Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAçãO DO SERVIçO MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIçO MILITAR (Ir para)
Art. 4º- O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
§ 1º - Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.
§ 2º - Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.