Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 443.1448.1381.6211

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas e de resistência, em concurso material. Recurso defensivo que pretende a solução absolutória para ambos os delitos, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada como tráfico de drogas para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a concessão de restritivas ou sursis penal, o abrandamento do regime prisional e a redução da pena de multa. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram, em via pública, o Acusado portando uma sacola. Acusado que, ao constatar a presença da guarnição, arremessou a referida sacola em direção ao telhado de uma casa, a qual, no entanto, bateu no beiral e caiu no chão. Policiais que, ao arrecadarem a sacola, verificaram que, em seu interior, havia cocaína (88,70g de cocaína, divididos em 69 pinos) e se dirigiram ao Acusado, o qual, por sua vez, resistiu à prisão, desferindo diversos socos e chutes contra os policiais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou por permanecer em silêncio ao longo de toda a instrução criminal. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Tese de reclassificação para o crime de porte de droga para fins de consumo que se inviabiliza, não apenas pelas circunstâncias do evento, mas também porque o Apelante sequer alegou a condição de usuário, já que permaneceu em silêncio durante toda a instrução. Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Delito de resistência positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Lesões corporais cuja produção é prescindível para a configuração do delito de resistência. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que exige depuração. Sentença que negativou a pena-base do crime de tráfico de drogas, sob as rubricas da personalidade voltada para a prática de crimes e conduta social negativa, tendo em vista uma anotação inconclusiva contida na FAC do Réu, e, ainda, em razão da excessiva quantidade e nocividade da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 42), estabelecendo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a qual tornou definitiva ante a ausência de outras operações. Juízo a quo que, quanto ao crime de resistência, estabeleceu a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, «visto que o réu agrediu os policiais com socos e chutes, obrigando-os a exercer a força necessária para contê-lo e algemá-lo". Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que igualmente não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e nocividade do material apreendido, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Pena do crime de resistência que também exige depuração. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Espécie dos autos na qual se mostra cabível a concessão de PRD para o injusto de tráfico e, de outro, expõe-se como viável a outorga do sursis para o crime de resistência. Consideração inversa que, todavia, não se mostra possível, pois inviável o sursis para o tráfico (apenação superior ao limite legal - CP, art. 77, caput) e incabível a restritiva para a resistência (crime praticado com violência - CP, art. 44, I). Em casos como tais, se tomada a regra geral do concurso material como vetor interpretativo, restariam inviabilizados, diante da unidade imposta pelo CP, art. 69, tanto a outorga de um quanto de outro benefício, demandando-se a aplicação do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que seria um contrassenso diante da ratio essendi dos institutos referidos. Todavia, como a jurisprudência admite a execução sucessiva de sanções (STJ), mostra-se viável, por primeiro, o cumprimento das sanções restritivas do tráfico (LEP, art. 111), para, somente após, na sequência, iniciar-se a implementação do sursis pelo prazo mínimo legal da resistência (CP, art. 77), cabendo à VEP a especificação concreta das respectivas condições. Volume de pena de cada um dos crimes (inferior a quatro anos) e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam a adoção do regime aberto para ambos os delitos. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para conceder o privilégio ao injusto de tráfico, redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tudo em regime aberto, e conceder, sucessivamente, PPR em relação ao injusto de tráfico e sursis penal em face do crime de resistência, com expedição de alvará de soltura.

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