Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 202

- Constituem deveres do Reservista:

1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que for fixado pelos Ministros Militares.

3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia de Reservista.

4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacionar com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e

5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que for possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.

Parágrafo único - Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela força Armada correspondente:

1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, deste Regulamento;

2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e

3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, deste Regulamento.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
Art. 203

- É dever dos dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, por convocação de emergência ou necessidade de mobilização.


Art. 204

- Os Reservistas e os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos deves mencionados neste Capítulo, não estarão em dia com as suas obrigações militares.


Art. 205

- Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 deste Capítulo e dos demais prescritos no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.