1 - TJRJ Direito de vizinhança. Obrigação de não fazer. Eventos com excessiva produção de ruídos, adensamento do tráfego e estacionamento de veículos. Multa de R$ 20.000,00. CCB, art. 1.228, § 1º.
«Realização de eventos culturais e esportivos, com excessiva produção de ruídos, adensamento do tráfego e estacionamento de veículos sobre a calçada. Laudo pericial. Sentença de procedência parcial do pedido, determinando a abstenção na realização de eventos potencialmente lesivos. Manutenção do arbitramento de multa, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento que venha a descumprir a obrigação de não fazer, diante da consonância do valor com o porte dos eventos. Adequada integração entre o direito de propriedade do realizador de eventos e o direito dos moradores da localidade.... ()
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2 - TJSP Apelação Criminal. Decreto-lei 3688/1941, art. 42. Perturbação do sossego. Recurso da Defesa. Afastadas as preliminares de nulidade. Réus responsáveis por estabelecimento comercial no qual promovem shows, eventos diurnos e noturnos, perdurando até a madrugada, com abuso do volume de instrumentos acústicos, causando a perturbação do sossego coletivo da vizinhança. Elementos coligidos que demonstraram cabalmente a concorrência criminosa e a materialidade delitiva. Recalcitrância dos acusados que, mesmo após os pedidos de redução dos ruídos, insistiram em infringir a lei. Ausência de fundamento para que as vítimas acusassem injustamente os recorrentes. Depoimentos das testemunhas de defesa, no sentido da inexistência de volume excessivo, que não se sustenta. Afastado o princípio da insignificância. Reivindicação ao direito de lazer que não pode se sobrepor ao sossego, descanso e saúde mental dos moradores. Condenação confirmada. Dosimetria penal escorreita. Parcial provimento do apelo, tão somente para aplicar a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária, valorada em 01 (um) salário-mínimo, com previsão do regime prisional aberto, no caso de reconversão. Apelo provido em parte
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3 - STF Seguridade social. Embargos de declaração em agravo regimental em conflito de competência. Ações judiciais conexas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça do Trabalho. Interpretação extensiva sobre o CPC/1973, art. 115. Conhecimento do conflito. Ação de complementação de aposentadoria. Aplicação do entendimento firmado no RE 586.453/SE. Competência da Justiça comum. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento da causa.
«1. Em regra, a admissão do conflito de competência com base no CPC/1973, art. 115, IIIexige que haja divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos, consoante expressa previsão do dispositivo. ... ()
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4 - TJSP Apelações. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Prestação de serviço público de fornecimento de água. Dever de urbanidade e promoção de sossego público. Responsabilidade civil decorrente de barulho excessivo. Sentença de parcial procedência, condenando a Ré, na obrigação de fazer, consistente retirar a bomba dágua do local, subsidiariamente, caso seja estritamente necessária sua manutenção, que seja providenciado o isolamento acústico do equipamento, sem prejuízo de eventual indenização por conta de servidão administrativa, condenando-a ainda em danos morais no importe de R$ 15.000,00. Recurso de ambas as partes. Recurso da Ré que comporta parcial acolhimento. Ré revel, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do CPC, art. 344, devendo as alegações formuladas pela Autora serem presumidas como verdadeiras. Manutenção da bomba dágua no local que no entanto deve ser mantida, sob pena de prejudicar o abastecimento de água de toda a comunidade local, devendo a Ré proceder com o isolamento acústico do equipamento, respeitando as normas da ABNT que define os limites para ruído sem ensejar lesão à saúde auditiva. Efetividade do isolamento sonoro que deve ser atestada por perícia técnica, em sede de cumprimento de sentença. Danos morais que devem ser mantidos, por conta da falha na prestação de serviço nos termos do CDC, art. 14. Valor indenizatório arbitrado no importe de R$ 15.000,00 que comporta redução para o importe de R$ 5.000,00, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso da Autora, pugnando pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, prejudicado, por conta do parcial acolhimento do recurso da Ré. Sentença parcialmente reformada. Ônus da sucumbência mantido, nos termos da Súmula 326/STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO
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5 - TJSP APELAÇÕES.
Ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais. Direito de vizinhança. Pretensão da autora de compelir os réus a se absterem de realizar, no imóvel vizinho, festas e eventos que causem ruídos acima do legalmente permitido nos horários diurno e noturno. Indenização por danos morais almejada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença que, quanto ao pleito de obrigação de não fazer, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI - CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, ante a notícia de que os réus não estavam mais residindo no imóvel; e, com relação ao pedido indenizatório, julgou procedente a ação, para condenar cada um dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Condenação dos demandados no ônus sucumbencial. Insurgência de ambas as partes contra o r. decisum. Apelo da autora, requerendo a majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos eventos danosos ou, ao menos, desde a citação do primeiro dos corréus. Recorre também eles, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual da autora quando da propositura da demanda, sob o argumento de que o imóvel em questão não era utilizado para festas e que outro vizinho era o causador do barulho excessivo e da promoção de eventos, tendo a autora, inclusive, ajuizado ação contra ele. Os corréus alegaram, ainda, ser incorreta a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuída à causa, porquanto a autora mencionou que arcou com diárias de hotel. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito indenizatório. Caso seja mantida a condenação, sustentam ser a sentença extra petita ao fixar indenização de forma individualizada, visto que se depreendia, do pedido da autora, que a alegada responsabilidade dos demandados seria solidária. Postulam a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus sucumbencial, posto que a autora é quem deu causa ao processo, além de ter apresentado resistência à lide durante todo o trâmite processual. Correta a cifra atribuída à causa, pois está em consonância com o disposto no CPC, art. 292, V. Quantia que corresponde à indenização por danos morais pleiteada pela autora. Malgrado ela tenha juntado aos autos recibos de estadias em hotel, não pleiteou o ressarcimento de tais despesas. Controvérsia sobre a ocorrência ou não de eventos com barulho excessivo, na residência dos réus, que se cuida de questão meritória. Preliminares, suscitadas pelos demandados, de ausência de interesse processual e julgamento extra petita que se confundem com o mérito. Afastados os temas em preliminar. Evidenciados dos documentos carreados aos autos, notadamente dos boletins de ocorrência, a realização, em 02/11/2020, 13/11/2020, 20/12/2020 e 31/01/2021, de eventos com alto volume sonoro, no imóvel onde à época residiam os corréus, vizinhos da autora. Barulhos excessivos foram constatados, de manhã, noite e madrugada, pelas autoridades policiais que compareceram ao local dos fatos. Caracterizada a perturbação do sossego público e, por consequência, a violação ao direito de vizinhança, máxime tendo em vista que os eventos ocorreram durante a pandemia de Covid-19. Prova testemunhal incapaz de desabonar as informações ínsitas nos boletins de ocorrência. A circunstância de existir demanda movida pela autora em face de outro vizinho, em que ela buscava indenização por danos materiais e morais também por importunação sonora, não exime os ora réus do dever de indenizá-la pelos atos ilícitos por eles cometidos. Festas no imóvel do outro vizinho que teriam ocorrido em datas diversas daquelas em que se constatou som elevado na antiga residência dos réus. Interferências prejudiciais ao sossego da autora, provocadas pela utilização, pelos corréus, do imóvel vizinho, que configuraram uso anormal da propriedade por eles, ultrapassando os limites aceitáveis. Indenização por danos morais devida. Inteligência dos CCB, art. 187 e CCB, art. 1.277. Abalo suportado pela demandante que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. Sentenciamento nos limites da demanda proposta. Fixação, no comando sentencial, a título de indenização por danos morais, de valor específico para cada réu que não descaracterizou a natureza solidária da condenação, tampouco importou em julgamento extra petita. Quantum indenizatório que comporta elevação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos quatro eventos ruidosos comprovadamente promovidos pelos corréus, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização. Montante total que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, de forma a inibir a prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da parte beneficiária. Tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir, sobre a cifra indenizatória, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, ou seja, in casu, desde a data da primeira perturbação do sossego em 02/11/2020. Reformada, também nesse aspecto, a sentença. Distribuição do ônus sucumbencial que não merece reparo. Sucumbentes os corréus no que tange ao pleito indenizatório e, em que pese a extinção do processo sem apreciação do mérito, quanto à pretensão de obrigação de não fazer, os requeridos deram azo à instauração da lide. Honorários devidos por eles na integralidade, ex vi do § 10 do CPC, art. 85. Princípio da causalidade. Rejeitados os temas em preliminar. Recurso de apelação dos réus não provido e apelo da autora parcialmente provido, nos termos do v. acórdão... ()
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6 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Morais. Civil e Imobiliário. Presente demanda que versa sobre pleito compensatório formulado por adquirente de unidade imobiliária, sob o argumento de falha na prestação do serviço por parte da construtora, na medida em que a estação de tratamento de esgoto do condomínio liberaria fortes odores de esgoto, tornando tanto áreas comuns como privativas inviáveis de regular utilização, dadas tais condições insalubres. Sentença de parcial procedência «para CONDENAR A PARTE RÉ A COMPENSAR a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida a partir desta sentença, acrescida de juros legais a partir da citação". Irresignações veiculadas por ambos os litigantes. Manejo de dois Apelos pelo Demandante. Tempestiva interposição de apelação, seguida da apresentação de novas razões aderindo à insurgência da Ré. Inadmissibilidade do recurso adesivo superveniente, diante do Princípio da Unirrecorribilidade e da preclusão consumativa sobre a faculdade de recorrer. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania. Questão de fundo. Desenlace da controvérsia procedida com base em prova emprestada, consubstanciada em diligência pericial envolvendo o mesmo condomínio (Parque Retiro das Rosas), em feito análogo, no âmbito do qual foi realizada a análise da estação de tratamento de esgoto lá existente. Conclusão exarada pelo expert no sentido de que «todos os problemas reclamados têm relação com a má localização da ETE no centro do condomínio (salão de festas e piscina) e a menos de 6 metros de um dos blocos de apartamentos. Há também comprometimento estético". Falha de construção referente à localização da estação de tratamento de esgoto no interior do condomínio configurada. Precedentes desta Nobre Corte Fluminense adotando idêntica acepção. Dano moral. Perspectiva objetiva. Obrigatoriedade de convivência diária, sem a possibilidade de efetiva solução, com mau cheiro e ruídos decorrentes de um equívoco de construção no sistema de eliminação de dejetos que, por evidente, transborda um simples incômodo, abalando frontalmente substratos existenciais. Lesão aos extrapatrimonial caracterizada. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação em 1º grau no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais). Montante que se apresenta excessivo quando cotejado com casos análogos examinados por este Tribunal, relativos a idêntica causa de pedir, no âmbito do mesmo condomínio edilício, a justificar sua redução para R$10.000,00 (dez mil reais). Aplicação do princípio da razoabilidade. Consectários referentes ao dano moral que foram estipulados de forma escorreita. Pretensão veiculada no apelo defensivo, concernente à utilização da SELIC como mecanismo indexador de consectários legais. Publicação, em 01/07/2024, da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil para prever como taxa legal para cálculo de juros a SELIC e estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária. Modificações promovidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Corte Especial do Insigne STJ que se pronunciou no bojo do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, datado de 21/08/2024, pela reafirmação de entendimento anteriormente firmado no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, pacificando a questão. Interpretação de que a taxa a que alude o referido dispositivo é a SELIC que deve ser conferida mesmo antes do advento da Lei 14.905/1924 ou do início de sua produção de efeitos, diante da orientação firmada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania. Precedentes daquela Corte Superior e deste Nobre Sodalício. Reforma, em parte, da sentença, a fim de que a taxa dos juros moratórios seja substituída pela taxa SELIC e a da correção monetária pelo IPCA, na forma prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento dos recursos principais, não conhecimento da apelação adesiva e parcial provimento do apelo defensivo, restando prejudicada a análise do mérito da irresignação autoral.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Telefone celular. Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. Perda do aparelho por caso fortuito ou força maior. Revisão do contrato. Cabimento, para determinar a disponibilização de outro aparelho pela operadora ou, alternativamente, a resolução do contrato com redução, pela metade, da multa rescisória. Cláusula penal. Função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 14, II. Lei 9.472/97, art. 8º. CCB/2002, arts. 393, 408, 413, 421, 422 e 479. CCB, art. 1.058.
«... (vii) Da multa pela resolução do contrato (violação aos arts. 14, II, do CDC, 8º da Lei 9.472/97) ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEU SEGURADO, CAUSADOS POR SUPOSTAS OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. ENTENDEU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OS LAUDOS TÉCNICOS FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E FORA DO JUÍZO, IMPOSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EM SUA APELAÇÃO PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O PLEITO DE RESSARCIMENTO. ARGUMENTA QUE: (I) O LAUDO TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS FOI ELABORADO POR UMA EMPRESA ESPECIALIZADA, IDÔNEA E IMPARCIAL; (II) A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL É DESNECESSÁRIA E INVIÁVEL DEVIDO AO TEMPO DECORRIDO, JÁ QUE A SEGURADORA NÃO PRESERVOU TODOS OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS; (IV) OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SÓ OCORRERAM EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA; (V) A APELADA NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA DATA, HORÁRIO E LOCAL DO SINISTRO, REFORÇANDO A VALIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. CONTRARRAZÕES NO ID 131606059. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NOVO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO TEMA 1.282 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RELAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS A SEGURADORA ATUA COMO SUB-ROGADA, NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL OU PARTE VULNERÁVEL DO SERVIÇO. SEGURADORA QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS ESSA PRERROGATIVA É EXCLUSIVA DAS RELAÇÕES DIRETAS ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. ÔNUS DA PARTE AUTORA (SEGURADORA) EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 371 CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE A ATESTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA APELADA PELOS EQUIPAMENTOS QUEIMADOS. APESAR DE SUSTENTAR QUE OS DANOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, TAL VARIAÇÃO PODE SER CAUSADA POR FALHA INTERNA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COMO COMPUTADORES, QUE POSSUEM COMPONENTES SENSÍVEIS ¿ COMO FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CIRCUITOS INTEGRADOS ¿ QUE PODEM SER DANIFICADOS POR DIVERSOS FATORES, INCLUINDO SOBRECARGAS INTERNAS (SE HOUVER MUITOS EQUIPAMENTOS CONECTADOS AO MESMO CIRCUITO), AQUECIMENTO OU ATÉ MESMO DESGASTE NATURAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA APELADA POR TAIS EVENTOS, NÃO SENDO APTOS A EMBASAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. PREJUDICADA A PERÍCIA JUDICIAL, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NA QUAL DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica a alegada recusa de prestação jurisdicional, na medida em que foram apresentados todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PEDIDO COM BASE EM PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NA QUAL DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. Pretensão recursal de reconhecimento do direito a horas extras pela ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica. Pedido feito pelo trabalhador com base em prova emprestada, consistente em laudo pericial de outra ação judicial, na qual deferido adicional de insalubridade em ambiente com calor excessivo. O Regional entendeu não comprovado o direito ao intervalo, ao fundamento de que o laudo pericial, isoladamente, não autoriza o reconhecimento das condições ao deferimento, além de o autor haver sido contratado em 2022, após a exclusão do Anexo 3 da NR 15 do MTE. Eis os fundamentos adotados pelo Regional: « A perícia produzida na reclamação trabalhista anterior destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruídos, calor intenso e manuseio de produtos químicos, de tal modo que não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame pericial, o perito não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor. Observe-se que não foi feita investigação pericial em relação às horas de labor do reclamante, muito menos em relação às várias estações do ano, em que a temperatura média costuma sofrer alterações. Aliás, na Região Nordeste, a temperatura de 28,0º C é até inferior àquela do ambiente externo, não climatizado, de modo que o local de trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho, proporciona tal medição térmica. (...) Portanto, o laudo pericial utilizado como prova emprestada, feito para aferir a existência de insalubridade, não serve para isoladamente comprovar se o regime de trabalho também exigia a concessão de pausas como medida de proteção ocupacional ao calor. (...) Não bastasse tudo isso, o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a previsão dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida norma em 09/12/2019. Igualmente, desapareceu a antiga previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os períodos de descanso nele previstos «serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". (...) Além disso, como já registrado, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a previsão dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida norma em 09/12/2019. Igualmente, desapareceu a antiga previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os períodos de descanso nele previstos serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais . « Registrou, ainda, « o reclamante foi contratado em janeiro de 2022, após a modificação implementada em dezembro de 2019 na NR 15 do MTE, que excluiu o anexo 3 que previa os intervalos térmicos . O Tribunal Regional é soberano no exame do conjunto fático probatórios dos autos, e, portanto, alegações que contrariam as assertivas da Corte Regional esbarram no óbice daSúmula 126do TST. A incidência daSúmula 126do TST prejudica o exame da transcendência.Agravo não provido.... ()
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10 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZADO ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROMENTIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO COM BASE NA PROPORCINALIDE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA REGRA DO CPC, art. 85, § 2º. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I -Impugnada a gratuidade da justiça concedida à parte adversa, cabe ao impugnante o ônus de provar a capacidade da parte impugnada de arcar com as despesas, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pois, tratando-se de pessoa natural, milita a favor do beneficiário a presunção iuris tantum de veracidade da hipossuficiência econômica declarada. ... ()
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11 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a presente ação com relação ao réu Edifício Orquídea Residence e procedente a ação com relação à ré Addere Engenharia Ltda. Irresignação da ré Addere Engenharia Ltda. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa da ré Addere Engenharia Ltda. pelo desabamento do muro dos fundos dos imóveis dos autores, situados números 980 e 994 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, e, consequentemente, sobre a responsabilidade da parte ré pela indenização dos danos que a parte autora alega ter suportado em decorrência do referido evento. Controvérsia acerca da culpa pelo desabamento do muro dos fundos dos imóveis dos autores envolve matéria de natureza técnica, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante realização de vistorias nos imóveis objeto da lide, concluiu que as atividades executadas pela ré Addere Engenharia Ltda. quando da construção do empreendimento Edifício Orquídea Residence, especialmente a realização de escavações não precedidas de estruturas de contenção dos maciços lindeiros, deram causa ao desabamento do muro dos fundos dos imóveis dos autores. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, características que reforçam a credibilidade de sua conclusão. Custo de reparação do muro dos fundos dos imóveis dos autores foi estimado pelo perito judicial no importe de R$ 110.795,64, atualizado até novembro de 2019. Condenação da ré Addere Engenharia Ltda. ao pagamento da importância R$ 110.795,64 era mesmo medida imperiosa, a fim de compensar os autores pelo prejuízo relativo ao custo de reparação do muro dos fundos dos seus imóveis. À época do desabamento do muro (janeiro de 2016), o imóvel dos autores situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, encontrava-se locado a terceiros estranhos à lide (Ruth Santiago de Oliveira e Denison Gomes de Oliveira), que, em razão do evento, optaram por rescindir antecipadamente o contrato de locação sob a alegação de falta de segurança para os ocupantes do aludido imóvel, interrompendo o recebimento de aluguéis pela locação do bem. Declarações que instruem a petição inicial revelam que os autores perderam a oportunidade de locar o imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, para outras pessoas, que deixaram de ter interesse na locação do bem em razão da falta de proteção e da aparência ruim decorrente do muro desabado. Perito judicial apurou que os lucros cessantes suportados pelos autores em razão da impossibilidade de locação do imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, já alcançavam a importância de R$ 102.973,49 em setembro de 2019, quando foi realizada a estimativa do prejuízo pelo expert. Lucros cessantes suportados em razão da em razão da impossibilidade de locação do imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, devem ser computados até o efetivo o pagamento da importância destinada a compensar o prejuízo relativo ao custo de reparação do muro dos fundos dos imóveis dos autores, quando, enfim, cessará a impossibilidade de locação do referido bem. Condenações da ré Addere Engenharia Ltda. ao pagamento da importância de R$ 102.973,49 e dos aluguéis vencidos após setembro de 2019 até o efetivo o pagamento da importância destinada a compensar o prejuízo relativo ao custo de reparação do muro eram medidas que se impunham, a fim de compensar os lucros cessantes suportados pelos autores em decorrência da impossibilidade de locação do imóvel situado no número 980 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, a terceiros. Autora Albertina residia no outro imóvel afetado pelo desabamento do muro, qual seja, aquele situado no número 994 da Rua Santa Clara, em Bragança Paulista/SP, de sorte que a fixação de indenização por danos morais também se mostra cabível, a fim de compensar a referida autora pelo prejuízo no gozo do seu direito fundamental à moradia (art. 6 da CF/1998). Fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 não se revela excessiva. Eventual redução do montante fixado a título de indenização por danos morais não seria condizente com a finalidade de compensar o transtorno suportado pela autora Albertina, punir a parte ré e inibir a prática de outros ilícitos. Impugnações aduzidas no apelo interposto não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()
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12 - TJSP Agravos de instrumentos - Posse de animal de estimação - Decisões que, num processo, negou a busca e apreensão, e, noutro, autorizou visitas, quinzenalmente, aos sábados - Insurgência do ex-marido.
Embora as decisões agravadas sejam provenientes de juízos de primeiro grau distintos, ambos recursos discutem a posse do mesmo animal de estimação - Necessidade de julgamento conjunto para evitar prolação de decisões conflitantes. Busca e apreensão do animal de estimação («Pipoca)- Descabimento - Após a dissolução do casamento, os litigantes (agravante e agravada), amigavelmente, compartilhavam a «guarda e companhia de animal de estimação «Pipoca": Canis lupus familiaris, fêmea, raça Dachshund - Inclusive algumas despesas eram repartidas entre eles - Falta de verossimilhança quanto à propriedade exclusiva. Vistas quinzenalmente, aos sábados - Manutenção -Atualmente, as partes residem a mais de 450 quilômetros uma da outra - O animal de estimação é idoso e está com a saúde fragilizada (fato incontroverso) - Submetê-lo a um trajeto longo (6 horas de viagem, em média) e sabidamente desgastante, poderia agravar seu estado de saúde, já abalado - O bem-estar físico do animal deve ser levado em consideração, para se evitar que o efeito prático de eventual medida antecipatória mais enérgica («guarda compartilhada, «guarda alternada ou, ainda, busca e apreensão de Pipoca), no contexto da situação em exame, possa piorar o estado de saúde já debilitado, e, com isso, causar mais prejuízo, do que a manutenção da situação fática como agora se encontra. Diante desse contexto, é o caso de manutenção das decisões que (i) indeferiu a busca e apreensão de «Pipoca (fls. 62/63, do proc. 1012502-35.2024.8.26.0576 -1ª Vara Cível de São José do Rio Preto), e (ii) autorizou o agravante, em querendo, visitá-la quinzenalmente, e aos sábados, nos termos da decisão de fls. 38, proc. 1002121-34.2024.8.26.0554 (3ª Vara da Família e Sucessões de Santo André/SP) - Trata-se de solução que, de um lado, garante ao agravante, provisoriamente, o direito de visitar Pipoca, e, de outro, assegura o bem-estar físico do animal de estimação, até que sobrevenha prova robusta a esclarecer os efeitos que a viagem e o trajeto longo entre as residências dos litigantes possam causar à saúde de Pipoca. Recursos desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão das autoras de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, em 02 de outubro de 2017, o pai daquelas estava na estação de trem de Cosmos, aguardando para entrar em uma composição pertencente à concessionária, mas, em razão do tumulto existente no local, se desequilibrou e caiu na linha férrea no momento em que se aproximava o trem, vindo a óbito. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Tese de culpa concorrente da vítima suscitada no apelo que não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição pela ora recorrente em sua contestação, o que impede a sua análise por este Órgão Julgador, por se tratar de inovação recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido, nesse aspecto. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade civil objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. arts. 54, IV, e 55 do Decreto 1.832, de 04 de março de 1996, que estabelecem que compete à administração ferroviária a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a prevenir acidentes e a garantir a manutenção da ordem, bem como o exercício da vigilância em suas dependências. In casu, em atendimento ao comando do CPC, art. 373, I, as autoras trouxeram aos autos o registro de ocorrência, que evidencia que o seu genitor caiu e bateu com a cabeça no trilho na estação supracitada, vindo a óbito, e também o laudo de exame de corpo delito de necropsia, no qual se conclui que a causa mortis do usuário foi «hemorragia interna devido a laceração de víscera toraco abdominais". Ré que não nega que o acidente que vitimou o pai das demandantes tenha acontecido nas dependências da mencionada estação, mas busca eximir-se de sua responsabilidade sob 03 (três) fundamentos: ocorrência de mal súbito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. STJ que se posicionou no sentido de que, quando o evento danoso é decorrente de mal súbito, fica caraterizado fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da concessionária. Ré que, contudo, não trouxe aos autos qualquer evidência de que o acidente tenha sido causado exclusivamente em razão de tal circunstância. Alegação de que a vítima teria deixado de observar as normas de segurança, o que configuraria a sua culpa exclusiva, que também não se sustenta, pois não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, o que poderia ser feito através da exibição da gravação do momento do evento danoso. Ocorrência de tumulto na estação que, ao contrário do que sustenta a concessionária, não configura culpa exclusiva de terceiro, porque a organização do embarque e desembarque dos passageiros é atividade inerente ao próprio serviço por ela prestado e, assim sendo, tal risco está incluído na esfera da responsabilidade imputável objetivamente àquela, razão pela qual deve responder pelo dano daí advindo. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Prejuízo imaterial que, na espécie, não exige demonstração da afetividade da vítima com as filhas. Precedentes da aludida Corte Superior. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial o fato de que, em decorrência do evento danoso, o pai das demandantes morreu com 56 (cinquenta e seis anos) e que, atualmente, a expectativa de vida média do brasileiro é de aproximadamente 75 (setenta e cinco) anos, o que denota que, ao menos em tese, as apeladas foram privadas de conviver com seu genitor por muitos anos, tem-se que a indenização, arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada, não comporta a redução pretendida. No tocante à pretensão de utilização da taxa Selic, para a atualização de dívidas civis, em detrimento do modelo de aplicação da correção monetária e dos juros de mora separadamente, tem-se que a Corte Especial do STJ não se pronunciou em definitivo sobre o tema, pois o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ ainda não foi finalizado, sendo certo que o ilustre Relator já declarou o seu voto contra a utilização desse indexador nesses casos. Assim sendo, até lá, esta Relatora manterá a sua posição no sentido de que devem ser aplicados, in casu, correção monetária, a partir da data da sentença atacada, na forma da Súmula 362 da aludida Corte Superior, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos exatos termos do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual, tal como constou do decisum recorrido. Manutenção do ato judicial. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado no julgado atacado, na forma do CPC, art. 85, § 11.
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14 - TJRJ Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e a declaração da ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento das medidas socioeducativas por força do princípio da atualidade, a aplicação exclusiva de medidas de proteção, a substituição por medida de advertência e a aplicação de apenas uma medida socioeducativa prevista na sentença, sem cumulação. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Mesmo destino que se reserva à alegação de nulidade da oitiva informal perante o Ministério Público, prevista no ECA, art. 179, a qual possui «natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (STJ). Orientação adicional no sentido de que a «ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório (STJ). Caso em tela, no qual o Adolescente, acompanhado do seu genitor, foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir parcialmente os fatos, alegando que estava no local, onde pessoas endolavam drogas, apenas para vigiar e que não integra facção criminosa, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, pois não foi corroborada perante o juízo competente. Preliminar sem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informação acerca da existência de cinco indivíduos endolando drogas na mata localizada no Morro da Pedrada, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, dirigiram-se ao local, onde visualizaram o indivíduo identificado como Erick Mendes, portando uma arma de fogo, e outros indivíduos, endolando drogas. Grupo que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga. Policiais militares que, durante perseguição, conseguiram capturar o Adolescente Gabriel, bem como arrecadar a pistola calibre 380, com número de série suprimido, dispensada por Erick, além de 1.045g de maconha, 4 balanças, 3 facas, diversas sacolas, pinos vazios e papéis impressos com a inscrição «CV CPX PDD 50". Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescente que optou por permanecer em silêncio. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente a todos autores, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Testemunhal produzida que em nenhum momento chegou a mencionar que o Adolescente efetuou disparos e/ou portava alguma arma de fogo ou, ainda, que teve um mínimo acesso a qualquer artefato, sob o domínio do seu comparsa. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, revisados e agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Imposição de medidas socioeducativas que, igualmente, merece ser prestigiada. Princípio da atualidade, previsto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, que leva em consideração o momento da prolação da decisão judicial, quando se verifica a necessidade e adequação da medida socioeducativa a ser aplicada. Ato infracional que foi praticado em 18.10.2022 e sentença meritória que foi proferida em 26.03.2024, razão pela qual presente a atualidade. Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II), sobretudo porque, embora transcorrido aproximadamente um ano e meio entre a data do ato infracional praticado e a prolação da sentença, a aplicação de medidas socioeducativas se mostra justificada pela necessidade de ressocialização e de acompanhamento do Adolescente, «à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioedutativas (STJ). Considerando os termos do ECA, art. 122 e a disciplina da Súmula 492/STJ, não ostentando o Apelante outras passagens pelo sistema de proteção, seria viável a decretação da semiliberdade, à luz do princípio da proporcionalidade, todavia, o Juízo a quo entendeu por suficiente a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, não obstante a excessiva quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha) e do relato do genitor do Adolescente, no sentido de que o seu filho abandonou os estudos. Opção feita pelo Juízo a quo que se mantém, diante do princípio da non reformatio in pejus e, ainda, por ser suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo da liberdade assistida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, e da prestação de serviços à comunidade é possibilitar a ressocialização do Adolescente em ambiente mais sadio, a partir da «realização de tarefas gratuitas de interesse geral...junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (ECA art. 117). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de revisar os juízos de restrição e tipicidade, agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, sem reflexos nas medidas socioeducativas impostas pela instância de base.
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15 - TJSP Direta de Inconstitucionalidade. Lei 17.794, de 27.4.2022, do Município de São Paulo, que «disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências, e Lei 17.267, de 13.01.2020, do Município de São Paulo, na parte em que revoga a Lei 10.919, de 21.12.1990.
O CF/88, art. 225, consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o direito ao ambiente um direito humano fundamental, direito típico de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, incumbindo ao Estado a especial obrigação de defender e preservar esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual em benefício das presentes e futuras gerações. De acordo com o manual técnico, as árvores urbanas desempenham funções importantes para os cidadãos e o meio ambiente, que estendem-se desde o conforto térmico e bem-estar psicológico dos seres humanos até a prestação de serviços ambientais indispensáveis à regulação do ecossistema, como: elevam a permeabilidade do solo e controlam a temperatura e a umidade do ar; interceptam a água da chuva; proporcionam sombra; funcionam como corredor ecológico; agem como barreira contra ventos, ruídos e alta luminosidade; diminuem a poluição do ar; captam e armazenam carbono, além do bem estar psicológico. O parecer técnico ressalta que há consenso entre especialistas ao apontar desmatamento e impermeabilização entre as principais causas do agravamento das inundações na Capital e ao destacar a importância da cobertura arbórea para atenuá-las. Não há como se ignorar que o Município de São Paulo conta com extensa área urbana e carência de espaços verdes, com avançado estágio de problemas ambientais, não havendo como se permitir que a nova legislação seja menos protetiva ao meio ambiente quando comparada à legislação municipal precedente, devendo-se sopesar a alegada necessidade de atualização da legislação. A Constituição Estadual Paulista determina à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111), bem como atribui aos Municípios o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, com participação da coletividade (art. 191 e 192). O princípio da proibição ao retrocesso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, impede que um nível de desenvolvimento já garantido possa ser anulado, revogado ou aniquilado sem a criação de outros mecanismos alternativos equivalentes ou compensatórios. Se o dispositivo legal não corresponder às expectativas da maioria da população, é viável ao Poder Judiciário proceder ao controle de constitucionalidade tomando como base o princípio do não retrocesso, uma vez que é difuso o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Na linha da jurisprudência do C. STJ, como decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades, a flexibilização das restrições urbanístico-ambientais somente pode se dar por inequívoco interesse público, em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada. De acordo com o princípio do equilíbrio, há necessidade de ponderação entre a necessidade da medida e as consequências provocadas ao meio ambiente, buscando-se um resultado globalmente positivo. Aplicação do princípio da proporcionalidade, avaliando-se as disposições legais impugnadas em três vertentes: quanto à adequação, verifica-se se aquele ato pode atingir a finalidade; quanto à necessidade, examina-se se o ato é necessário e se haveria outro ato que atingiria a mesma finalidade sem as consequências negativas geradas pelo primeiro; e, por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, indagando-se se os benefícios acarretados pelo ato superam as desvantagens igualmente trazidas por ele. O princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Carta Paulista, serve como limite à discricionariedade administrativa e como parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. A exposição de motivos da lei apresentada pelo Poder Executivo apontou como de interesse público a necessidade de atualização da legislação objetivando dar celeridade e simplificar o manejo de vegetação de porte arbóreo. Ampliação das possibilidades de supressão e transplantes de espécimes de vegetação de porte arbóreo para quando localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado e quando o espécime for de porte incompatível com o local. Redação vaga e imprecisa, sem apresentação de qualquer causa razoável que justifique a medida, reduzindo a proteção outrora conquistada em lei anterior, caracterizado o retrocesso ambiental e violação ao princípio da razoabilidade por alargar demasiadamente as possibilidades de supressão e transplante de árvores. Ampliação da possibilidade de supressão e transplante de vegetação de porte arbóreo para quando se tratar de espécie invasora, independente de se constatar ser ou não prejudicial ao bioma. Árvores de espécies listadas como invasoras em diversas situações não se comportam localmente como invasoras por não apresentar propagação prejudicial nem constituir ameaça ao ecossistema, quando então cumprem função ambiental importante para compor o recobrimento arbóreo fundamental para o amortecimento das cheias. Lei anterior que exigia a comprovação de se tratar de espécie invasora com propagação prejudicial. Redução da proteção sem qualquer justificativa razoável, caracterizado o retrocesso ambiental. Ampliação da possibilidade de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo, nas situações em que ficar caracterizada a urgência, por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização, com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biológico não pertencentes aos quadros municipais. A admissão da supressão ou poda feita em caso de urgência pelo próprio interessado, sem prévia autorização municipal concede excesso de liberdade ao particular e enfraquece o comando constitucional que impõe ao Poder Público efetivo controle de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente (art. 225, §1º, V, da CF/88). Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, proteção insuficiente ao meio ambiente, retrocesso ambiental, prevenção e precaução. Supressão do conceito de vegetação de preservação permanente no Município contemplado por norma anterior por ela revogada, substituindo-o pelo conceito de vegetação significativa e ampliando hipóteses de intervenção no meio ambiente. Muito embora se defenda que a «vegetação de preservação permanente tenha sido absorvida em seu conceito pela «vegetação significativa, a revogação se deu sem justificativa adequada e, ainda que se fundamente que era uma proteção além do que prescrito em leis federais, não se mostra razoável a supressão do conceito que perdurou por mais de 30 anos em lei, caracterizando redução da proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, como já ressaltado acima) e da vedação ao retrocesso ambiental. ao retirar da lei (espécie normativa estável por depender, para sua alteração, dos Poderes Executivo e Legislativo) o conceito de vegetação permanente, ainda que eventualmente se inclua no Decreto Regulamentar (conforme juntada sua minuta a fls. 1588/1607), permanecendo somente em plano infralegal, poderá ser editado com maior facilidade, já que se trata de ato elaborado unilateralmente e expedido pelo Poder Executivo, em razão de sua competência exclusiva, conferindo menor segurança normativa. Infringência, ainda, do princípio da reserva de lei prescrito pelo CF/88, art. 225, III, que determina que a alteração e supressão de área especialmente protegida somente poderá ser feita através de lei. O que se constata a partir do exame da legislação questionada é que o meio ambiente foi exposto a uma maior fragilidade, o que não se admite porque caracterizado o retrocesso ambiental, além de atingirem frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio ambiental. Não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Novo CF, assentou que as políticas públicas de proteção ambiental devem se compatibilizar com outros valores constitucionais de relevo, bem como que a tese da vedação ao retrocesso não pode dar-se para anular escolhas válidas e legitimamente feitas pelo legislador. Estabelecido que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não incide automaticamente para se considerar inconstitucional quando a legislação reduz a proteção ao meio ambiente, por outro lado, mostra-se necessário que esta mitigação se dê para a proteção de outros direitos constitucionalmente resguardados. E não é o caso presente. Nos dispositivos ora interpelados o que ocorre é que não houve garantia do mínimo razoável de proteção ambiental, estando muito longe de se exigir pelo presente controle de constitucionalidade que a lei atinja o máximo patamar possível de proteção ambiental. Não se trata, pois, da aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador uma vez que, repita-se, verifica-se clara a proteção insuficiente ao meio ambiente por não alcançar a legislação os limites mínimos para a proteção aos direitos fundamentais envolvidos. De qualquer forma, ainda que analisada a legislação em todo o seu conteúdo, principalmente na parte em que aponta medidas relevantes para a proteção do meio ambiente (como a imposição de compensação, o plantio em substituição em condições mais vantajosas do que aquelas dispostas na legislação revogada, a existência de rol taxativo para as hipóteses de manejo, a previsão de conteúdo mínimo do laudo técnico, a necessidade de termo de compromisso ambiental para compensação e a fixação de sanções em face do descumprimento das normas ambientais) não é suficiente para que se afaste a inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões contestadas na presente ação. As alterações legislativas praticadas permeiam a razoabilidade em quase toda sua totalidade, entretanto, as partes impugnadas na presente ação direta não podem permanecer válidas, devendo a Administração Municipal, nessa parte, aprimorar e criar novas práticas para que torne efetivas as ações de pronta atuação e efetiva fiscalização (preventiva e repressiva), que, caso feitas de modo célere e adequado - sem que se pretenda com essas novas condutas desproteger excessivamente o meio ambiente -, desestimulariam de forma concreta o manejo irregular, além de prevenir e reduzir danos após dias chuvosos e ventanias. Por certo que a saída para a resolução de problemas urgentes de uma cidade como São Paulo não é e nunca será reduzir a proteção ambiental. Exclusão da obrigatoriedade de publicidade prévia à poda ou corte de árvores, com prejuízo à transparência administrativa. O princípio da publicidade configura um fator de legitimação constitucional das deliberações da Administração Pública, uma vez que objetiva dar transparência aos atos do poder público, traduzindo-se no dogma do regime constitucional democrático, servindo, ainda, como um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil, consagrado pelo art. 37, «caput, da CF/88, e art. 111, da Constituição Estadual Paulista. Sendo um princípio que rege a atuação da Administração Pública, não pode ser relativizado nem afastado ou renunciado, uma vez que a matéria envolve interesse público. Se, como argumentado e justificado pelos requeridos, não se mostrava razoável a manutenção de uma regra segundo a qual todas as podas de árvores situadas em logradouros públicos deveriam ser precedidas de publicação do Poder Público com dez dias de antecedência, também não se mostra razoável nem proporcional a supressão total da exigência da publicação ou divulgação. Anote-se, ainda, que é da competência dos Municípios, no exercício de sua autonomia municipal, garantir a participação popular, sendo uma de suas formas de manifestação a divulgação dos atos administrativos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, de modo a permitir que a sociedade participe ativamente na fiscalização e na tomada de decisões, promovendo uma gestão ambiental mais democrática e eficiente. Violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do retrocesso ambiental, proibição de proteção insuficiente, equilíbrio, prevenção e da publicidade dos atos administrativos. Infringência aos arts. 111, 191 e 192, todos da Constituição Estadual e arts. 37, «caput, e 225, da CF/88. Ação procedente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas e de resistência, em concurso material. Recurso defensivo que pretende a solução absolutória para ambos os delitos, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada como tráfico de drogas para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a concessão de restritivas ou sursis penal, o abrandamento do regime prisional e a redução da pena de multa. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram, em via pública, o Acusado portando uma sacola. Acusado que, ao constatar a presença da guarnição, arremessou a referida sacola em direção ao telhado de uma casa, a qual, no entanto, bateu no beiral e caiu no chão. Policiais que, ao arrecadarem a sacola, verificaram que, em seu interior, havia cocaína (88,70g de cocaína, divididos em 69 pinos) e se dirigiram ao Acusado, o qual, por sua vez, resistiu à prisão, desferindo diversos socos e chutes contra os policiais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou por permanecer em silêncio ao longo de toda a instrução criminal. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Tese de reclassificação para o crime de porte de droga para fins de consumo que se inviabiliza, não apenas pelas circunstâncias do evento, mas também porque o Apelante sequer alegou a condição de usuário, já que permaneceu em silêncio durante toda a instrução. Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Delito de resistência positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Lesões corporais cuja produção é prescindível para a configuração do delito de resistência. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que exige depuração. Sentença que negativou a pena-base do crime de tráfico de drogas, sob as rubricas da personalidade voltada para a prática de crimes e conduta social negativa, tendo em vista uma anotação inconclusiva contida na FAC do Réu, e, ainda, em razão da excessiva quantidade e nocividade da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 42), estabelecendo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a qual tornou definitiva ante a ausência de outras operações. Juízo a quo que, quanto ao crime de resistência, estabeleceu a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, «visto que o réu agrediu os policiais com socos e chutes, obrigando-os a exercer a força necessária para contê-lo e algemá-lo". Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que igualmente não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e nocividade do material apreendido, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Pena do crime de resistência que também exige depuração. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Espécie dos autos na qual se mostra cabível a concessão de PRD para o injusto de tráfico e, de outro, expõe-se como viável a outorga do sursis para o crime de resistência. Consideração inversa que, todavia, não se mostra possível, pois inviável o sursis para o tráfico (apenação superior ao limite legal - CP, art. 77, caput) e incabível a restritiva para a resistência (crime praticado com violência - CP, art. 44, I). Em casos como tais, se tomada a regra geral do concurso material como vetor interpretativo, restariam inviabilizados, diante da unidade imposta pelo CP, art. 69, tanto a outorga de um quanto de outro benefício, demandando-se a aplicação do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que seria um contrassenso diante da ratio essendi dos institutos referidos. Todavia, como a jurisprudência admite a execução sucessiva de sanções (STJ), mostra-se viável, por primeiro, o cumprimento das sanções restritivas do tráfico (LEP, art. 111), para, somente após, na sequência, iniciar-se a implementação do sursis pelo prazo mínimo legal da resistência (CP, art. 77), cabendo à VEP a especificação concreta das respectivas condições. Volume de pena de cada um dos crimes (inferior a quatro anos) e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam a adoção do regime aberto para ambos os delitos. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para conceder o privilégio ao injusto de tráfico, redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tudo em regime aberto, e conceder, sucessivamente, PPR em relação ao injusto de tráfico e sursis penal em face do crime de resistência, com expedição de alvará de soltura.
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17 - TST Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.
«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o empregador assume os riscos de tais condições.- Entendeu, no entanto, pela culpa exclusiva do reclamante ao fundamento de que «qualquer pessoa leiga e, mais ainda, para um oficial de manutenção com pelo menos dois anos de experiência na função - caso do autor -, é cediço que para a colocação de uma cortina é necessário a colocação de um lado e, após, descer da escada, reposicioná-la na outra extremidade da janela e então tornar a subir para a fixação do outro lado da cortina, sendo totalmente imprudente a tentativa de alcançar a extremidade oposta da janela sem descer da escada o que, por certo e como reconhecido pelo perito, ocasionou o acidente. (...) o fato de não haver prova nos autos de que o autor foi orientado quanto à segurança no trabalho não afasta a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, o qual, como já dito, ocorreu em uma atividade de pouca ou nenhuma complexidade, que não demanda qualquer medida excepcional de segurança, senão aquela básica de quem exerce a função de oficial de manutenção e habitualmente faz uso de escadas no seu mister. (...) Em condições tais, em que pese a conseqüência advinda do acidente e a seqüela sofrida pelo autor, rompimento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda, tenho que está perfeitamente caracterizada a sua responsabilidade pelo lamentável acidente, tendo agido com culpa exclusiva no evento danoso, não havendo falar, por todo o exposto, em culpa concorrente da recorrente. 2. Nos termos do CLT, art. 157: «Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ...-. Assim, ao empregador é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho e ao empregado é assegurado como direito fundamental a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o atualmente chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. 3. Basta, pois, a demonstração da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina «culpa contra a legalidade, vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semiautomáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. 4. No contexto fático descrito na decisão recorrida, constata-se tanto a culpa da reclamada pelo acidente, na medida em que não cuidou de orientar e fiscalizar as atividades laborais para que o trabalho fosse prestado de forma segura, tampouco de fornecer equipamentos em condições viáveis de uso quanto a do reclamante, que, segundo a conclusão do perito, foi imprudente «por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana. 5. Destaque-se que à luz do CCB, art. 945, a culpa concorrente do empregado para a ocorrência do evento danoso não exclui o dever de indenizar, interferindo apenas no valor da indenização a ser fixado. 6. Restam evidentes, assim, a culpa da reclamada e o dano moral, que emerge in re ipsa, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pela mutilação física noticiada. 7. Violação do art. 186 do Código Civil caracterizada. ... ()
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18 - STJ Servidora pública municipal. Empréstimo consignado. Desconto em folha. Ausência de repasse à instituição consignatária. Inscrição da mutuária nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral. Nexo causal reconhecido. Contribuição da conduta administrativa para o evento danoso. Honorários de sucumbência. Redução. Reavaliação do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito. A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. ... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM NÚMERO INFERIOR AO ESTIPULADO NO CLT, art. 429. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Carta Magna, ao disciplinar o Ministério Público como guardião dos interesses difusos e coletivos, deixou reservada à lei complementar a forma de tal proteção. A Lei Complementar 75/1993 traz, em seu art. 83, III, uma das formas de exercer a referida proteção, qual seja a ação civil pública. Assim, a Constituição da República estabelece a importante proteção, e a lei veio trazer os meios necessários para exercitá-la. A doutrina e a jurisprudência vêm sedimentando entendimento cada vez mais firme no sentido de reconhecer da admissibilidade da Ação Civil Pública e consequente legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar os interesses individuais homogêneos. No campo das relações de trabalho, ao Ministério Público compete promover a ação civil no âmbito desta Justiça, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigos, 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/1993) . Na hipótese em análise, conforme consignado no acórdão regional, «o pedido inicial está fundado na inobservância da cota mínima para contratação de empregados aprendizes estabelecida no CLT, art. 429 . Assim, trata-se de típico caso de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, pois o direito vindicado atinge um número indeterminado de pessoas, as quais podem vir a pretender buscar sua formação profissional e colocação no mercado de trabalho por meio da contratação de aprendizes. Precedentes. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda, bem como a adequação da ação civil pública, visando à defesa de direitos difusos e coletivos. Agravo de instrumento desprovido . DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ABRANGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E ULTRA PARTES . LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à abrangência territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa de direitos difusos ou individuais homogêneos. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, embora a Lei 7.347/97, art. 16, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.494/97, possua a previsão de que « a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, tal limitação não se confunde com os efeitos da decisão previstos no CDC, art. 103. Assim, na forma do mencionado dispositivo, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas serão erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos e, na hipótese de procedência da ação, erga omnes para os direitos individuais homogêneos. Importante salientar que o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-2 do TST refere-se à competência territorial para o ajuizamento de ações civis públicas, não sendo fator limitador e determinante para aferição da abrangência da decisão, os quais estão sujeitos aos comandos do CDC, art. 103, sob pena de se tornar inócua a propositura de demandas de natureza coletiva. De todo modo, a expressão relativa à limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator, constante da Lei 7.347/1985, art. 16, alterado pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.101.937, Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral. Nos referidos autos, foi firmada a seguinte tese: «I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original . No caso dos autos, a pretensão formulada pelo Órgão Ministerial não se limitou à tutela inibitória dos fatos ocorridos em estabelecimento da ré situado na jurisdição da Vara do Trabalho de origem. Diante do exposto, impossível limitar os efeitos da sentença à Vara de origem, com fundamento em expressão acrescentada pela Lei 9.494/1997 aa Lei 7.347/1985, art. 16, declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Agravo de instrumento desprovido . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à inobservância do disposto no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. REDUÇÃO INDEVIDA. A Corte regional manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por aprendiz e por mês de descumprimento. As astreintes são impostas pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do CPC/2015, art. 536, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no CLT, art. 769, aplicável ao Processo do Trabalho. É pacífico, por sua vez, o entendimento de que a medida encontra previsão no ordenamento justrabalhista, tendo em vista que o art. 652, «d, da CLT prevê a fixação de multa pelo Juízo, de modo que tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada. Salienta-se, ainda, que pode ser concedida na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e, ainda, que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC/2015, art. 537). A adequação da medida é matéria interpretativa a ser aferida pelo magistrado no caso concreto e, aliás, nem mesmo faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo Juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título, podendo o juiz de ofício modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, bem como não cuidou em demonstrar analiticamente a violação dos dispositivos indicados, de forma que as exigências processuais contidas nos, I e III do dispositivo não foram satisfeitas. Agravo de instrumento desprovido .
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 e 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE PREJUDICIAL EXTERNA, FORMULADO APENAS EM RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.1. A reclamada noticia a existência de outra reclamação ajuizada pelo autor (Processo 161-45.2010.5.02.0465), em seu desfavor, na qual restou reconhecida pela 3ª Turma desta Corte Superior, em acórdão publicado em 9.2.2018, a validade do termo de quitação plena e, por consequência, foram julgados totalmente improcedentes os pedidos daquele processo. 1.2. Em razão desse fato, a agravante requer a extinção do presente feito nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para que não haja possibilidade de decisões conflitantes. 1.3. A presente ação foi ajuizada em 2011 e a outra no ano de 2010, portanto, na vigência do CPC/1973. 1.4. A respeito da conexão no revogado diploma processual, parte da doutrina defendia a concepção materialista da identificação da conexão, na medida em que a concepção clássica adotada no art. 103 («Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir), permitia em algumas situações que fossem proferidas decisões conflitantes o que milita contra a segurança jurídica. A interpretação extensiva das hipóteses de modificação das regras de competência relativa, pela conexão, foi acolhida pela jurisprudência, como demonstram antigos precedentes do STJ e veio a ser definitivamente incorporada no CPC/2015, que dispõe no parágrafo terceiro do art. 55 que « serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles «. 1.5. Quanto à reunião dos processos, para julgamento conjunto (CPC/73, art. 105), a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que « a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado «, positivado, posteriormente na parte final do parágrafo primeiro do CPC/2015, art. 55 vigente. 1.6. Impossibilitada a reunião, caberia à parte requerer a suspensão do processo, por aplicação do CPC/73, art. 265, IV, «a ou, hodiernamente, do CPC/2015, art. 313, V, «a. 1.7. No caso, extrai-se que em ambas as ações a reclamada arguiu como matéria de defesa a quitação total do contrato de trabalho por adesão a Plano de Demissão Voluntária, o que é insuficiente para caracterizar litispendência/coisa julgada, pela ausência de identidade de pedidos e causa de pedir, mas poderia ensejar a reunião dos processos ou a suspensão desta ação, ajuizada posteriormente, pela conexão prejudicial anteriormente exposta. Entretanto, a reclamada quedou-se inerte nas instâncias ordinárias, pois deixou de adotar as providências previstas na legislação para evitar decisões conflitantes, permitindo que as ações tramitassem de forma simultânea em juízos trabalhistas diversos. 1.8. Somente neste momento processual, requer a aplicação do CPC/2015, art. 487, I, que não ampara sua pretensão, pois se limita a enunciar que o Juiz resolverá o mérito quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 1.9. Assim, pela preclusão temporal da possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto ou suspensão de uma das ações para aguardar o julgamento da outra causa, com a consequente ausência de prequestionamento da questão relativa à existência de matéria de defesa idêntica nas ações (Súmula 297/TST e Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1) não é possível acolher a prejudicial de externalidade. Pedido indeferido. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que a adesão ao plano de desligamento voluntário contou apenas com assistência do sindicato e comissão de fábrica. Ausente registro de previsão em instrumento coletivo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Mantém-se a decisão recorrida. 3. COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser indevida a compensação de valores, dada a natureza distinta entre os títulos quitados pela reclamada e os deferidos na decisão de primeiro grau. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1, no sentido de que «os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
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21 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Mandado de segurança. ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Artigos. Supostamente violados não prequestionados. Súmula 211/STJ. Matéria constitucional. Competência do STF. Pedido feito somente em agravo interno. Inovação recursal indevida. Multa processual aplicada pelo tribunal de origem. Afastamento. Possibilidade. Súmula 98/STJ.
1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal de origem fundamentadamente esclareceu a não aplicação da modulação no caso concreto, considerando como termo inicial dos efeitos a publicação da ata do julgamento. ... ()
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22 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções 2, de 2/62008, e 4, de 17/09/2008, do conselho superior da magistratura do estado de Goiás. Reorganização administrativa de cartórios extrajudiciais, previamente criados por Lei estadual, mediante acumulação e desacumulação de seus serviços. Estabelecimento de regras gerais e bem definidas, até então inexistentes, para a realização, no estado de Goiás, de concursos unificados de provimento e remoção na atividade notarial e de registro. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 236, «caput e § 1º, e aos princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica. Procedência parcial do pedido formulado na inicial.
«1. É constitucional o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que estabelece regras gerais e bem definidas para a promoção de concursos públicos unificados de provimento e remoção de serventias vagas naquela unidade da Federação. Também não há vício de inconstitucionalidade na decisão de realizar concurso público, quando reconhecida a vacância de centenas de serventias extrajudiciais, muitas delas ocupadas, já há muitos anos, por respondentes interinos, em direta e inaceitável afronta ao disposto no CF/88, art. 236, § 3º. Declaração de constitucionalidade da Resolução 4, de 17/09/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. ... ()
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23 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65.
«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. ... ()
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24 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º). Recurso que persegue a solução absolutória por alegada fragilidade probatória e, subsidiariamente, o afastamento da indenização fixada na sentença ou sua redução para 01 (um) salário-mínimo. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua esposa), acabou lhe agredindo fisicamente, puxando-a pelo cabelo, provocando sua queda ao chão, além de desferir socos, chutes e apertar seu pescoço, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo técnico. Acusado que alegou ter sido a vítima que o agrediu com socos e mordidas, tendo ele apenas se defendido. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Ausência de comprovação de tais requisitos, cujo ônus tocava à Defesa. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (dois salários-mínimos) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a profissão ou renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização que se reduz para 01 (um) salário-mínimo, o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o quantum indenizatório pela metade, fixando-o em 01 (um) salário-mínimo.
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25 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Fato de terceiro. Da culpa exclusiva de terceiro. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 12 e CDC, art. 14, § 3º, II. CPC/1973, art. 330, I e CPC/1973, art. 331. Lei 7.347/1985, art. 1º, II.
«... O outro ponto dos recorrentes é sobre a violação dos CDC, art. 14, § 3º, II, CPC/11973, art. 330, I, e CPC/1973, art. 331 ao argumento do cerceamento de defesa para a prova da culpa exclusiva de terceiro. O ilustre Relator entendeu justificado o julgamento antecipado «porque a culpa das aludidas empresas – se demonstrada – não exoneraria, mesmo, B. Sete Participações S/A e outros da responsabilidade. ... ()
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26 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação parcial pelo crime de tráfico majorado pelo emprego de arma. Recurso ministerial que busca a condenação pelo crime de associação. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e o reconhecimento do privilégio. Mérito que se resolve em desfavor das partes. Materialidade e autoria do crime de tráfico inquestionáveis. Instrução revelando que, após receberem informação sobre uma pessoa vendendo drogas em conhecido antro da traficância (Comunidade do Rabo da Gata, na Praça Seca), policiais militares procederam até o local indicado (proximidades da escadaria de acesso ao campo de futebol) e avistaram o Acusado sozinho (o qual já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico), portando uma bolsa «tiracolo, o qual tentou se evadir ao avistar a guarnição, sendo capturado na posse de material entorpecente (45g de maconha) endolado e customizado, além de quatro dispositivos pirotécnicos do tipo «malvina". Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que os artefatos arrecadados (quatro dispositivos pirotécnicos, da marca «União Fogos, de fabricação brasileira, feitos de pólvora negra - cf. laudo pericial) se acham inseridos no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante em tela que incide quando o agente pratica o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou por qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Espécie na qual, para facilitar o exercício da traficância, o Réu se valeu de artefatos confeccionados a base de pólvora, com acionamento pirotécnico, do mesmo tipo utilizado uma semana antes para atacar a base da polícia (cf. depoimentos dos policiais), que, mesmo se comercializados legalmente, configuram dispositivos que, no contexto do tráfico de drogas, são comumente destinados à intimidação coletiva e enfrentamento das forças policiais. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Réu foi flagrado em localidade controlada por facção criminosa, na posse conjunta de material entorpecente endolado para pronta comercialização e quatro bombas feitas de pólvora preta, com acionamento pirotécnico, da mesma espécie utilizada poucos dias antes em uma atuação ofensiva contra base policial. Circunstâncias que denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam (art. 33, c/c art. 40, IV, da LD). Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração mínima de 1/6 pela majorante do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. Quantitativo de penas que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), devendo, na espécie, ser mantida a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se nega provimento.
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27 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pela prática de crimes de tráfico ilícito de drogas e associação, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a concessão de restritivas e o abrandamento para o regime prisional aberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina no bairro Apollo II, depararam-se com uma «barricada, comprometendo o acesso à via pública, razão pela qual desembarcaram da viatura e progrediram a pé. Policiais que, alguns metros depois, visualizaram o Apelante, os Corréus Ariellen e Jhonatan sentados em um sofá, em local conhecido como ponto de venda de drogas vinculado ao Comando Vermelho, bem como uma bolsa ao lado do sofá, contendo 130,42g de cocaína + 201,29g de maconha + 11,13g de crack, além de um rádio comunicador sobre uma mesa. Apelante que, em sede policial e em juízo, afirmou ter iniciado a venda de drogas há um ou dois dias, a fim de sustentar a Corré, que se encontra grávida de seus gêmeos. Confissão que encontra respaldo em outros elementos de provas produzidos ao longo da instrução. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Apelante que foi flagrado em via pública, reunido com outros elementos em torno de uma autêntica boca de fumo, em área conflagrada pelo tráfico local, vinculado ao Comando Vermelho, com mesa e sofá colocados em via pública, logo após a anteposição de uma barricada, que evitava a progressão e o acesso de viaturas policiais, mediante posse conjunta de expressiva quantidade de entorpecentes variados (130,42g de cocaína + 201,29g de maconha + 11,13g de crack) e um rádio comunicador, tendo, por fim, confessado que atuava no tráfico. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, inequívoca noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que se estabiliza no mínimo legal, sobretudo porque a quantidade e variedade das drogas já foi utilizada como um dos fundamentos para a negativa do privilégio, evitando-se, assim, o bis in idem. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantida, na espécie, a modalidade semiaberta (princípio do non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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28 - TST Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.
«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()
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29 - STJ Prova pericial. «Habeas corpus. Laudo de criptoanálise produzido por profissional ligado ao Ministério Público. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de dispositivos do Código de Processo Penal. Prova ilícita. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, arts. 157, 275 e 276. CF/88, art. 5º, LV.
«... E, acerca dos efeitos da constatação da parcialidade do Parquet na esfera da produção de provas, o doutrinador tece as seguintes considerações: ... ()
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30 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL MAJORADA (PRATICADA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA) E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO COM PRETENSÃO ANULATÓRIA OU DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória de parcial procedência pelos crimes de lesão corporal, contra duas vítimas, e resistência, à pena de 07 meses de detenção, em regime aberto. ... ()
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31 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo crime previsto no arts. 33 da Lei 11.343/06. Recurso que busca a solução absolutória, tendo em vista suposta nulidade da prova obtida durante busca pessoal sem fundadas razões, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base ao mínimo legal ou a adoção da fração de aumento de 1/8, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que policiais militares receberam informações sobre a presença de traficantes em atividade na Rua 8, local conhecido como ponto de venda de drogas, e para lá se dirigiram. No local, a guarnição se dividiu, tendo um grupo ingressado na Rua 9 e outro grupo ingressado na Rua 8, onde o PM Luiz Henrique avistou três indivíduos, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direção à Rua 9, onde o PM Jorge Augusto surpreendeu o Acusado, trazendo consigo uma mochila contendo e 317g de maconha, 138g de cocaína, 1,5g de crack, tudo endolado e customizado, além de um rádio transmissor. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, revisando meu posicionamento anterior, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Caso em tela no qual os informes recebidos pelos policiais militares foram efetivamente confirmados com a chegada dos referidos às Ruas 8 e 9, onde se depararam com indivíduos suspeitos, os quais, imediatamente, empreenderam fuga, e com a captura do Acusado, o qual trazia consigo drogas e um rádio transmissor, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou ilicitude das provas a ser reconhecida. Em circunstâncias similares, assim o STF decidiu que, «no caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais Por isso que, «na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que, em juízo, optou por permanece em silêncio. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e natureza do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outros elementos (STJ) em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), rádio transmissor. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade. Dosimetria cujo fundamentos ensejam pequeno ajuste. Juízo a quo que fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão da quantidade e natureza das drogas, as quais continham inscrições alusivas ao Comando Vermelho. Na sequência, repercutiu a atenuante da confissão extrajudicial (Súmula 545/STJ), reduzindo a pena intermediária ao mínimo legal, tornando-a definitiva por ausência de outras operações. Quantidade do entorpecente que foi agora manejada para a negativa anterior do privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Inviável a majoração da pena-base com lastro na maior nocividade da cocaína (138g) e do crack (1,5g) apreendidos, diante da quantidade relativamente pequena, quando considerada isoladamente. STJ que «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ). Pena-base agora reduzida ao mínimo legal. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo da pena alcançada (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão-somente para revisar a fundamentação do processo dosimétrico, porém sem repercussão no quantitativo final apurado pela instância de base.
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32 - TJSP Agravos de Instrumentos - Julgamento conjunto dos recursos (art. 8º, parte final, do CPC) - Execução Fiscal - ISSQN (construção) e Multas administrativas do Exercício de 2013 - Município de Bauru - (A) Decisão que (i) rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela executada; (ii) deferiu o levantamento do valor depositado em juízo em favor da fazenda municipal (R$61.878,71); (iii) bem como o registro da penhora do imóvel matriculado sob 12.997 no 2º CRI de Marília/SP, através do ARISP; (iv) indeferiu pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios amparado no requerimento administrativo de parcelamento formulado pela executada; e (v) determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada (autos 0004549-98.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), para noticiar a penhora do mencionado imóvel e designação de hastas públicas - Insurgência do executado CASAALTA (AI 2218522-57.2023.8.26.0000) pleiteando o provimento do recurso para «c.i) determinar a impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos oriundas de outros processos de Execução Fiscal, tendo em vista que a declaração da ineficácia da alienação por fraude à execução não pode ser extensiva a outras demandas, principalmente pelo fato de que todos os demais débitos foram inscritos em dívida ativa após a averbação da venda do imóvel para terceiro; c.ii) determinar que, na remota hipótese de realização da Leilão, seja observado apenas o valor objeto dos autos da Execução Fiscal 1514217-62.2017.8.26.007, não podendo ser autorizado que eventual produto da Leilão garanta débitos oriundos de outras execuções fiscais, pelos motivos acima expostos; c.iii) determinar a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal e, por consequência, a suspensão da penhora e leilão do imóvel matriculado sob 12.997 do 2º CRI de Marília/SP, até que o Município de Bauru cumpra com o disposto no art. 155-A, §§3º e 4º do CTN, concedendo condições especiais para a regularização dos débitos exigidos e até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie sobre a essencialidade do bem - Ainda no curso da execução, Municipalidade exequente comunicando a abertura de REFIS, nos termos da LM 7.697/2023, e pugnando pela ciência ao executado, «para caso queira, quitar os débitos com os descontos previstos - Intimado, o executado comunicou a adesão ao REFIS e a efetivação do pagamento integral da dívida (em parcela única) - Executado e terceiro embargante requerendo, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora do imóvel e cancelamento da Leilão designado - (B) Decisão que silenciou quanto ao adimplemento da dívida objeto da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, indeferiu pedido de levantamento da penhora formulado pela executada e pela proprietária do imóvel, por considerar que «a penhora do imóvel garante todas as demais execuções e, enquanto subsistir os demais créditos tributários, deve ser mantida a constrição, salvo se todas as obrigações forem extintas e, em seguida, acolheu os embargos opostos pelo executado apenas para determinar o cumprimento da ordem de suspensão da execução emanada nos autos do Agravo de Instrumento 2218522-57.2023.8.26.0000, deixando de conhecer dos embargos opostos pelo terceiro e a proprietário do imóvel, «posto não compor a relação processual - Insurgência do terceiro embargante LWA e proprietário do imóvel penhorado (AI 2286842-62.2023.8.26.0000) pleiteando o reconhecimento da sua legitimidade para requerer, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora - Procedência do recurso - Preliminares de falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade afastadas - Condição de terceiro interessado que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do AI 2028997-61.2020.8.26.0000 e da apelação por ele interposta nos autos dos embargos de terceiro 1027450-18.2019.8.26.0071 - Possibilidade, ademais, de comparecimento nos autos da execução fiscal de terceiro que demonstre ter interesse jurídico na solução da controvérsia, como no caso em apreço - Legitimidade da LWA configurada - No mérito, deve o julgamento do prosseguir, pois o feito está maduro em relação às demais questões levantadas no recurso, permitindo a apreciação por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Caso concreto em que a declaração de fraude à execução e do reconhecimento de ineficácia da alienação do imóvel penhorado (R.85 da Matrícula 12.997 no 2º CRI de Marília), nos termos do CTN, art. 185, estão restritos à execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071 - Comprovado adimplemento da dívida objeto da execução pela executada, após adesão ao REFIS/2023 - Quitação administrativa que extingue o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e torna insubsistente a decisão que anteriormente declarava a fraude a execução e a ineficácia do ato de alienação do imóvel somente em relação a esta execução, tendo por fundamento o CTN, art. 185 - Registro de penhoras no rosto dos autos da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, todas em cumprimento das determinações judiciais lançadas pelos juízos das outras execuções fiscais, que não tem o condão de estender também à aquelas, de forma automática, os mesmos efeitos do reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do imóvel para a LWA (R.85 da matrícula 12.997 do 2º CRI de Marília) - Municipalidade que não está impedida de requerer a penhora do mesmo imóvel, de forma individualizada, nas demais execuções ficais em trâmite, desde que se verifique a presença das hipóteses legais para fins da medida excepcional exigidas pelo CTN, art. 185 - Decisão de fls.1535/1536, complementada pela de fls.1549/1550, reformada para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e julgar extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, nos termos do CPC, art. 487, I, determinando-se o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 12.997, do 2º CRI de Marília/SP (R.85) e o cancelamento das hastas públicas já designadas - Extinto o crédito tributário e extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, prejudicado o conhecimento do recurso 2218522-57.2023.8.26.0000 interposto pelo executado, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal para os efeitos pretendidos nos itens «c.i, «c.ii e «c.iii - Decisão impugnada pela LWA reformada - Recurso do executado não conhecido e recurso do terceiro embargante LWA provido, com determinação.
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33 - TJSP Agravos de Instrumentos - Julgamento conjunto dos recursos (art. 8º, parte final, do CPC) - Execução Fiscal - ISSQN (construção) e Multas administrativas do Exercício de 2013 - Município de Bauru - (A) Decisão que (i) rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pela executada; (ii) deferiu o levantamento do valor depositado em juízo em favor da fazenda municipal (R$61.878,71); (iii) bem como o registro da penhora do imóvel matriculado sob 12.997 no 2º CRI de Marília/SP, através do ARISP; (iv) indeferiu pedido de suspensão da execução e dos atos expropriatórios amparado no requerimento administrativo de parcelamento formulado pela executada; e (v) determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da executada (autos 0004549-98.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR), para noticiar a penhora do mencionado imóvel e designação de hastas públicas - Insurgência do executado CASAALTA (AI 2218522-57.2023.8.26.0000) pleiteando o provimento do recurso para «c.i) determinar a impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos oriundas de outros processos de Execução Fiscal, tendo em vista que a declaração da ineficácia da alienação por fraude à execução não pode ser extensiva a outras demandas, principalmente pelo fato de que todos os demais débitos foram inscritos em dívida ativa após a averbação da venda do imóvel para terceiro; c.ii) determinar que, na remota hipótese de realização da Leilão, seja observado apenas o valor objeto dos autos da Execução Fiscal 1514217-62.2017.8.26.007, não podendo ser autorizado que eventual produto da Leilão garanta débitos oriundos de outras execuções fiscais, pelos motivos acima expostos; c.iii) determinar a suspensão do trâmite da presente Execução Fiscal e, por consequência, a suspensão da penhora e leilão do imóvel matriculado sob 12.997 do 2º CRI de Marília/SP, até que o Município de Bauru cumpra com o disposto no art. 155-A, §§3º e 4º do CTN, concedendo condições especiais para a regularização dos débitos exigidos e até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie sobre a essencialidade do bem - Ainda no curso da execução, Municipalidade exequente comunicando a abertura de REFIS, nos termos da LM 7.697/2023, e pugnando pela ciência ao executado, «para caso queira, quitar os débitos com os descontos previstos - Intimado, o executado comunicou a adesão ao REFIS e a efetivação do pagamento integral da dívida (em parcela única) - Executado e terceiro embargante requerendo, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora do imóvel e cancelamento da Leilão designado - (B) Decisão que silenciou quanto ao adimplemento da dívida objeto da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, indeferiu pedido de levantamento da penhora formulado pela executada e pela proprietária do imóvel, por considerar que «a penhora do imóvel garante todas as demais execuções e, enquanto subsistir os demais créditos tributários, deve ser mantida a constrição, salvo se todas as obrigações forem extintas e, em seguida, acolheu os embargos opostos pelo executado apenas para determinar o cumprimento da ordem de suspensão da execução emanada nos autos do Agravo de Instrumento 2218522-57.2023.8.26.0000, deixando de conhecer dos embargos opostos pelo terceiro e a proprietário do imóvel, «posto não compor a relação processual - Insurgência do terceiro embargante LWA e proprietário do imóvel penhorado (AI 2286842-62.2023.8.26.0000) pleiteando o reconhecimento da sua legitimidade para requerer, nos termos CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, III, o reconhecimento da quitação do crédito executado e a extinção da execução fiscal, com levantamento da penhora - Procedência do recurso - Preliminares de falta de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade afastadas - Condição de terceiro interessado que já foi reconhecida por ocasião do julgamento do AI 2028997-61.2020.8.26.0000 e da apelação por ele interposta nos autos dos embargos de terceiro 1027450-18.2019.8.26.0071 - Possibilidade, ademais, de comparecimento nos autos da execução fiscal de terceiro que demonstre ter interesse jurídico na solução da controvérsia, como no caso em apreço - Legitimidade da LWA configurada - No mérito, deve o julgamento do prosseguir, pois o feito está maduro em relação às demais questões levantadas no recurso, permitindo a apreciação por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Caso concreto em que a declaração de fraude à execução e do reconhecimento de ineficácia da alienação do imóvel penhorado (R.85 da Matrícula 12.997 no 2º CRI de Marília), nos termos do CTN, art. 185, estão restritos à execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071 - Comprovado adimplemento da dívida objeto da execução pela executada, após adesão ao REFIS/2023 - Quitação administrativa que extingue o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e torna insubsistente a decisão que anteriormente declarava a fraude a execução e a ineficácia do ato de alienação do imóvel somente em relação a esta execução, tendo por fundamento o CTN, art. 185 - Registro de penhoras no rosto dos autos da execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, todas em cumprimento das determinações judiciais lançadas pelos juízos das outras execuções fiscais, que não tem o condão de estender também à aquelas, de forma automática, os mesmos efeitos do reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do imóvel para a LWA (R.85 da matrícula 12.997 do 2º CRI de Marília) - Municipalidade que não está impedida de requerer a penhora do mesmo imóvel, de forma individualizada, nas demais execuções ficais em trâmite, desde que se verifique a presença das hipóteses legais para fins da medida excepcional exigidas pelo CTN, art. 185 - Decisão de fls.1535/1536, complementada pela de fls.1549/1550, reformada para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do CPC, art. 924, III c/c o CTN, art. 156, I, e julgar extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, nos termos do CPC, art. 487, I, determinando-se o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 12.997, do 2º CRI de Marília/SP (R.85) e o cancelamento das hastas públicas já designadas - Extinto o crédito tributário e extinta a execução fiscal 1514217-62.2017.8.26.0071, prejudicado o conhecimento do recurso 2218522-57.2023.8.26.0000 interposto pelo executado, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, em razão da perda superveniente do seu interesse recursal para os efeitos pretendidos nos itens «c.i, «c.ii e «c.iii - Decisão impugnada pela LWA reformada - Recurso do executado não conhecido e recurso do terceiro embargante LWA provido, com determinação.
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34 - STJ Processual civil. Indenização por danos morais e materiais. Pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Responsabilidade civil do estado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento, bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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35 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação dos réus (Lucas e Francisco) pelos crimes de tráfico e associação, em concurso material. Recursos que perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que Policiais Militares diligenciavam em área controlada por facção criminosa, especificamente na Travessa São José, próximo a uma oficina (bairro do Cubango, conhecido antro da traficância), a fim de verificar disque-denúncia sobre a existência de um ponto de venda de drogas no local. Agentes que, ao se aproximarem do destino, avistaram os Réus atravessando a rua, cada qual portando um rádio comunicador, sendo que Lucas carregava uma mochila e, Francisco, uma sacola de supermercado. Policiais que, diante da conduta suspeita, efetuaram a regular abordagem dos Acusados, constatando que ambos portavam, dentro da sacola e da mochila, material entorpecente endolado, consistente, no total, em 300g de maconha e 90g de cocaína. Rádios apreendidos pelos quais foi possível ouvir uma mensagem alertando sobre a presença da Polícia no local. Apelantes que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádios transmissores), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Impossibilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que eles atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádios) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base dos Réus que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada. Volume final de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos Acusados. Recursos a que se dá parcial provimento, para absolver os Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais individuais para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
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36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas e respectiva associação. Recurso que argui, preliminarmente, a ilicitude da busca pessoal. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a incidência do privilégio (§ 4º do art. 33 da LD); 3) o afastamento das majorantes (LD, art. 40, IV e VI); 4) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e a intermediária seja reduzida aquém do mínimo, em virtude da atenuante da confissão (reconhecida na sentença); 5) a concessão de restritivas; e 6) o abrandamento de regime. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento em local já conhecido como antro da traficância, quando avistaram o acusado, com uma mochila nas costas, na companhia do adolescente, com uma bolsa atravessada nas costas, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, empreenderam fuga. Após perseguição, o réu e o adolescente restaram capturados, estando aquele na posse de uma pistola calibre .380 e parte do material entorpecente, sendo arrecadado com este o restante das drogas. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas e da fuga ao perceberem a presença da guarnição. Orientação recente do STF, em situação análoga, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, de forma livre e consciente, trazia consigo, de forma compartilhada com o adolescente, 645g de maconha (95 tabletes) + 288g de cocaína (132 pinos) + 35,5g de crack (174 embalagens individuais), devidamente embalados para a pronta comercialização ilícita, além de portar uma arma de fogo, calibre .380, municiada, tudo isso em local conhecido como antro da traficância. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que estava na posse de apenas um pino de cocaína para consumo próprio, versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Indisponibilidade das imagens das câmeras corporais dos agentes de segurança envolvidos na ocorrência, por si só, não é capaz de fragilizar o acervo probatório, inclusive quanto à justa causa para a busca pessoal. Isso porque, embora lamentável que não tenha sido acionado o «modo ocorrência, sendo, portanto, inutilizadas as imagens, já que, neste caso, permanecem armazenadas por menor prazo, não há qualquer contraprova defensiva capaz de descredenciar os firmes relatos policiais prestados, tanto na DP, quanto sob o crivo do contraditório. Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Pellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos («As Nulidades..., Malheiros, 2ª Edição, p. 102). Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio do tráfico, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Todas essas circunstâncias denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, merecem revisão parcial. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Sanção basilar que se atrai para o mínimo legal. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Preservação do aumento final de 1/6 pela incidência das majorantes. Impossibilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendidas". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do apelo defensivo, para absolver o apelante do crime tipificado na Lei 11343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O
acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A agravante persegue o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional do reclamante, sob o fundamento principal de que « não se verifica a comprovação de que a origem da doença do Recorrido tenha se dado em função do labor nas dependências da empresa, nem tampouco que as atividades do Recorrido tenham contribuído para majorar eventual doença pré-existente «. 4 - A alegação da parte confronta o quadro fático posto pelo Regional que, da análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional, pois restou comprovada a concausa entre a enfermidade e o labor exercido em favor da reclamada. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, « indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional « (CLT, art. 896, § 1º-A, II), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. 5 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 6 - E, no caso concreto, quanto à alegação violação dos arts. 5º, X, da CF/88, 186, 187 e 927, do Código Civil, a recorrente não faz o confronto analítico entre o dispositivo que alega violado e a decisão recorrida, se limitando a alegar que o recurso que os dispositivos foram violados, em inobservância ao que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - Já em relação à alegada divergência jurisprudencial a parte transcreveu ementas de acórdãos do TRT da 6ª Região (fls. 1141/1142), sem indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados, nem a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que por si só impede o exame do suposto dissenso interpretativo. 8 - Ainda que assim não fosse, não cuidou a reclamante de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) o julgado paradigma ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses. Inobservância do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, IV «b e «c, do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OS SALÁRIOS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O fundamento central da decisão monocrática para prover o recurso de revista do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade pensão foi o de que a permanência do trabalhador no emprego, em cargo compatível com a limitação e sem a redução salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que o trabalhador for acometido por incapacidade permanente para o exercício das atividades anteriormente executadas. 4 - O referido entendimento se respalda na jurisprudência pacificada desta Corte, que leciona que em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 5 - Quanto ao percentual aplicado à pensão mensal, importante registrar que estenão se atém exclusivamente àporcentagemde danos apontados pelo perito do juízo. Isso porque tal percentual considera apenas as sequelas advindas da doença, enquanto que apensãodeferida se relaciona com o quadro geral de incapacidade laborativa permanente extraído do conjunto probatório, além de se considerar todas as circunstâncias do caso concreto, como aconcausa, a possibilidade de reabilitação para funções diversas e a impossibilidade de exercer a função na qual possui vasta experiência. 6 - Nesse raciocínio, o julgador deve se pautar em razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar tanto a condenação excessiva quanto a condenação insignificante. 7 - No caso concreto, em função das enfermidades que acometeram o trabalhador em decorrência das atividades exercidas em benefício da reclamada (nexo deconcausalidade), a incapacidade do reclamante éparcial e permanente e, considerando que foi realocado em atividade compatível com suas limitações, considera-se que se encontra totalmente incapacitado para a função exercida desde 2004 na reclamada. 8 - Desse modo, o trabalhador não poderá mais trabalhar na mesma função em que já possuía experiência, o que compromete sua recolocação no mercado de trabalho (considerando demissão futura já pontuada pela agravante ao pleitear que o termo inicial do pensionamento seja a data da futura demissão do trabalhador). 9 - Nesse cenário, a agravante não consegue demonstrar o desacerto da decisão monocrática no aspecto. 10 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUOACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMOS INICIAL E FINAL 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Quanto ao termo inicial da pensão, esta Corte Superior adota o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional. Julgados. 4 - No caso, consta dos autos que a ciência inequívoca da lesão se deu em 04/12/2014, o contrato de trabalho encontra-se ativo, tendo o reclamante sido realocado em posto de trabalho conforme suas limitações advindas da enfermidade que o acometeu. Desse modo, o marco da ciência inequívoca da lesão deveria ser considerado como o termo inicial para o pensionamento. 5 - No entanto, incide, na espécie, o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a sentença, reestabelecida na decisão monocrática (conforme pleiteado no recurso de revista do reclamante), que determinou como termo inicial o ajuizamento da presente ação, é mais favorável à reclamada do que a jurisprudência do TST sobre o tema. 6 - Já em relação ao termo final, o entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente: se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade; por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho. Assim, não prospera a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. Julgados. 7 - Verifica-se que ao fixar como termo final para o pensionamento a data em que o reclamante completará 75 anos, o juiz sentenciante observou a expectativa de vida do trabalhador, razão pela qual a decisão monocrática que reestabeleceu a sentença não merece reparos. 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). 3 - A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá emparcelaúnica, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar umredutorfixo para toda e qualquer situação, mas umredutoradequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. 5 - Registre-se, ainda, que o redutor incide tão somente quanto às parcelas vincendas, uma vez que as parcelasvencidas não se projetam no tempo e são adimplidas com atraso. Assim, considerando-se que o redutor é matéria apenas de direito, e que já era um aspecto controvertido no âmbito do TRT, é cabível o acolhimento do agravo para consignar que deve ser aplicado um redutor à indenização em parcela única, em relação às parcelas vincendas, no percentual de 20%. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento quanto ao tema para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante especificamente quanto à questão do redutor, nos termos da fundamentação assentada.... ()
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39 - STJ Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema ao decidir a lide. CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.603.
«... Fixadas as diretrizes interpretativas, para o CCB/2002, art. 1.829, I, passa-se à análise da lide. ... ()
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40 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP com a aplicação exclusiva da fração de aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao Acusado Fabiano da Hora. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a Vítima Rafael, que caminhava pela rua, e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular. Acusado que desembarcou do veículo, conduzido por um indivíduo não identificado e no qual se encontrava se encontrava uma mulher, abordou a Vítima Rafael com emprego de um fuzil, e subtraiu-lhe o aparelho de telefonia celular. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu apenas em relação ao Acusado Fabiano da Hora. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Réu Fabiano da Hora reconhecido, pessoalmente, em juízo. Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando também com o respaldo do reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Vítima que, todavia, no que diz respeito à Acusada Thalita Silva Teixeira, manifestou incerteza ao reconhecê-la em juízo, destacando que «agora ela está bem acabadinha, mas, na época, estava bem bonita, (...) a minha dúvida é pelo tempo, quase dois anos, mas é bem parecida, não posso ser convicto como fui com Fabiano". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Absolvição que se faz em favor da Apelante Thalita, persistindo o gravame condenatório em face de Fabiano. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Vítima que não titubeou ao descrever a presença de três roubadores na cena delitiva. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, tão-somente, em relação ao Acusado Fabiano da Hora, pois reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria a exigir depuração. Não recuperação da res que já se presta à concreção do fenômeno consumativo e que não pode, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base agora reduzida ao mínimo legal. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva e cumulativa das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, que se mantém. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado Fabiano da Hora que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que dá parcial provimento, para absolver a Acusada Thalita Silva Teixeira e redimensionar as penas finais do Acusado Fabiano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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41 - TJRS Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.
«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()
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42 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa, de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, conforme a Súmula 357/TST, destacando, ainda, a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possui ação em face da mesma reclamada, ainda que se trate de ação na qual se postula idêntico direito sob o mesmo fundamento. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACTIO NATA . O reclamado olvida-se da circunstância de o afastamento provocado pela CAT de 2003 não poder traduzir-se como ciência inequívoca da incapacidade laboral, motivadora do pedido de indenização por danos morais, dado que o afastamento foi provisório, tanto que a reclamante voltou ao labor em janeiro de 2008 e somente em junho daquele ano teve emitida a segunda CAT, esta sim, seguida de sua aposentadoria por invalidez (naquele momento, diga-se, ainda passível de reversão). Nesse passo, efetivamente não configuradas as violações apontadas, porquanto não ultrapassado o prazo prescricional trabalhista quinquenal. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA BIENAL. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . A decisão regional já ponderou a questão alusiva à inexistência de efeito suspensivo do fluxo do prazo prescricional pelo só fato do gozo do benefício previdenciário, tendo adotado posicionamento cônsono ao defendido pelo recorrente, mostrando-se inócua a argumentação nesse sentido. Também não procede a alegação de extinção do contrato de trabalho. É que a aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, dada a possibilidade de restabelecimento da saúde do empregado. Tanto assim que considerada causa de suspensão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO . Consoante registro regional, a configuração do dano é inconteste já que a reclamante encontra-se afastada em gozo de aposentadoria por invalidez. De outra banda, o laudo pericial produzido indica de forma clara o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pela reclamante. De outra banda, as alegações do reclamado, a respeito dos programas de prevenção LER/DORT e da modernidade do mobiliário, foram reputadas pelo Regional como não comprovadas. A aferição do contraste entre as duas assertivas sofre óbice da Súmula 126/TST, tal qual ocorre com as alegações recursais de que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório e de inconsistências do laudo pericial. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO X BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a indenização por danos materiais consubstanciada no deferimento de pensão mensal e o benefício previdenciário (oficial ou privado) não se confundem, pois possuem naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Logo, ao contrário do que defende o recorrente, não é possível compensar a indenização material com o valor pago pelo INSS, ainda que complementado por previdência privada. Agravo de instrumento não provido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL . O comando do art. 950 do Código Civil foi um dos balizadores da decisão condenatória que o reclamado pretende reverter. A interpretação desse dispositivo, tal como levada a efeito pelo TRT, está em conformidade com a jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria. Alternativamente, poderia o recorrente demonstrar que o julgado recorrido externou interpretação divergente da que lhe deu outro Tribunal Regional ou a SBDI-1 do TST, por meio da alegação de divergência jurisprudencial, do que não cuidou o reclamado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (moléstia profissional, equiparada a acidente de trabalho, causadora de incapacidade laboral total e temporária) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (RS 80.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A declaração de hipossuficiência registrada no acórdão regional é documento hábil a comprovar tal circunstância como preconiza a OJ 304 da SDI-1 do TST, vigente à época da prolação do acórdão regional e hoje incorporada à Súmula 463/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO . Havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando em cálculo sobre o salário mínimo ou limitação à provável data de aposentadoria, por ausência de expressa previsão legal. Mostra-se devida a inclusão na referida verba indenizatória dos valores alusivos a auxílio alimentação e cesta alimentação, participação nos lucros e resultados (nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa), abono, horas extras pela média daquelas prestadas nos 12 meses de trabalho efetivo que antecederam seu último afastamento, abono, gratificação de caixa e benefícios normativos de natureza pecuniária. Ante a deficiência probatória documental, já apontada na decisão regional, e considerando o teor da decisão de primeiro grau, tais verbas serão devidas, consoante se apurar em liquidação de sentença, mediante comprovação de que a reclamante já as recebia quando de seu último afastamento, em especial no que tange à gratificação de caixa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANOS EMERGENTES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL. O julgador regional manteve a obrigação do reclamado de custear as despesas médicas e medicamentosas da reclamante que guardem pertinência com a moléstia profissional desencadeada em razão do serviço. Tal determinação já atende aos comandos legais tidos por violados. Não se pode estender tal obrigação ao pagamento integral do plano de saúde, ou destituição de limites de cobertura por este estabelecidos, seja porque se presta ao auxílio também em enfermidades que não guardam pertinência com a moléstia profissional, seja porque, na eventual necessidade de consultas, exames ou procedimentos não cobertos pelo plano (e que tenham correlação com a doença profissional), já está estabelecida a obrigação de ressarcimento pelo Banco, mediante juntada dos recibos de pagamento respectivos. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA . Ao contrário do alegado em recurso de revista, não há provas da irreversibilidade da condição medida da reclamante. O perito foi claro quanto à possibilidade de eventual cura, mesmo que não possa estimar tempo de convalescença. Tal aspecto, de per si, já se mostra suficiente a demonstrar a inconveniência do pagamento da pensão em parcela única. Aduza-se a isso outros aspectos da condenação, como o reflexo, no pensionamento, de eventual participação nos lucros e resultados, que depende de evento futuro e incerto. Nesse passo, a opção aludida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, há de ser analisada sob o pano da viabilidade processual. Por fim, o reclamado constitui uma das mais sólidas instituições bancárias nacionais, não havendo qualquer indício de risco futuro que comprometa o regular pagamento da pensão. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O que se extrai do acórdão regional é o caráter temporário da incapacidade. Demais disso, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (moléstia profissional que provocou invalidez total e temporária para as atividades que a reclamante exercia) e insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$80.000,00) não se mostra excessivamente ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. APRESENTAÇÃO DE PARECER MÉDICO A CADA 12 MESES . O requerimento recursal não apontou qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco qualquer divergência jurisprudencial, desatendendo aos requisitos do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.
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44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP.
Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEPpode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Tribunal Regional consignou que o nível de ruído laboral não pode ser confirmado ou negado mediante a prova pretendida, mesmo porque as testemunhas somente poderão se reportar a um nível que considerem razoável, pequeno ou excessivo, sem - contudo - que tal possa modificar o parecer pericial, mormente por não ser mensurável. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que considerou que o início do marco prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O reclamante teve perda auditiva induzida por ruído - PAIR, caso em que a ciência inequívoca ocorre com a ruptura do contrato de trabalho, porquanto cessados, a partir de então, o contato com o ruído e a progressão da lesão. Entendeu que não há como se exigir do empregado o ajuizamento da ação quando ainda não consolidados os efeitos do acidente e da doença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende a inexistência de ato ilícito, já que não deixou de adotar as medidas de segurança recomendáveis ao desenvolvimento das tarefas laborais, não o expondo a reclamante a qualquer risco. Contudo, o Regional manteve a sentença por considerar, com base no laudo pericial, que não há como ser afastada a participação da parte ré para o quadro de perda auditiva da parte autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do CCB, art. 884. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional considerou que o valor arbitrado para os honorários periciais é adequado às circunstâncias objetivas e subjetivas necessárias à efetivação do trabalho realizado pelo perito. Assim, para se adotar entendimento diverso, com vistas à redução do valor fixado, necessário seria o reexame do trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CLT, art. 790, § 4º. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes. A decisão recorrida está em perfeita sintonia com o referido entendimento. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual foi mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, nos termos do CLT, art. 791-A A reclamada renova o debate em relação ao percentual fixado, sob a alegação de violação do CLT, art. 791-A A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. Com ressalva, acompanha-se a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional afastou a aplicação do percentual fixado (30% no caso dos autos) a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida . Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35 c/c 40, IV, n/f do CP, art. 69). Recurso que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta quebra da cadeia de custódia, no que diz respeito ao laudo de exame prévio de entorpecentes, diante da ausência de lacre, de etiqueta de identificação e de ficha de acompanhamento de vestígio. No mérito, busca a absolvição para todos os delitos e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução das penas-base ao mínimo legal, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material tóxico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada por um grupo de homens, os quais, ao avistarem a guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Após justo revide, o grupo se evadiu, mas os policiais conseguiram abordar o Acusado que, ao correr com uma bolsa na mão, tropeçou e caiu. Bolsa transportada pelo Réu que continha em seu interior 935g de maconha, 123g de crack e 404g de cocaína, tudo endolado, customizado e com inscrições alusivas ao CV. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que negou os fatos a ele imputados. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico, todavia, não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente ao Réu, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outros elementos (STJ), que efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição, e em conhecido antro da traficância pertencente ao Comando Vermelho (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Dosimetria que exige depuração. Salvo quando extrapolantes dos limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-base, pois «a busca do lucro fácil, o propósito doloso do paciente, os efeitos sociais negativos da droga e o sucesso na entrega do entorpecente não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base (STJ). Inviável o aumento da pena-base ainda porque não restou suficientemente comprovado que o Acusado se encontrava efetivamente associado à facção criminosa Comando Vermelho. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base, agora, elevada em 1/6, por conta da nocividade das drogas apreendidas, reduzida, na etapa intermediária, por força da menoridade relativa do Réu, e consolidada no mínimo legal ante a ausência de outras operações. Inviável a concessão de restritivas frente ao quantitativo da pena apurada, nos termos do CP, art. 44. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado da imputação referente ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, afastar a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e redimensionar a pena final para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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46 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RICOCHETE. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional confirmou a sentença em que determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais por ricochete aos sucessores do trabalhador, vítima de acidente fatal. 2. Esta Corte tem reiteradamente lembrado que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados do TST. 4. No caso, o empregado, motorista profissional de caminhão, conduzia veículo automotor por rodovia, quando sofreu acidente de trânsito fatal. A circunstância de o empregado eventualmente não utilizar cinto de segurança no momento do acidente não afasta a obrigação de reparar o dano na hipótese, em que o Tribunal Regional conclui que «nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo . Colhe-se ainda do acórdão que «não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima". Dessa forma, a imputação de culpa concorrente ou exclusiva ao trabalhador acidentado pelo evento danoso demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. 5. Desse modo, a decisão agravada, em que mantido o acórdão regional em que confirmada a decisão do julgador de origem, na qual se determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Controvérsia centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral por ricochete, decorrente de morte de trabalhador em acidente, durante a condução de caminhão em rodovia. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual fixada a importância de R$200.000,00 para cada um dos herdeiros do empregado falecido (viúva e dois filhos). Ponderou que tal valor era adequado, diante da gravidade da ofensa e das condições financeiras do ofensor. 3. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária objetiva, precisa e absoluta. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisórios ou exorbitantes, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF/88e 944 do CC). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na espécie, sem negar a gravidade da lesão, tampouco minimizar a dor dos Reclamantes, à luz das premissas delineadas no acórdão regional e por um critério de equidade (CLT, art. 8º), faz-se necessário reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo, pois em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior. Não se nega a dificuldade na quantificação de valor que compense a dor moral sofrida. O diálogo entre as instâncias que atuam em cada causa e a consideração de valores arbitrados em casos similares parece um caminho seguro a ser trilhado, em razão do concurso de diferentes juízos e perspectivas. Assim, considerando que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se exorbitante, se comparado aos fixados em outras demandas pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação do disposto no CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 70.000,00 para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e dois filhos). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo envolvimento de menor, tudo em concurso material. Recurso do Acusado Marcus Vinícius que busca, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a solução absolutória para ambos os delitos, o privilégio e a revisão da dosimetria, com abrandamento de regime. Recurso do Acusado Ângelo que pleiteia a solução absolutória para ambos os delitos e, subsidiariamente, a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria. Arguição preliminar tratada no tópico próprio, ao final do julgado, por não versar propriamente de questão formal obstativa ao exame do direito material controvertido. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Réus. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas imputado ao Acusado Marcus Vinícius e ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28 no que diz respeito ao Acusado Ângelo. Instrução revelando que policiais militares se dirigiram à Comunidade Fumacê, a fim de averiguar notícia sobre roubos de cargas e tráfico de drogas, ocasião em que tiveram a atenção despertada para os Acusados e o Adolescente I. R. os quais se encontravam atrás de uma banca, na qual as drogas estavam expostas para venda. Policiais que apreenderam 315g de maconha + 89,55g de cocaína, endolados e customizados, além de 04 rádios transmissores. Acusado Marcus Vinícius que, em juízo, confessou ser o proprietário exclusivo das drogas, ao mesmo tempo em que isentou o Corréu Ângelo e o Adolescente de qualquer participação na mercancia por ele realizada. Acusado Ângelo e Adolescente que, em juízo, disseram ter comprado drogas no local, circunstância corroborada pelo Acusado Marcus Vinícius. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tão-somente, no que diz respeito ao Acusado Marcus Vinícius, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Marcus Vinícius, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização - rádio transmissores (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Acusação que, no entanto, não logrou comprovar, em relação ao Acusado Ângelo, a finalidade difusora inerente ao crime do art. 33 da Lei . 11.343/06. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei . 11.343/06) para o de consumo próprio (art. 28 do mesmo Diploma), sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 para o Acusado Marcus Vinícius e nos termos da Lei 11.343/06, art. 28 para o Acusado Ângelo. Dosimetria que se mantém quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, da incidência da Súmula 231/STJ, e da repercussão da fração mínima de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal para o Acusado Marcus Vinícius, frente ao quantitativo da pena apurada. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para o Acusado Marcus Vinícius, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Marcus Vinícius que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pena de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 04 (quatro) meses (Lei 11.343/2006, § 3º, do art. 28), a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, agora fixada para o Acusado Ângelo. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Acusados em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, desclassificar, quanto ao Acusado Ângelo, a condenação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28, com aplicação da pena final de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, a cargo do juízo da execução, com expedição de alvará de soltura, e redimensionar, quanto ao Acusado Marcus Vinícius, suas penas finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
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48 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas e respectiva associação. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a desclassificação para o art. 28 da LD; 3) a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, em incursão estratégica, se depararam com o Apelante, em notório ponto de comércio espúrio (dominado pela facção TCP), o qual, tão logo percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga, dispensando uma sacola no caminho. Após perseguição, o Apelante foi detido, sendo encontrado na posse de um rádio transmissor, R$ 60,00 em espécie e um celular, e, na sacola dispensada, 50g de cocaína (25 embalagens individuais), devidamente endolada para pronta revenda ilícita. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando, em síntese, que estava no local para comprar maconha e que o flagrante teria sido forjado pelos policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora, sendo inviável a pretensão desclassificatória. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de razoável quantidade de entorpecente, acondicionado em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), rádio transmissor. Todas essas circunstâncias denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem aa Lei 11.343/2006, art. 33. Dosimetria do crime de tráfico que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem repercussão no quantitativo de pena em atenção ao teor da Súmula 231/STJ. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de absolver o Apelante do crime da Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor mínimo legal.
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49 - TJRJ Apelações criminais do MP e da Defesa (dois réus). Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição dos réus frente à imputação da Lei 11343/06, art. 35, restando os mesmos condenados por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação, majorado pelo emprego de arma de fogo, além do afastamento do privilégio. Recurso defensivo perseguindo a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD e a revisão da dosimetria (privilégio em seu grau máximo). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares faziam uma operação na comunidade do Cação, mais especificamente no local conhecido como «Boca do Vasco (notório antro da traficância), quando se depararam com os acusados, os quais foram abordados e detidos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína (192 embalagens individuais), estando parte delas customizada com inscrições alusivas ao CV. Consta, ainda, que próximo dos réus foram arrecadados um rádio transmissor e um revólver calibre .38. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informantes arroladas pela Defesa (um amigo de infância do acusado Wesley e o padrasto do réu Jhonnys) que não presenciaram o momento da abordagem, tendo seus relatos se resumido a tentar abonar a conduta dos réus, afirmando que eles são usuários de drogas. Acusados que ficaram silentes na DP e que em juízo negaram a autoria dos injustos, alegando que são usuários e que estavam no local apenas para comprar drogas. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, o local do evento e circunstâncias da prisão, com a apreensão de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor e arma de fogo), não deixa dúvidas quanto à finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Privilégio que merece ser cassado, ante a ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os acusados, além de terem sido flagrados juntos na posse compartilhada de 180,2g de cocaína, tudo devidamente endolado para a pronta comercialização (192 embalagens individuais), outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a prisão ocorreu em conhecido antro da traficância, onde havia outros elementos que conseguiram se evadir, oportunidade em que também restaram arrecadados um rádio transmissor e uma arma de fogo. Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para a Lei 11343/06, art. 33, caput. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal em todas as fases, não obstante o reconhecimento da atenuante da menoridade em favor de ambos os réus, na segunda etapa (Súmula 231/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se eventual detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos Acusados (soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Ordem para expedição de ofício à CGJ, com o intuito de apurar eventual responsabilidade, considerando o grande lapso decorrido entre a sentença e a remessa dos autos para apreciação dos recursos (mais de cinco anos). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de afastar o privilégio e redimensionar as penas finais dos réus para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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50 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()