Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Morais. Civil e Imobiliário. Presente demanda que versa sobre pleito compensatório formulado por adquirente de unidade imobiliária, sob o argumento de falha na prestação do serviço por parte da construtora, na medida em que a estação de tratamento de esgoto do condomínio liberaria fortes odores de esgoto, tornando tanto áreas comuns como privativas inviáveis de regular utilização, dadas tais condições insalubres. Sentença de parcial procedência «para CONDENAR A PARTE RÉ A COMPENSAR a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida a partir desta sentença, acrescida de juros legais a partir da citação". Irresignações veiculadas por ambos os litigantes. Manejo de dois Apelos pelo Demandante. Tempestiva interposição de apelação, seguida da apresentação de novas razões aderindo à insurgência da Ré. Inadmissibilidade do recurso adesivo superveniente, diante do Princípio da Unirrecorribilidade e da preclusão consumativa sobre a faculdade de recorrer. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania. Questão de fundo. Desenlace da controvérsia procedida com base em prova emprestada, consubstanciada em diligência pericial envolvendo o mesmo condomínio (Parque Retiro das Rosas), em feito análogo, no âmbito do qual foi realizada a análise da estação de tratamento de esgoto lá existente. Conclusão exarada pelo expert no sentido de que «todos os problemas reclamados têm relação com a má localização da ETE no centro do condomínio (salão de festas e piscina) e a menos de 6 metros de um dos blocos de apartamentos. Há também comprometimento estético". Falha de construção referente à localização da estação de tratamento de esgoto no interior do condomínio configurada. Precedentes desta Nobre Corte Fluminense adotando idêntica acepção. Dano moral. Perspectiva objetiva. Obrigatoriedade de convivência diária, sem a possibilidade de efetiva solução, com mau cheiro e ruídos decorrentes de um equívoco de construção no sistema de eliminação de dejetos que, por evidente, transborda um simples incômodo, abalando frontalmente substratos existenciais. Lesão aos extrapatrimonial caracterizada. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação em 1º grau no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais). Montante que se apresenta excessivo quando cotejado com casos análogos examinados por este Tribunal, relativos a idêntica causa de pedir, no âmbito do mesmo condomínio edilício, a justificar sua redução para R$10.000,00 (dez mil reais). Aplicação do princípio da razoabilidade. Consectários referentes ao dano moral que foram estipulados de forma escorreita. Pretensão veiculada no apelo defensivo, concernente à utilização da SELIC como mecanismo indexador de consectários legais. Publicação, em 01/07/2024, da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil para prever como taxa legal para cálculo de juros a SELIC e estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária. Modificações promovidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Corte Especial do Insigne STJ que se pronunciou no bojo do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, datado de 21/08/2024, pela reafirmação de entendimento anteriormente firmado no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, pacificando a questão. Interpretação de que a taxa a que alude o referido dispositivo é a SELIC que deve ser conferida mesmo antes do advento da Lei 14.905/1924 ou do início de sua produção de efeitos, diante da orientação firmada pelo Ínclito Tribunal da Cidadania. Precedentes daquela Corte Superior e deste Nobre Sodalício. Reforma, em parte, da sentença, a fim de que a taxa dos juros moratórios seja substituída pela taxa SELIC e a da correção monetária pelo IPCA, na forma prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento dos recursos principais, não conhecimento da apelação adesiva e parcial provimento do apelo defensivo, restando prejudicada a análise do mérito da irresignação autoral.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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