Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 167
Art. 167

- Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa.

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior: [Art. 167 - Os Certificados Militares serão de formato único para as três forças Armadas e terão impressas as numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada força. Obedecerão os modelos e características seguintes:
1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D):
Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.
Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de cor branca.
Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado. (Item com redação dada pelo Decreto 58.759, de 20/06/1966).
Redação anterior: [Marca d'água: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.]
2) Certificado de Alistamento Militar - (modelo no Anexo E):
Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.
Papel: apergaminhado de 30 kg - AA 76/112, de cor branca.
§ 1º - Os modelos referem-se a Certificados destinados às três forças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.
§ 2º - Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada força Armada e definidos no art. 28, deste Regulamento.]

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao item 1).