Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 137
Art. 137

- Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.