Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 189
Art. 189

- Toda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e deste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.

Parágrafo único - Ao infrator das disposições deste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do art. 179, deste Regulamento.