Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 63
Art. 63

- Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acordo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municiais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.