Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

Art. 121

- A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo único - Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º): [Parágrafo único - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]

Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (acrescentava e renumerava o parágrafo. Antigo parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 10. Não mantido na Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º). Redação anterior: [§ 1º - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]
Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (acrescentava o § 2º. Antigo parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 10. Não mantido na Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º). Redação anterior: [§ 2º - Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Competência Privativa
Art. 122

- Compete privativamente à assembleia geral:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [Art. 122 - Compete privativamente à assembléia-geral:]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - reformar o estatuto social;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inc. II do art. 142; [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59; [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1º do art. 59;] [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); [[Lei 6.404/1976, art. 120.]]

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e]

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.]

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.]

Redação anterior (original): [Art. 122 - Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142; [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); [[Lei 6.404/1976, art. 120.]]
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
  • Competência para Convocação
Art. 123

- Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único - A assembléia-geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do art. 163; [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [c) (...) do capital votante, (...).]

d) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Modo de Convocação e Local
Art. 124

- A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1º - A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.]

Redação anterior: [§ 1º - A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias.]

§ 2º - A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8º).

Redação anterior: [§ 2º - Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º): [Parágrafo único - Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.]

§ 2º-A - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 9º (Nova redação ao § 2º-A. Origem da Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8º).

§ 3º - Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 4º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior: [I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;]

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.

§ 6º - As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
  • Quorum de Instalação
Art. 125

- Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 125 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.]

Parágrafo único - Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.


  • Legitimação e Representação
Art. 126

- As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;

II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se exigido, os respectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituição financeira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o estatuto;]

III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;

IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]

§ 1º - O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

§ 2º - O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;

c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos endereços constem da companhia.]

§ 3º - É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.]

§ 4º - Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
  • Livro de Presença
Art. 127

- Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o [Livro de Presença], indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.

Parágrafo único - Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

  • Mesa
Art. 128

- Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.


  • [Quorum] das Deliberações
Art. 129

- As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

§ 1º - O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

§ 2º - No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Ata da Assembléia
Art. 130

- Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

§ 1º - A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:

a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;

b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.

§ 2º - A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.

§ 3º - Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.


  • Espécies de Assembléia
Art. 131

- A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art. 132, e extraordinária nos demais casos. [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]

Parágrafo único - A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.