Decreto 57.654, de 20/01/1966
- É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.
- É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.