Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 190
Título X - DOS ÓRGãOS DE FORMAçãO DE RESERVA (Ir para)
Capítulo XXVIII - DOS ÓRGãOS DE FORMAçãO DE RESERVA (Ir para)
Art. 190

- Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.