1 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Assalto, na via pública, após saída de agência bancária. Saque. Responsabilidade da instituição financeira. Não configuração.
«1 - Ação ajuizada em 15/04/2014. Recurso especial interposto em 27/11/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC/1973. ... ()
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2 - TJSP RECURSO -
Apelante que impugnou os fundamentos da sentença recorrida - Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC) - Recurso conhecido. ... ()
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3 - TJSP SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 171, C.C. O ART. 71; LEI 9.613/98, ART. 1º, CAPUT, C.C. O § 4º, E LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 3º).
APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR TODOS OS DELITOS DE ESTELIONATO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONCURSO MATERIAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ESTELIONATO RELATIVA À IDADE DAS VÍTIMAS (ART. 171, § 4º), INCIDINDO AINDA O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ESTELIONATOS. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO VISANDO TAMBÉM A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO, BUSCADO AINDA O REFAZIMENTO DA DOSAGEM PARA AUMENTAR AS PENAS COM O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ESTELIONATOS. APELOS DEFENSIVOS - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA NO TOCANTE AOS ESTELIONATOS, À FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DA PROVA, POSTULANDO-SE AINDA SEJA RECONHECIDO O CRIME ÚNICO ENTRE OS ESTELIONATOS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO, DEDUZINDO-SE INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA PARA MAJORAR AS PENAS, A CARACTERIZAR BIS IN IDEM - PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA LAVAGEM DE DINHEIRO RELATIVA À REITERAÇÃO E AO MODUS OPERANDI, EXCLUINDO-SE DE RESTO A AGRAVANTE RELATIVA AO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E ESTIPULANDO-SE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PELA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE, DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DAS VÍTIMAS NO DELITO DE ESTELIONATO - VÍTIMAS QUE COMPARECERAM À DELEGACIA E PRESTARAM DECLARAÇÕES POR ESCRITO, MANIFESTANDO EM AUDIÊNCIA DESEJO DE VER PUNIDOS OS AUTORES DOS ILÍCITOS, NEM PRESCINDINDO A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE FORMALIDADES - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOFREU PREJUÍZOS E OBRIGOU-SE AO RESSARCIMENTO, ADEMAIS, QUE OFERTOU NOTITIA CRIMINIS E DEDUZIU REPRESENTAÇÃO EXPRESSA, INOCORRENDO NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES - MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO EM SUA INTEIREZA, ANOTANDO-SE A CREDIBILIDADE INERENTE DOS RELATOS DE AGENTES POLICIAIS, O TESTEMUNHO INSUSPEITO DAS VÍTIMAS E A ADMISSÃO DOS FATOS EM JUÍZO PELOS RÉUS, CORROBORANDO-SE EM JUÍZO OS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA À PRÁTICA DE ESTELIONATOS, EVIDENCIADAS A DIVISÃO DE TAREFAS, A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE DO AJUSTE COM REPARTIÇÃO DO PROVEITO ILÍCITO, ANOTANDO-SE A POSIÇÃO DE COMANDO DE DOIS DOS ACUSADOS - COMETIMENTO DE ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE CONTRA VÍTIMAS IDOSAS, UTILIZANDO-SE OS RÉUS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRIMINOSA E SENDO ASSEMELHADO O MODUS OPERANDI DOS DELITOS, OBTENDO, OS DOIS DOS ACUSADOS, A VANTAGEM ILÍCITA E MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DELITO ÚNICO DE LAVAGEM DE DINHEIRO BEM CARACTERIZADO, VEDADO FALAR EM CRIMES DISTINTOS RESULTANTES DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS DIVERSOS DE DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - OCULTAÇÕES E DISSIMULAÇÕES SEQUENCIAIS QUE CONSTITUEM UM MESMO PROCESSO DE LAVAGEM, OU CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, DE AÇÃO MÚLTIPLA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUCESSIVA E REITERADA DE QUANTIAS CONSIDERÁVEIS, RESULTANTES DOS ESTELIONATOS COMETIDOS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM AS RENDAS DECLARADAS, VISANDO-SE DISSIMULAR A ORIGEM ILEGAL DOS VALORES, INTEGRADOS DEPOIS AO PATRIMÔNIO DOS RÉUS MEDIANTE SAQUES FRACIONADOS DE QUANTIAS IRRISÓRIAS - NEXO ECONÔMICO ENTRE A LAVAGEM E OS CRIMES ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES MANTIDAS, INVIÁVEIS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU ATIPICIDADE DOS FATOS - DOSAGEM DAS REPRIMENDAS QUE NÃO MERECE REPAROS - PENA BASE DE CADA UM DOS DELITOS FIXADA COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, APLICANDO-SE DEPOIS AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO BEM DEMONSTRADAS - REGRAMENTO DA CONTINUIDADE A BENEFICIAR OS AGENTES DOS ESTELIONATOS, ESTIPULANDO-SE AINDA O REGIME INICIAL PARA CADA UM DOS RÉUS DE ACORDO COM O REGRAMENTO APLICÁVEL - DISCIPLINA DA DETRAÇÃO QUE NÃO SE PODE OBSERVAR NESTA INSTÂNCIA, COMPETINDO A MATÉRIA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - BENESSES DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS NÃO RECOMENDÁVEIS NA HIPÓTESE - RECURSOS DESPROVIDOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Ação penal em trâmite na Justiça Estadual. Conexão com delitos federais identificados na mesma investigação policial. Inexistência. Sentença condenatória proferida na Justiça Estadual. Súmula 235/STJ. Recurso improvido.
«1 - A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Bloqueio de dinheiro via bacen jud. Dinheiro disponível em conta-corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. CPC, art. 833, X (antigo CPC/1973, art. 649, X). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos tribunais superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia
1 - A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, X, atual CPC/2015, art. 833, X.... ()
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6 - STF Penal e processo penal. Denúncia de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do norte impedidos. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, cerceamento de defesa. Inexistência. Acordo de colaboração premiada. Validade. Preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41 quanto às imputações de peculato e constituição de organização criminosa. Atipicidade da conduta descrita como lavagem de dinheiro. Denúncia recebida parcialmente.
«1 - A CF/88, art. 102, I, «n expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. ... ()
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7 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Ofendido e o seu primo, a testemunha Carlos Eduardo, soltavam pipa na rua, quando lhes foi oferecido o serviço de transportar areia da rua para o interior do terreiro de candomblé pertencente ao Acusado, em troca da quantia de R$100,00. Prestado todo o serviço, o Acusado sugeriu que o Ofendido e o seu primo tomassem banho em sua residência. Ofendido que se encontrava nu e embaixo do banheiro, quando o Acusado bateu na porta, oferecendo-lhe um sabonete. Ofendido que, na sequência destrancou a porta para pegar o sabonete, oportunidade na qual o Réu o empurrou, entrou no banheiro e começou a passar xampu na cabeça e nas partes íntimas do Ofendido, masturbando-o. Réu que, enquanto Carlos Eduardo tomava banho, aproximou-se do Ofendido, pedindo que o referido guardasse segredo e voltasse a sua casa à noite. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, além de se inserir nessa realidade probatória, conta com o respaldo de depoimentos extrajudiciais e judiciais. Ofendido que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas uníssonas, coerentes e bastante detalhadas, as quais foram corroboradas, integralmente pelos depoimentos da testemunha Carlos Eduardo sem sede policial e em juízo, e parcialmente pelo depoimento extrajudicial do Réu. Testemunha Carlos Eduardo que foi categórico em afirmar e reafirmar que viu o Acusado entrar no banheiro, enquanto o Ofendido lá tomava banho. Réu que por sua vez, apresentou duas versões contraditórias, uma em sede policial e na presença de uma advogada, quando negou ter tocado as partes íntimas de Evandro, mas confirmou todos os demais detalhes contidos na narrativa do Menor, dentre eles, o fato de oferecer sabonete, ingressar no banheiro para deixar o sabonete e, ainda, passar xampu na cabeça da Vítima. E outra em juízo, quando afirmou ter assinado o termo de declarações em sede policial constando inveracidades porque se encontrava sem óculos. Defesa que, por sua vez, sequer arrolou a referida advogada a fim de esclarecer tais incongruências, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sentença absolutória que se ancorou sobretudo no depoimento da testemunha de defesa Rosa. Prova oral que quando bem avaliada, confrontada e organizada, permite a constatação de que as cenas relatadas pela testemunha Rosa ocorreram anteriormente, pois o Réu desceu para o barracão, sim, com Rosa, mas, na sequência, também retornou à sua residência, a fim de prestar assistência aos adolescentes, os quais, por conta do convite, foram tomar banho na casa, onde nunca haviam estado. Assertivas da testemunha Rosa, personagem sequer citada em sede policial pelos protagonistas até então envolvidos, que devem ser apreciadas com extremada cautela por conta de sua parcialidade, já que a referida prestou depoimento na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade ao depor em juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP). Ausência de contraprova contundente o suficiente para descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da Vítima Evandro, inviabilizando, nesses termos, a opção pela solução absolutória. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Vítima que nasceu em 18.07.2009, de modo que, ao tempo do crime, possuía 13 (treze) anos de idade, o que autoriza a incidência da regra contida no CP, art. 217-A Inviável a alegação de inconstitucionalidade do CP, art. 217-Afeita pela Defesa em suas contrarrazões, pois regularmente expedido segundo o preceito do CF, art. 22, I, não havendo qualquer relação de contrariedade frente aos princípios da Carta Maior. Juízos de condenação e tipicidade, agora, postados nos termos do art. 217-A, caput, do CP. Pena-base estabelecida e consolidada no mínimo legal. Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Acusado que respondeu a todo o processo preso preventivamente, sendo solto apenas em razão da sentença absolutória, agora reformada. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo de primeiro grau, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de condenar o Acusado nos termos do CP, art. 217-A à pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
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8 - STJ Agravo interno no recurso especial. Bancário. Expurgos inflacionários. Conta-poupança. CDC, art. 6º, VIII. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento. Contrato de depósito.
«1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282/STF. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Revisão da multa imposta por recurso considerado protelatório e nulidade na intimação. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Aplicação de acordo com a limitação legal e o postulado da proporcionalidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra que os réus «no exercício das suas funções de investigadores de polícia reuniram-se nas proximidades do Supermercado Condor [...] com terceiras pessoas, estas não detentoras de cargos públicos. Na referida reunião, ficou acordado que todos, em conluio, praticariam o conhecido golpe do chute, tendo como vitimas [...] pessoas advindas de outro Estado». O golpe, esclareceu-se na inicial, «consiste, numa de suas modalidades mais praticadas, em ludibriar a vítima para que entregue, ao golpista, valores em pagamento de mercadoria ou objeto inexistente». Continuou o Ministério Público, consignando ter sido acordado que os terceiros se passariam por policiais, ficando os requeridos, «policiais civis, incumbidos de fornecer coletes e carteiras da Polícia Civil, seguindo os outros carros com um veículo Fiat Uno branco, dando total cobertura à ação delituosa, vigiando e de modo a manter longe a Polícia Militar». No entanto, «as vítimas notaram que havia algo errado» e, então, «o que havia sido planejado para ser um golpe do chute acabou por, na sequência, transformar-se em extorsão mediante sequestro [...], sendo a vítima Isaac obrigada a efetuar ligações para a sua família, pedindo que depositassem a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em uma conta bancária de Maringá-Pr, fornecida pelos Policiais Civis ora réus. Assim que a quadrilha tomou conhecimento de que o dinheiro havia sido depositado, os ora requeridos César Szpak e Antonio da Cruz orientaram que seus comparsas acompanhassem as vítimas até a estrada asfáltica, onde as mesmas seriam libertadas. Ocorre que, chegando ao asfalto, os mesmos sofreram a abordagem da Polícia Militar e foram, então, presos em flagrante.» (fls. 10-12, e/STJ). ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIME DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTIGA) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA ¿ ARTS. 157, § 2º, I E II (DUAS VEZES) E 158, § 1º E § 3º(DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 22 ANOS, 04 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA (WENDERSON) E 30 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO E 100 DIAS-MULTA (PEDRO) ¿ REGIME FECHADO ¿ OS APELADOS FORAM ABSOLVIDOS POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ¿ RECURSO DA DEFESA: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ¿ RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE ¿CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR DOIS CRIMES DE ROUBO E DOIS CRIMES DE EXTORSÃO, O QUE MERECE REPARO ¿ O CRIME DE EXTORSÃO FOI PRATICADO APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA, CONFORME COMPROVADO EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES E SEUS COMPARSAS COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS DURANTE A ABORDAGEM - DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME ¿ PRESENTE A QUALIFICADORA DO CRIME DE EXTORSÃO - A VÍTIMA FOI MANTIDA EM CATIVEIRO POR CERCA DE CINCO HORAS, E ESSA CONDIÇÃO FOI NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONDENAÇÃO DOS APELADOS NA FORMA DA DENÚNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA - AS PROVAS JUDICIAIS NÃO REVELARAM, COM A CERTEZA EXIGIDA EM SEDE PENAL, QUE OS ACUSADOS SE ASSOCIARAM ENTRE SI, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR OS CRIMES - QUANTO AOS ACUSADOS FABRÍCIO, CLAUDIO E GELSON, DE IGUAL MANEIRA, A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, TAMBÉM DEVE SER MANTIDA - AS VÍTIMAS NÃO OS RECONHECERAM EM SEDE JUDICIAL - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL, SÓ DEVE SER UTILIZADA PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO EM RELAÇÃO AOS APELADOS ¿ A DOSIMETRIA MERECE REPARO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA ¿ NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ¿ MOTIVAÇÃO IDÔNEA ¿ ELEMENTOS CONCRETOS ¿ AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE PEDRO HENRIQUE ¿ CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A ESTE FATO ¿ CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA.
1)As vítimas descreveram que foram abordadas por indivíduos enquanto aguardavam para tratarem sobre a compra de um carro anunciado na OLX. No local combinado, foram abordadas por indivíduos armados, que desembarcaram de uma Doblo e anunciaram o assalto. A vítima Washington se assustou e correu. Nesse momento, WENDERSON disparou cerca de 8 tiros em direção ao carro de Leonardo, atingindo-o na perna e PEDRO golpeou Washington com uma coronhada e uma pancada nas costas. Ato contínuo, as vítimas foram postas dentro da Doblo e levadas para um matagal. O carro de Leonardo também foi levado pelos bandidos. Havia um terceiro na Doblo. Outros dois indivíduos conduziram o carro de Leonardo. Foram levados para uma comunidade. Relatou que recebeu várias ameaças e que foi agredido até passar suas senhas bancárias para os apelantes. Afirmou que, além disso, roubaram seu relógio, carteira e dinheiro. Outras pessoas, de moto apareceram, pegaram seus pertences e levaram. Os roubadores conseguiram retirar do banco aproximadamente R$ 70.000,00 de sua conta bancária. Ainda realizaram compras no valor aproximado de R$ 15.000,00. Depois disso, o seu cartão foi bloqueado. Não recuperou a carteira, o valor do relógio e os prejuízos do veículo. As transações foram realizadas sob mira de arma de fogo e constantes agressões. Acrescentou que teve a liberdade cerceada por aproximadamente 4 a 5 horas. Durante o período, não teve nenhum tipo de contato com Leonardo. Após o crime, foram colocados dentro do veículo de Leonardo e levados pelos criminosos para uma outra localidade, onde foram libertados. A vítima Leonardo disse, ainda, que teve prejuízo de aproximadamente R$7.000,00 com conserto do veículo, medicamentos e que o ferimento, causado pelo disparo, lhe acarretou uma trombose que o afastou do seu trabalho. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ART. 33 C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 23, I, CÓDIGO PENAL, SOB A TESE DE OCORRÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO E, SUBSIDIARIAMENTE, O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
1.Tráfico ilícito de entorpecentes. Materialidade e autoria delitivas que restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, termos de apreensão referente à droga, ao telefone celular, ao bilhete de transporte, ao recibo de bagagens e à mala de viagem, cópias de bilhetes de embarque e identificação de bagagens, laudo de perícia criminal federal (química forense) ¿ constatando tratar-se o material de 6,385 kg (seis quilogramas e trezentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 12 (doze) tabletes ¿, bem como a prova oral produzida em juízo, consistente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da acusada, bem como a confissão da acusada em juízo. Correto o juízo de censura, que deve, portanto, ser mantido. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Presença do elemento subjetivo. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora recorrido, contra o ora recorrente, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes no desvio de dinheiro público dos cofres do Município de Cardoso-SP, no montante de R$ 93.139,35, por meio da emissão de 17 cheques que foram sacados diretamente na boca do caixa, computados como pagamento de serviços que efetivamente nunca foram executados. ... ()
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14 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca a falta de contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia, a absolvição do Paciente na ação penal utilizada para justificar o ergástulo prisional e a «ausência de gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo Paciente, que se limitam a dois depósitos recebidos e alguns saques realizados, totalizando o valor de R$ 122.250,00 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais), sustentando ser mais razoável e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria traficante de drogas no Estado do Amazonas, atuando como «traficante ou colaborador depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas, fornecendo sua conta bancária, como «conta de passagem, para receber e repassar valores provenientes do tráfico de drogas explorado no Rio de Janeiro. Na linha da peça acusatória, a partir do que restou apurado no RIF, o Paciente teria recebido em sua conta bancária depósitos em espécie efetuados pelos corréus Ednelson Pereira e Rafael Rodrigues, respectivamente, nos dias 12.08.2019 e 22.11.2019, ambos no valor de R$ 50.000,00. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Terceiro fundamento da preventiva (garantia da aplicação da lei penal) que se faz igualmente sentir. Firme orientação do STF e do STJ no sentido de que a simples condição de foragido (assim considerado aquele que, procurando se esquivar da responsabilidade penal que lhe foi imputada, se mantém em local incerto e não sabido) traduz-se em causa suficiente para a decretação da sua custódia cautelar preventiva. Argumentos trazidos pelo Impetrante que não são suficientes para afastar tal fundamento, já que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do Paciente, a despeito da evidente ciência deste acerca da ação penal e do decreto prisional. Diante desse cenário, embora utilizada como argumento adicional e periférico a prisão em flagrante do Paciente e do corréu Rafael pela suposta prática do crime de tráfico (fatos apurados no processo 0600567-93.2020.8.04.0001, que tramitou na 4ª VECUTE de Manaus), eventual absolvição nesta ação penal não tem o condão de desconstituir a atual custódia cautelar se subsistem os demais fundamentos que ensejaram seu decreto. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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15 - TJRJ APELAÇÃO - ECA -
Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem financeira, sendo certo que foi exigido dinheiro, através da transação bancária denominada PIX - no valor de R$ 300,00 - para a colocação da vítima em liberdade. Narrou a vítima que trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu um chamado para o local acima referido, em cujo cadastro constava o nome «Elaine e, ao chegar à localidade deparou-se com três homens, ocasião em que adentrou seu veículo o imputável César Augusto, que o rendeu utilizando uma arma de fogo e o obrigou a fazer o retorno para que embarcassem no veículo mais três elementos. Ato seguinte, a vítima foi conduzida para uma casa abandonada, utilizada como cativeiro, onde foi obrigada a desbloquear seu telefone celular para que os criminosos pudessem verificar sua conta bancária e, ao perceberem que o saldo estava negativo, ameaçaram a vítima para que conseguisse o valor de R$ 1.000,00, tendo esta solicitado à esposa o valor de R$ 300,00 - cujo PIX foi feito para um CPF indicado pelos criminosos - e ao pai a quantia de R$ 1.000,00, cuja transferência foi realizada para a própria vítima. O valor subtraído não foi maior porque a vítima empreendeu fuga quando caminhava junto com os criminosos em direção a um caixa eletrônico para efetuar um saque em sua conta bancária. A vítima se dirigiu imediatamente para a 62ª DP a fim de registrar o fato e reconheceu, pessoalmente, os apelantes e, fotograficamente, os imputáveis Flávio Gabriel e César Augusto. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Do não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo: Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Do mérito. Do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de extorsão mediante sequestro para aquele análogo ao crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. Descabimento. Os depoimentos em juízo dos próprios recorrentes, juntamente com o da vítima, evidenciam que o sequestro foi o meio principal escolhido para alcançar a vantagem econômica pretendida, que era requisito para a libertação da vítima, havendo, inclusive, um local previamente definido para servir como cativeiro. Para os apelantes e seus comparsas, não importava se a vantagem seria obtida por ato da vítima ou de terceiros ligados a ela; o essencial era o recebimento do valor exigido como resgate. Assim, a tese de desclassificação do ato infracional não merece qualquer acolhimento. Também não merece prosperar a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Uma eventual aplicação de medida mais branda nesse momento não traria qualquer benefício aos adolescentes, haja vista a extrema necessidade de manter os apelantes afastados da criminalidade. A MSE de Internação revela-se necessária para o processo de reeducação/ressocialização dos adolescentes, que praticaram um ato grave. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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16 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()