes, que extrapola o que foi pactuado a esse respeito, além de ir de encontro à boa-fé contratual - Reconhecido o dever de estorno, por parte do banco corréu, à conta de origem, após disponibilização do saldo pelo fundo cessionário. Responsabilidade civil - Retenção, em conta vinculada destinada a acolher os pagamentos (débitos e créditos) relativos a contrato de cessão de créditos, de valor oriundo de depósito de terceiro, direcionado, por equívoco, à ventilada conta - Danos materiais - Indenização que não prescinde de efetiva comprovação do prejuízo experimentado, ainda que passível de posterior liquidação - Autora cedente que não demonstrou o prejuízo sofrido com a retenção indevida dos valores pelo cessionário - Indenização por danos materiais rejeitada - Sentença parcialmente reformada - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da autora provido em parte
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Doc. LEGJUR 241.0260.7717.2652

5 - STJ Processual civil. Extinção do crédito tributário. Conversão de depósito em renda. CTN, art. 156, VI. Precatório de natureza alimentar. Impossibilidade. Necessidade de Lei do ente tributante.


1 - Inviável inovar a tese defendida no recurso especial em sede de embargos de declaração.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0824.8389

6 - STJ Tributário e processual civil. Recursos especiais de ambas as partes. Parcelamento especial. Medida Provisória 470/2009, art. 3º (não convertida em lei). Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, pelas recorrentes. Inexistência. Recurso especial da impetrante. Inclusão de débitos originados de compensação, efetuada pela contribuinte, e posteriormente não homologada pelo fisco, com crédito-prêmio de IPI reconhecido em anterior ação judicial transitada em julgado em favor da contribuinte. Possibilidade. Recurso especial da fazenda nacional. Pretensão de análise de Portaria. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Alegação de impossibilidade de inclusão no parcelamento de débitos originados de compensação não homologada com pretenso crédito-prêmio de IPI de terceiro. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Aplicabilidade apenas aos processos objetivando a desconstituição do crédito tributário. Recurso especial da impetrante conhecido e provido. Recurso especial da fazenda nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.


I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando desconstituir ato mediante o qual foi indeferida a adesão da impetrante ao parcelamento especial, instituído pelo Medida Provisória 470/2009, art. 3º. Narra a impetrante que, em 30/11/2009, protocolou, na PFN/SC, requerimento de adesão ao aludido parcelamento, autuado sob o 15420.01018/2009-88, apresentando os anexos exigidos pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2009. Ao tempo da adesão, os débitos remontavam a R$ 58.244.513,79, dos quais R$ 49.533.874,75 seriam pagos mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e o saldo remanescente quitado em 12 parcelas mensais, oito das quais já haviam sido recolhidas, quando do indeferimento do pedido. Em síntese, eis as razões para indeferimento administrativo da adesão ao parcelamento: (a) primeiro grupo de débitos: (a.1) não há litígio relativo ao aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI, uma vez que reconhecido judicialmente o direito da autora ao recebimento de crédito-prêmio de IPI, nos processos 87.00.00645-9 e 1998.34.00.0290224, transitados em julgado em 1995; e (a.2) não houve renúncia à execução dos aludidos títulos judiciais; (b) segundo grupo de débitos: (b.1) não fora apresentada cópia da ação judicial comprovando a existência do litígio; e (b.2) não houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O Juízo singular denegou a segurança. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão publicado na vigência do CPC/73, deu parcial provimento à Apelação da contribuinte, para, reformando, em parte, a sentença, reconhecer, em relação ao segundo grupo de débitos, a «possibilidade da impetrante beneficiar-se do parcelamento previsto na Medida Provisória 470, de 13/10/2009". ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2729.1650

7 - STJ Processual civil. Direito tributário. Embargos à execução fiscal. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CTN, art. 156. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, tendo como objetivo impugnar a cobrança de débitos tributário relacionados ao ISS, por suposta retenção do imposto incidente sobre os serviços tomados de terceiros e não recolhidos ao fisco municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, diante da quitação dos débitos tributários antes do ajuizamento da execução fiscal, com condenação da empresa contribuinte em honorários advocatícios. No Tribunal, a sentença foi a quo parcialmente reformada, apenas para excluir os honorários advocatícios. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 653.4623.8153.0033

8 - TJSP PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.


Autora questiona empréstimo fraudulento recebido em sua conta perante o banco corréu. Bancos integram cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 570.9508.0369.9210

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSERÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO DESCONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.

1.

Controvérsia que se cinge em verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição dos dados do autor, ora apelado, nos cadastros de restrição ao crédito, a ensejar a declaração de inexistência do pacto, a baixa do apontamento restritivo e danos morais passíveis de compensação, bem como, subsidiariamente, se o quantum compensatório comporta redução. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.9688.1879.3959

10 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO RENOVADO INDEVIDAMENTE. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA ADEQUADA AO CASO. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO FERREIRA ROCHA em face do ITAU UNIBANCO E ITAU SEGUROS, objetivando a declaração de inexistência dos débitos, cancelamento de contratos, restituição de valores cobrados e pagos, bem como a compensação por danos morais, em razão de renovação automática irregular de seguro contratado. ... ()

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Doc. LEGJUR 561.2958.7536.8087

11 - TJSP APELAÇÃO -


Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Descontos em sede de benefício previdenciário - Cartão de crédito com reserva de margem consignável não reconhecido pela autora - Pedidos acolhidos para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar o reembolso, em dobro, das parcelas descontadas, autorizada a compensação, e condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00, a título de indenização por dano moral - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Questão atinente à compensação do montante disponibilizado em favor da autora - Ausência de interesse recursal, nos exatos termos do CPC, art. 996, uma vez que o apelante não sucumbiu neste ponto - Recurso não conhecido neste aspecto - Consumidor por equiparação - Reponsabilidade objetiva do requerido - Inteligência do CDC, art. 14 - Assinaturas falsificadas - Falha na prestação do serviço - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu - Prejuízo decorrente de fortuito interno - Inteligência da Súmula 479, do E. STJ - Débito inexigível - Devolução em dobro - Ônus de provar a hipótese de engano justificável que incumbe ao fornecedor - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Aparência de regularidade do contrato - Descontos realizados, por aproximados quatro anos, sem qualquer insurgência da autora - Hipótese de engano justificável - Dano moral - Descontos no benefício previdenciário da autora - Requerente que precisou recorrer ao Judiciário para obstar a continuidade dos descontos e a restituição da importância oriunda de suas economias - Montante que não comporta redução - Sentença reformada - Recurso não conhecido, em parte, e parcialmente provido na parte conhecida... ()

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Doc. LEGJUR 346.6704.8448.7209

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELO RÉU EM SUA CONTA CORRENTE CONJUNTA, REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS QUE ALEGAM DESCONHECER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PARA CADA. RECURSO DO RÉU.

1.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, e, caso superada, se restou configurada a falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, a ensejar a nulidade dos contratos, a restituição das quantias indevidamente descontadas da conta conjunta dos autores, ora apelados, e danos morais compensáveis, bem como, subsidiariamente, se o quantum compensatório extrapatrimonial deve ser reduzido. ... ()

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Doc. LEGJUR 896.9008.1881.9916

13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo Tribunal do Júri por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, por duas vezes, e 329, §1º, por três vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Recurso defensivo que pretende a cassação do veredicto com a submissão dos Acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando a negativa de autoria em relação aos Acusados Matheus e Rodrigo, a ausência de comprovação do animus necandi por parte de todos os Acusados, a ausência de provas quanto às qualificadoras. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da fração máxima de redução decorrente da tentativa e abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve, parcialmente, em favor da Defesa. Autoria e materialidade ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório, somente no que diz respeito aos Acusados Renan Cria e Edmar. Instrução reveladora de que os Acusados Renan Cria e Edmar, ambos integrantes do Terceiro Comando Puro, facção dominante no Morro do Demétrio, em companhia de outros traficantes não identificados, dirigiram-se à comunidade vizinha, Vila Nova, com o nítido propósito de executarem as Vítimas Robson e Carlos Henrique, ambos integrantes do Comando Vermelho. Acusados Renan Cria e Edmar (e terceiros não identificados) que, após efetuarem diversos disparos de armas de fogo contra as referidas Vítimas, evadiram-se em direção ao Morro do Demétrio. Vítimas civis que, embora alvejadas, não foram a óbito, já que prontamente socorridas. Policiais militares que, ao chegarem ao local da tentativa dos homicídios, foram informados por moradores que os disparos foram efetuados por integrantes do Terceiro Comando Puro em fuga para o do Morro do Demétrio. Na sequência, os policiais se dirigiram ao pasto, situado entre as duas localidades, onde observaram a chegada de elementos armados e lhes deram voz de prisão. Indivíduos, dentre eles, os Acusados Renan Cria e Edmar, que efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição e fugiram. Policiais militares que, com a ajuda da Polícia Civil, conseguiram, horas depois, prender em flagrante o Acusado Renan Cria, no interior de sua residência, com um ferimento de PAF no pé, bem como o Acusado Renan, em via pública, todo machucado. Ministério Público que, em plenário, sustentou que «os réus cometeram homicídio tentado por motive torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas Robson e Carlos, e em relação às vítimas militares, sustentou que os réus cometeram homicídio tentado e que o crime foi praticado contra autoridade ou agente descrito no art. 144. V, da CF/88, no exercício da função". Defesa que, por sua vez, «sustentou a negativa de autoria dos acusados Matheus Silvério da Silva e Rodrigo de Souza Lima, e em relação aos acusados Renan Pereira de Morais postulou a condenação por homicídio tentado somente contra as vítimas Carlos e Robson c/c crime de resistência". Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher parte da versão acusatória, ao condenar os quatro Acusados, em relação às vítimas civis, nos termos dos arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do CP por duas vezes, e parte da versão defensiva, ao desclassificar, em relação às vítimas castrenses, a conduta imputada para o tipo previsto no art. 329, §1º, do CP por três vezes. Decisão que, todavia, somente em parte encontra amparo no conjunto probatório. Policiais militares que, em plenário, afirmaram que moradores e transeuntes da Vila Nova identificaram os quatro Acusados como sendo os indivíduos que efetuaram disparos de armas de fogo contra as Vítimas Robson e Carlos Henrique e que fugiram em direção ao Morro do Demétrio. Vítimas civis sobreviventes que, todavia, não conseguiram visualizar seus agressores, dada a rapidez da violência. Réus Renan Cria e Edmar que, em plenário, confessaram a autoria das tentativas de homicídio, isentando os Réus Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca de qualquer participação em ambos os delitos. Confissão do Réu Renan Cria, quanto aos crimes de homicídio, que se alinha ao depoimento do PM Ângelo no sentido de que ouviu Renan dizendo: «acertei aquele alemão, deixei ele estragado". Existência de elementos concretos nos autos suficientes para ancorar o decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença em relação aos Acusados Renan Cria e Edmar. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram ressonantes no conjunto probatório, o qual revelou que os Acusados Renan Cria e Edmar, integrantes do Comando Vermelho, com nítido dolo de matar, surpreenderam as Vítimas Robson e Carlos Henrique, integrantes do Terceiro Comando Puro, com disparos de armas de fogo em via pública, por conta da guerra entre tais facções criminosas rivais. Crimes de resistência imputados aos Acusados Renan Cria e Edmar também indubitavelmente positivados. Acusados que negaram os crimes de resistência, ao contarem que, no retorno ao Morro do Demétrio, foram surpreendidos por disparos de armas de fogo efetuados pelos policiais militares. Versão dos agentes da lei no sentido de que, ao emitirem a ordem de parada e prisão, foram alvos dos disparos de armas de fogo efetuados, não apenas por Renan Cria e Edmar, mas sim pelos quatro Acusados. Conselho de Sentença que, diante das duas versões, optou pela versão restritiva, a qual também, em relação os Acusados Renan Cria e Edmar, encontra respaldo nos depoimentos e nos reconhecimentos pessoais produzidos ao longo de toda a instrução criminal pelos policiais militares. Qualificadora prevista no §1º do CP, art. 329 igualmente positivada, pois a oposição armada à execução da ordem de parada e prisão possibilitou a fuga dos Acusados Renan Cria e Edmar, os quais só foram presos horas depois. Positivação do concurso material (CP, art. 69). Condenações dos Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que não se sustenta, visto que, diversamente dos crimes contra a vida imputados aos Acusados Renan Cria e Edmar, não se apoiam em confissões judiciais, mas exclusivamente, nos testemunhos policiais limitados ao «ouvi dizer". Orientação do STJ no sentido de que «o testemunho de «ouvir dizer ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do CPP, art. 155". Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que, ao contrário dos Corréus Renan Cria e Edmar, foram presos semanas depois em suas casas e por conta do cumprimento dos mandados de prisão expedidos nos autos. Cenário que, nesses termos, viabiliza a revisão do decreto condenatório, a cargo do Conselho de Sentença, no que diz respeito aos Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca, considerando que a solução condenatória, calcada essencialmente em prova indireta («por ouvir dizer), não se sustenta. Possibilidade de que os Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca sequer tenham participado da primeira cena delitiva, o que abre portas também para o reexame da materialidade e da autoria dos crimes de resistência imputados aos referidos, pois, de acordo com as provas produzidas, os indivíduos que efetuaram os disparos de armas de fogo contra as Vítimas Robson e Carlos Henrique fugiram em direção ao pasto, a fim de retornarem ao Morro do Demétrio, ocasião em que foram flagrados pelos policiais militares. Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade tão-somente no que diz respeito aos Acusados Renan Cria e Edmar. Dosimetria igualmente confirmada. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59. Correta a repercussão da qualificadora do motivo torpe na etapa intermediária, já que prevista no art. 61, II, «a do CP. Procede a incidência da atenuante do CP, art. 65, III, «d, já que a Súmula 545/STJ sufraga o reconhecimento da confissão, mesmo parcial, justificante ou retratada, desde que usada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório. Correta a incidência da atenuante da menoridade relativa, porquanto o Réu Renan Cria, nascido em 13.11.2002, possuía idade inferior a 21 anos na data do delito, isto é, em 25.01.2021. Viável a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo torpe, nos termos do CP, art. 67. Atenuante da menoridade relativa (Réu Renan Cria) que, ainda que remanescente, não pode ser repercutida, por força da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. No que tange à tentativa, é sabido que a apuração de sua punibilidade há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ), ciente de que «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual as condutas dos Acusados não tangenciaram os momentos consumativos dos homicídios, somente porque os projéteis de arma de fogo não atingiram regiões letais e porque as Vítimas foram socorridas imediatamente. Penas-base dos crimes praticados pelo Acusado Edmar corretamente negativadas em razão de seus maus antecedentes. Acusado Edmar que ostenta duas condenações com trânsito em julgado em 30.07.2021 e 19.04.2021, por delitos praticados em 07.11.2019 e em 22.02.2019, respectivamente. Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF e STJ). Correto os quantitativos de penas apurado pela instância de base para o Acusado Renan Cria, isto é, 15 (quinze) anos de reclusão, e para o Acusado Edmar, isto é, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, por duas vezes, e 329, §1º, por três vezes, tudo n/f do art. 69, todos do CP. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados Renan Cria e Edmar que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Acusados Rodrigo Sujeirinha e Matheus Kotchaca que se encontram presos preventivamente desde 13.02.2021, situação que tende a viabilizar a substituição da PPL na forma do CPP, art. 319. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para submeter os Acusados Matheus Silvério da Silva e Rodrigo de Souza Lima a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com, em relação aos referidos, expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares alternativas.

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Doc. LEGJUR 186.4895.9000.2300

14 - TRF5 Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Não incidência sobre valores pagos a título de auxílio-doença/acidente ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, adicional de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado. Incidência sobre salário-maternidade e férias gozadas.


«I. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica previdenciária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o SAT/RAT e para terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário Educação), incidentes sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias, 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos da Lei Complementar 118/2005, bem como para declarar a possibilidade de compensação dos créditos previdenciários indevidamente recolhidos àquele título, a ser processada exclusivamente na esfera administrativa, e sempre após o trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A), observada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar 118/2005. Sem condenação em honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1220.3244.8272

15 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Pis/cofins. Regime não-cumulativo. Creditamento. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Tema decidido em recurso especial repetitivo (REsp. Acórdão/STJ). Conceito de insumos. Critérios de essencialidade ou relevância, a serem aferidos no caso concreto. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 179.8765.5683.4104

16 - TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO -


Art. 33 c.c art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 - Réu JEAN condenado às penas de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2700 dias-multa, no valor mínimo-unitário, e ré GIOVANA condenada às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2033 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Insurgência de ambos os réus - Preliminares - Alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão - Não acolhimento - Deferimento do mandado idoneamente embasado por indícios de materialidade do delito colhidos a partir de investigação preliminar realizada pelo departamento de polícia - Relatório produzido pelos agentes policiais que não apresenta qualquer irregularidade - Testemunhas policiais que prestaram depoimentos coesos e assertivos acerca das diligências investigativas realizadas - Inexigibilidade da presença de policial do sexo feminino para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar - Alegação de imparcialidade do Magistrado prolator da sentença - Não acolhimento - Procedimento para questionamento das testemunhas e réus que foi respeitado - Inteligência do CPP, art. 212 - Inocorrência de prática de induzimento e orientação das testemunhas por parte do D. Juízo a quo - Alegação de nulidade da diligência de busca domiciliar - Não acolhimento - Inocorrência de busca domiciliar ilícita - Apreensão de veículo utilizado para o tráfico em local diverso que configura extensão lícita do mandado de busca e apreensão - Réu que entregou aos policiais a chave do veículo a ser apreendido e o controle para acesso ao local em que se encontrava - Apreensão regularmente realizada - Alegação de nulidade das mensagens de texto extraídas dos aparelhos celulares dos réus - Não acolhimento - Quebra de sigilo de dados realizada nos moldes legais - Réus que obtiveram acesso as provas por tempo razoável para análise das evidências - Inexistência de quaisquer indícios de manipulação ou irregularidade das informações apresentadas - Preliminares afastadas - Mérito - Pedido de absolvição - Alegação do réu JEAN de que a condenação se embasou em conjunto probatório nulo - Não acolhimento - Elementos de prova colhidos nos termos dos procedimentos legalmente previstos - Inexistência de qualquer ilicitude - Alegação da ré GIOVANA de insuficiência probatória para embasamento da condenação - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas - Uníssona prova testemunhal corroborada pelos demais elementos probatórios - Finalidade da traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto - Significativa quantidade de entorpecentes individualizados, petrechos para o tráfico e quantidade elevada em dinheiro que foram apreendidos no domicílio dos réus - Quebra de sigilo de dados nos telefones celulares dos réus que evidenciou complexo esquema de compra e revenda de drogas - Negativa da ré que se encontra infirmada pelos demais elementos de prova - Responsabilização pelo crime de tráfico que se impõe - Pedido para absolvição em relação crime de associação para o tráfico - Não acolhimento - Materialidade do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35 que restou comprovada - Elemento subjetivo específico do tipo penal evidenciado - Estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa, bem como do animus de mantê-la em caráter duradouro e estável, para a configuração da infração que se encontram bem delineadas - Réus que organizaram, em conjunto, operação complexa de compra, produção, embalagem e revenda de entorpecentes - Condenação em relação ao delito de associação para o tráfico que se impõe - Dosimetria da Pena - Réu JEAN - Tráfico de Drogas - Primeira fase - Pena-base fixada no dobro do patamar mínimo-legal em razão da quantidade de drogas, elevada culpabilidade e maus antecedentes do réu - Pedido de fixação da pena no mínimo-legal - Acolhimento parcial - Circunstâncias judiciais que foram acertadamente reconhecidas - Réus que comandavam complexo e lucrativo esquema de tráfico de drogas, com elevado grau de organização e investimento, a denotar a especial reprovabilidade da conduta - Quantidade de drogas, superior a 4kg, que desborda do comum a espécie - Réu que é portador de maus antecedentes - Fração aplicada que, todavia, comporta reforma - Reconhecimento de três circunstâncias judicias desfavoráveis que enseja aumento na fração de 1/4, com fulcro nos critérios adotados por esta C. Câmara - Pena-base reduzida para 06 anos e 03 meses de reclusão, e pagamento de 625 dias-multa - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de multirreincidência - Exasperação da pena em ½ - Pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - Acolhimento - Réu que confessou judicialmente a prática do tráfico - Compensação proporcional entre agravante e atenuante que se impõe - Agravante que deve prevalecer, em face da dupla reincidência - Tema 585 do STJ - Exasperação fracionário de 1/6 que se impõe - Pena intermediária fixada em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e no pagamento de 729 dias-multa - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado - Réu reincidente e portador de maus antecedentes - Pena definitiva que totaliza 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 729 dias-multa - Associação para o tráfico - Primeira fase - Pena fixada no dobro do patamar mínimo-legal, em face da culpabilidade, elevada quantidade de drogas apreendida e maus antecedentes do réu - Pedido para fixação da pena no mínimo-legal - Acolhimento parcial - Circunstâncias judicias desfavoráveis que foram acertadamente reconhecidas, conforme já exposto - Fração aplicada que merece reforma - Reconhecimento de três circunstâncias desfavoráveis que denota majoração fracionária em ¼ - Pena-base fixada em 03 anos e 09 meses de reclusão e no pagamento de 875 dias-multa - Segunda fase - Ausentes atenuantes e reconhecida a agravante de multirreincidência - Exasperação da pena em ½ - Pedido de reconhecimento de atenuante de confissão espontânea - Não acolhimento - Réu que não confessou a prática de associação para tráfico - Fração aplicada que, todavia, merece ser reforma - Dupla reincidência do réu que dá azo a exasperação na fração de 1/5 - Precedentes - Pena intermediária que resulta 04 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 1050 dias-multa - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Pena definitiva que totaliza 04 anos e 06 meses de reclusão - Delitos de tráfico e associação para o tráfico que foram praticados em concurso material, nos termos do CP, art. 69 - Soma das penas que se impõe - Pena total que fica estabelecida em 11 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, bem como pagamento de 1779 dias-multa - Quantum da pena que torna obrigatória a manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, §2º, «a do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais - Ré GIOVANA - Tráfico de drogas - Primeira fase - Pena-base fixada em fração 2/3 superior ao mínimo-legal em face da especial reprovabilidade da conduta e elevada quantidade de drogas apreendidas - Pedido de fixação da pena no mínimo-legal - Não acolhimento - Circunstâncias judiciais bem reconhecidas, pelos motivos já expostos - Fração aplicada que merece reforma - Reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis que denota majoração fracionária em 1/5 - Pena-base reduzida para 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceiras fase - Ausência de causas de aumento ou diminuição - Pedido para aplicação do tráfico privilegiado - Não acolhimento - Conjunto probatório que demonstra a dedicação da ré às atividades criminosas - Requisitos não preenchidos - Pena definitiva que totaliza 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Associação para o tráfico - Primeira fase - Pena fixada no dobro do patamar mínimo-legal, em face da culpabilidade e elevada quantidade de drogas apreendida - Pedido para fixação da pena no mínimo-legal - Acolhimento parcial - Circunstâncias judicias desfavoráveis que foram acertadamente reconhecidas, conforme já exposto - Fração aplicada que merece reforma - Reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis que denota majoração fracionária em 1/5 - Pena-base fixada em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 840 dias-multa - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e diminuição - Pena definitiva que totalizada 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e pagamento de 840 dias-multa - Delitos de tráfico e associação para o tráfico que foram praticados em concurso material, nos termos do CP, art. 69 - Soma das penas que se impõe - Pena total que fica estabelecida em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, bem como pagamento de 1440 dias-multa - Quantum da pena que torna obrigatória a manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, §2º, «a do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais - Pedido dos réus para reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa - Não acolhimento - Pena pecuniária fixada no tipo penal - Alegações acerca de eventual hipossuficiência dos réus que devem ser endereçadas ao Juízo das Execuções - Pedido de restituição do veículo apreendido - Impossibilidade - Veículo utilizado para o transporte de drogas - Perdimento do bem que é efeito automático da condenação - Precedentes. ... 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Doc. LEGJUR 210.7010.9974.8193

17 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade. Empresa pública de investimentos (invesc). Emissão de debêntures com lastro em ações emitidas pelas centrais elétricas de Santa Catarina (celesc). Rejeição da petição inicial. Prematura análise do elemento subjetivo. Impossibilidade.


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Doc. LEGJUR 318.0321.7851.0550

18 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO; 3) INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO OU A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 6) A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luan Jonathan Araújo Bezerra, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 195) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Mendes, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 e 78, §§ 1º e 2º, ¿c¿, do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade; 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, julgando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do C.P. na forma do, II do art. 395 do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.9184.4000.2200 Tema 368 Leading case

19 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 368/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Empréstimo compulsório da Eletrobras. Restituição do valor recolhido pelo contribuinte. Cessão de crédito. Possibilidade. Impedimento legal. Inexistência. Disponibilidade do direito de crédito. Substituição do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Não ocorrência. Compensação dos débitos no consumo de energia. Ausência de previsão no título executivo. Coisa julgada. Impossibilidade. CPC/1973, art. 567, II. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 290. CCB/1916, art. 1.065. CF/88, art. 100, § CF/88, art. 13, CF/88, art. 148 e CF/88, art. 173, § 1º, II. ADCT/88, art. 78. CTN, art. 15 e CTN, art. 123. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, §§ 2º e 3º.CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 368/STJ - Discute-se a possibilidade da cessão de créditos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído em favor das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS.
Tese jurídica firmada: - Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o CCB/2002, CCB, art. 286. ... ()

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Doc. LEGJUR 269.8745.5115.3478

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Consignou que o reclamado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da sexta diária. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólume o CLT, art. 818. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O recorrente alega que o cálculo do trabalho extraordinário deve ser composto apenas pelas verbas fixas previstas no regulamento do banco. O Tribunal Regional consignou que «não há norma interna a definir a base de cálculos das horas extras . Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 114 e 444 da CLT. A questão não restou analisada sob o enfoque de norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . A decisão que determinou a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL . O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, registrou que o abono de dedicação integral é «vantagem criada pelo réu em norma interna (Resolução 3.320 ... ) destinada aos empregados ocupantes de cargo comissionado, não sujeitos à jornada normal de oito horas. Não há qualquer autorização para compensação com a contraprestação de horas extras . Para se acolher a tese recursal do reclamado, no sentido de que o adicional de dedicação integral possui a mesma característica das horas extras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 224, § 2º, da CLT e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração do adicional de dedicação integral na gratificação semestral. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral, previsto por norma interna, possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, após análise dos fatos e provas, consignou que a natureza do adicional de dedicação integral é salarial, que «em qualquer hipótese se confunde com a gratificação fixa paga de forma destacada do salário e que deve integrar as horas extras. Determinou a aplicação da Súmula 264/TST. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. A alegação genérica de violação da CF/88, art. 37, sem impugnação do, contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional consignou que as parcelas «bônus são salariais, pagas de forma não eventual, conforme contracheques do autor. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 457, § 7º. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação ao CLT, art. 444, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. «FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser aplicável a prescrição total para a verba denominada «férias-antiguidade, pois prevista em regulamento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e não em lei. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGISTRO DE JORNADAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após cotejo da prova oral e documental, concluiu que «os documentos de registros de ponto representam a efetiva jornada de trabalho do autor e não podem ser excluídos . Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte reclamante no sentido de que «os cartões de ponto do recorrente não refletem a jornada efetivamente cumprida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao CLT, art. 74, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória derivado da repercussão de horas extras em repousos semanais e feriados. A decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST . Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que a verba cheque-rancho foi instituída em 17/07/1990, sem definição específica a respeito da sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo vigente de 1/9/1990 a 31/8/1991 convencionou expressamente que a verba é indenizatória. Manteve a sentença na qual foi declarada a natureza indenizatória da parcela e julgou improcedente a integração à remuneração. Consta do acórdão que a filiação do reclamado no PAT se deu em 1992. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que tanto a filiação do reclamado no PAT quanto a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que «os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado . Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 144.8185.9002.6100

21 - TJPE Constitucional, tributário e processual civil. Apelação. Sentença que reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário pelo fisco. ICMS. Aplicação da regra do CTN, art. 150, § 4º. Preliminar de intempestividade do apelo. Descabimento. Decadência não configurada. Decisão administrativa que culminou na nulidade, por vício de forma, do lançamento anterior. Interrupção. Incidência da regra contida no CTN, art. 173, II. Restauração integral do prazo decadencial. Lançamento do auto de infração 005.02646/06-3 dentro do quinquênio legal. Constituição do crédito tributário. Notificação do contribuinte. Condição de eficácia (e não de existência) ao lançamento. CPC/1973, art. 515, § 3º. Recolhimento a menor do ICMS-st pela parte embargante/apelada. Má interpretação de decisão concessiva da tutela antecipada e de decisão complementar exarada em ação diversa, proposta por pessoa alheia (petromol ltda). Operações futuras. Relação entre petromol e volkswagen. Extrapolamento dos limites da decisão judicial. Ofensa à legislação tributária estadual. Multa. Confisco. Controvérsia. Redução (por maioria de votos) ao percentual de 40% (quarenta por cento). Verba honorária. Fixação. Juízo de equidade. Apelação cível que se dá parcial provimento para, de forma unânime, afastar a decadência reconhecida na sentença, disso advindo o julgamento meritório e a procedência parcial dos embargos à execução, apenas para reduzir por maioria de votos o percentual da multa tributária aplicada, restando vencido, apenas nesse tópico, o voto do relator.


«1 - Conquanto se alegue a «possível intempestividade do apelo do Estado de Pernambuco sob o fundamento de que a petição datada de 05/02/2013 não teria o condão de validamente reiterar aquele recurso, eis que anterior ao julgamento dos seus (apelada) aclaratórios em 01/03/2013, vê-se que, após procedido o julgamento daqueles embargos em 01/03/2013, com sua posterior publicação na imprensa oficial em 03/04/2013 (vide certidão de fl. 602), o Estado de Pernambuco tratou de atravessar nova petição à fl. 604, protocolada no dia seguinte àquela publicação (04/04/2013), reiterando, novamente, aquele seu recurso de apelação cível de fls. 560/581, razão pelo que, diante da regularidade naquela sua atuação, tem-se como imperioso rejeitar a prefacial de intempestividade do apelo. Decisão unânime; 2 - Mérito. Não obstante o crédito tributário constante do Auto de Infração 005.00580/01-4 tenha sido constituído em razão do suposto pagamento antecipado a menor do ICMS-Substituto retido pela parte apelada sobre a venda de veículos novos em out/98 a nov/98, situação que, em tese, faria incidir a aplicação da regra encartada no §4º do CTN, art. 150 para efeitos do prazo decadencial tal qual consignado na sentença, fato é que o aludido AI foi julgado nulo perante o TATE por vício formal em 20/12/2001, circunstância que, no caso concreto, implica na restauração integral do prazo quinquenal para constituir aquele seu crédito tributário, nos moldes daquele CTN, art. 173, II; 3 - Ora, se por um lado o magistrado de piso aparentemente não se apercebeu da real nuance constante nesta causa e da sua consequente repercussão frente à regra decadencial a ser aplicada no contagem do prazo para constituição do crédito tributário em referência - em que pese dito decisum até tenha reconhecido, sem atentar para a relevância jurídica desse fato (!), que «o Auto de Infração 005.00580/01-4 foi anulado pelo TATE em 20/12/2001 (fls. 126/129) (grifei) - , tem-se, de outra banda, que a controvérsia lançada pela parte embargante/apelada frente à natureza do vício de que padeceu aquele lançamento (ato nulo x anulável) não tem razão de ser para efeitos da incidência daquele dispositivo legal, eis que, consoante já se pronunciou o Colendo STJ nos autos do Resp 690382/PE: «É irrelevante se o ato é anulável, nulo ou inexistente, uma vez que o Código Tributário Nacional (em seu art. 173, II) faz alusão, tão-somente, à decisão que houver anulado definitivamente o ato de lançamento em virtude de vício formal, não fazendo qualquer outra distinção entre a natureza dos vícios de que padece o ato ; 4 - Quanto à argüição da apelada de que, mesmo na hipótese de aplicação do CTN, art. 173, II, o crédito tributário em discussão já estaria fulminado pela decadência, eis que somente restou notificada desse novo lançamento através do Edital de Intimação 04/07, via D.O.E. datado de 23/01/2007, portanto, além do transcurso do prazo de cinco anos da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa de nulidade do lançamento anteriormente efetuado (seja em 20/12/01, data de publicação do acórdão TATE 5ª TJ 235/2001; seja em 04/01/02, data do trânsito em julgado daquele acórdão), melhor sorte não lhe assiste. Conquanto a notificação se preste a sabidamente conferir efeitos ao lançamento realizado (inclusive quanto à presunção de sua definitividade), dela se iniciando o prazo para pagamento ou impugnação pelo contribuinte, é de se ter em mente que tais conseqüências jurídicas estão ligadas, apenas, à condição de eficácia (e não de existência) daquele lançamento, circunstância que, ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante/apelada, reverbera tão somente sobre os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa frente aos seus interesses como sujeito passivo, e não sobre o prazo decadencial para constituição do correspondente crédito tributário, cujo marco final não é outro senão, justamente, o próprio ato de lançamento em si e aqui configurado na lavratura do AI 005.02646/06-3; 5 - Com tais razões, e considerando que, de fato, diante das singularidades da causa, a regra decadencial para constituição do crédito tributário pelo Fisco é de ser regulada pelo CTN, art. 173, II, tem-se como imperiosa a reforma da sentença hostilizada, posto que entre a data em que se anulou administrativamente o AI 005.00580/01-4 por vício formal (seja considerando a data da publicação do acórdão TATE 235/2001 em 20/12/2001; seja a data do seu trânsito em julgado em 04/01/2002) e a data (19/12/2006) da lavratura do AI 005.02646/06-3 que lhe sucedeu na constituição do crédito tributário em referência não se ultimou o prazo quinquenal;6 - Aplicação do art. 515, §3ºCPC/1973. Com efeito, bem se vê dos autos que a controvérsia meritória respeitante ao alegado recolhimento a menor pela parte embargante/apelada do ICMS-Substituto retido sobre a venda de veículos novos em outubro/1998 e novembro/1998 às demais revendedoras localizadas neste Estado que não a concessionária Petromol Ltda remete aos autos da Ação Ordinária 001.1998.043829-3 proposta pela aludida empresa concessionária e outra (revendedora de indústria automotiva diversa da apelada) perante a 6ª VFP da Capital contra o Estado de Pernambuco, mais especificamente em relação à tutela antecipada que ali houve concedida e ao seu apontado desvirtuamento durante o período de vigência (outubro/1998 a novembro/1998) por parte da embargante/apelada quando se dedicou a implementá-la na condição de Substituta Tributária; 7 - Ora, consoante bem se infere da cópia da decisão interlocutória concessiva da tutela antecipada em favor da Petromol Ltda nos autos daquela sua Ação Ordinária 001.1998.043829-3, decerto que aquele provimento judicial para ressarcimento do ICMS cobrado antecipadamente a maior teve a sua extensão limitada às operações futuras a serem por ela (Petromol) realizadas com a parte embargante/apelada, e não em prol de terceiros e em razão de operações outras das quais a referida parte sequer teria participação. Partindo dessa inafastável premissa, e embora passando ao largo do acerto ou desacerto daquele decisum, tem-se que a arguição da apelada de que a tutela antecipada foi complementada a posteriori com o despacho datado de 06/11/1998 para estendê-la ao mês de outubro/1998 em favor da Petromol e autorizando que o ressarcimento do ICMS possa ser «descontado do repasse fiscal do Estado não se traduz na medida expansiva e aleatória adotada pela ora apelada, mas sim deve ser interpretada restritamente dentro do seu real contexto e, como tal, utilizando como parâmetro a relação jurídica (leia-se: operações comerciais futuras) estabelecida entre si (Petromol e Volkswagen), daí porque a sua pitoresca interpretação não se justifica, dela repercutindo, tão só, o recolhimento a menor do tributo devido com a sua consequente e legítima cobrança judicial pela Fazenda Pública; 8 - Nesse contexto, decerto que a responsabilidade para pagamento do tributo que restou recolhido a menor e aqui cobrado judicialmente deve recair sobre os ombros da empresa embargante/apelada, eis que a indevida retenção daquele tributo se deu por ato espontâneo seu na qualidade de Substituta Tributária, ainda que pautada em uma má interpretação de um comando judicial. 9 - Tal responsabilidade, frise-se, em tudo se difere da apontada violação ao princípio da capacidade contributiva, quanto mais quando não se vislumbra qualquer atuação abusiva por parte do Estado, mas, apenas, a cobrança de um imposto devido pela substituta ora apelada em razão de operações outras que não relacionadas com a empresa Petromol Ltda e não recolhido aos cofres públicos por ato de sua voluntariedade. Da mesma sorte, quanto à assertiva da sugerida ofensa ao princípio da não cumulatividade no caso em apreço, eis que seu agir no aproveitamento dos créditos do ICMS estaria respaldado pela regra do CF/88, art. 155, §2º, I, tem-se ela como infundada, na medida em que estamos diante de situação jurídica diversa, relacionada com o instituto da substituição tributária e suas repercussões diante do recolhimento a maior do ICMS antecipadamente recolhido do contribuinte substituído com ressarcimento pelo substituto em prejuízo ao Fisco, o que não se confunde com a aplicação ... ()

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Doc. LEGJUR 369.2485.4820.5846

22 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.2004.8084.9618

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, CAPUT, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI NO 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 11) NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS; 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 3) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV E/OU INCIDÊNCIA APENAS NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 5) MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL; 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 7) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO art. 35 PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37.


A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. A mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Não há se falar em nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. A propósito: STJ - HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016. Quanto ao mais, emerge dos autos que, em 16/07/2022, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Rosa dos Ventos, quando tiveram a atenção despertada para três individuos que se evadiram quando perceberam a presença da guarnição policial, dentre eles o recorrente que trazia nas costas uma mochila. Após uma breve perseguição, os policiais conseguiram alcançar o recorrente, que trazia consigo um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local, e no rastro da fuga arrecadaram a mochila contendo 848 (oitocentos e quarenta e oito) papelotes e 172 (cento e setenta e dois) pinos de COCAÍNA, totalizando 1.249g (mil duzentos e quarenta e nove gramas), além de uma arma de fogo municiada. os depoimentos dos policiais militares apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão das drogas, armas e rádio comunicador, Laudo de arma de fogo, Laudo de componentes de arma de fogo, Laudo de descrição de material, Laudo de Exame Retificador de munições e Laudo de munições. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a expressiva quantidade, natureza, forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, repita-se, coerentes e harmônicos entre si, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção criminosa Terceiro Comando Puro. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso, em frente a comunidade Inferninho, é dominado pela facção Terceiro Comando Puro; c) o recorrente trazia consigo uma quantidade expressiva de cocaína em pó - 1.249g (mil duzentos e quarenta e nove gramas) -, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; d) além das drogas, foi arrecadado com o apelante uma pistola Bersa calibre 9mm, municiada e com numeração suprimida, além de um rádio comunicador; e) o apelante admitiu aos policiais responsáveis pela diligência, que estava envolvido com o tráfico local; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. Inviável a desclassificação do delito do art. 35, para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. a Lei 11.343/06, art. 37 exige que a colaboração seja feita como «informante, condição definida pela doutrina como «pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação". Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador especial não foi o de alcançar o «radinho, o «fogueteiro, o «segurança, o «vapor, a «mula ou outro membro com situação associativa definida mas, sim, atingir aqueles que, normalmente não integrando as funções hierárquicas da associação criminosa, colaboram com informações estratégicas para o exercício da traficância, tais como, por exemplo, as pessoas que de alguma forma tem acesso e informam sobre futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou mesmo prestam informações sobre eventuais blitzen a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Condenações que se mantém. No tocante à majorante do art. 40, IV, da lei específica, a prova é segura no sentido da posse de uma pistola Bersa, modelo TPR9, calibre 9mm, municiada e com numeração de série suprimida. Entretanto, verifica-se que a sentença fez incorreto enquadramento jurídico dos fatos ao considerar a posse de arma de fogo e munições como circunstância majorante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. O caso concreto revela situação de posse de uma arma municiada dentro de uma mochila, e que não estava sendo utilizado naquele momento. Ainda, deve incidir regra do concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), pois, mediante única ação criminosa foram praticados dois delitos (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento guardado dentro de uma mochila. Estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida a ofuscar a presença da majorante do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Diante dos fatos descritos na denúncia, o recorrente realizou as condutas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em concurso formal, e Lei 11.343/2006, art. 35, em concurso material. O enquadramento que ora se realiza não implica reformatio in pejus, uma vez que o aumento em face do concurso formal de crimes (1/6) é o mesmo realizado na sentença quando reconheceu a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. É até mais benéfica, pois implica o decote da referida majorante na resposta penal relativa ao crime de associação para o tráfico. No plano da dosimetria, os fundamentos utilizados pela julgadora na primeira etapa são idôneos. Os maus antecedentes, e a quantidade e natureza das drogas arrecadadas justificam o recrudescimento da base do delito de tráfico, assim como os maus antecedentes, e a associação do recorrente à facção criminosa Terceiro Comando Puro, autorizam o afastamento da base do minimo legal em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. A propósito da maior reprovabilidade da conduta do recorrente de estar associado à facção criminosa conhecida por seus atos de extrema violência, tema questionado pela defesa, traz-se à colação a jurisprudência do STJ: «... 2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande capacidade de destruição (fuzil,762mm), o que denota exercer função de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada Comando Vermelho (e/STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes. ... (AgRg no RHC 186367 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 19/09/2023 - DJe 26/09/2023). No entanto, o acréscimo de 01 ano e 06 meses à base do delito de tráfico, e de 09 meses à do crime de associação ao tráfico de entorpecentes se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras para cada um dos delitos. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, também aos delitos de tráfico de drogas e ao da Lei de Armas. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que, para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é irrelevante se esta é parcial, integral ou ainda que tenha sido informal, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação. Nesse sentido é a Súmula 545/STJ. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea ora reconhecida, conforme operado no delito de associação ao tráfico. Regime fechado que se mantém, tendo em vista o quantum da pena alcançado, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência. (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 851.3421.5395.1788

24 - TJSP PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - IMPERTINÊNCIA - NULIDADES AFASTADAS - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.

I - O

juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidade de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; ... ()

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Doc. LEGJUR 175.0679.5908.9922

25 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA.

I.CASO EM EXAME. 1.

Recurso defensivo que impugna sentença de procedência da pretensão acusatória, objetivando a absolvição, por insuficiência probatória ou por ausência de elementares. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da reprimenda a patamares mínimos, o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da pena de multa, com apreciação das condições financeiras dos acusados. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.9544.8000.0000 Tema 70 Leading case

26 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 70/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Decreto-lei 1.512/76 e legislação correlata. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae (amigos da corte). Prazo prescricional. Prescrição: prazo e termo a quo. Correção monetária. Conversão dos créditos em ações: valor patrimonial x valor de mercado. Juros remuneratórios. Juros de mora ou moratórios. Taxa Selic. Precedentes do STJ. Lei 7.181/83, art. 3º e Lei 7.181/83, art. 4º. Lei 4.357/1964, art. 3º e Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, «caput e § 2º. CCB/1916, art. 1.062 e CCB/1916, art. 1.063. Aplicação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.532/1997, art. 73. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


««Tema 70/STJ - Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese jurídica firmada: - São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/1976.
Anotações Nugep: - Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária.
Repercussão geral: - Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.I. AMICUS CURIAE: ... ()

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Doc. LEGJUR 108.7694.7000.2900 Tema 70 Leading case

27 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 70/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Decreto-lei 1.512/1976 e legislação correlata. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae (amigos da corte). Prazo prescricional. Prescrição: prazo e termo a quo. Correção monetária. Juros remuneratórios. Juros de mora ou moratórios. Taxa Selic. Precedentes do STJ. Lei 7.181/1983, art. 3º e Lei 7.181/1983, art. 4º. Lei 4.357/1964, art. 3º e Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, caput e § 2º. CCB/1916, art. 1.062 e CCB/1916, art. 1.063. Aplicação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.532/1997, art. 73. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 70/STJ - Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese jurídica firmada: - São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/1976.
Anotações Nugep: - Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária.
Repercussão geral: - Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica. ... ()

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Doc. LEGJUR 503.6567.7830.0603

28 - TJRJ Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 790.0763.8963.5872

29 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.1562.8001.0300

30 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Repetição de indébito. Cessão de crédito. Execução de sentença promovida pelo cessionário. Possibilidade. Anuência da Fazenda Pública. Desnecessidade. Matéria julgada em recurso repetitivo. Histórico da demanda


«1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribuição sobre a exportação de café, recolhidos nos termos do Decreto-Lei 2.295/1986. Após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a empresa cedeu seus créditos à recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A (operação essa comunicada à União por meio de Notificação Judicial). ... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.2200

31 - STJ Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema e fazendo distinção entre as hipóteses de integralização de capital e incorporação societária. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º.


«... Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, de minha lavra, que conheceu em parte de recurso especial para negar-lhe provimento, à consideração de que é indevido o pagamento de laudêmio quando da transferência do domínio útil de imóvel enfitêutico para fins de integralização de capital social, havendo citação de precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

32 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.7900 Tema 36 Leading case

33 - STF Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.2200 Leading case

34 - STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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